Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 24/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2007

de admissibilidade recursais, mas lhes nego provimento, rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão a ser sanado na
mencionada sentença. Os embargos declaratórios tem como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil: I) o esclarecimento de decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição; II) a integração da decisão judicial,
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal; III) ou ainda, para a correção de erro material,
não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. Logo, verifica-se que não se prestam os Embargos de Declaração para
provocar o juízo à reavaliação dos fatos ou de teses jurídicas, conduzindo a uma reforma de sua decisão. A respeito do tema,
confira-se os julgados abaixo colacionados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm o seu alcance definido no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, qual seja, expungir
do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento. Mera discordância
com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não prospera, ou
seja, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do
acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 565.6464/5-01, Rel. Des. Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. em 04/09/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração, em regra, devem
acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão,
obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II Todavia, os embargos de declaração
não se prestam para, diretamente, obter a reforma do decisum embargado. Embargos não conhecidos.” (STJ, Edcl no Recurso
Especial nº 254.469 SP, Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/09/2002) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a
incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes:
RTJ 114/885 RTJ 116/1106 RTJ 118/714 RTJ 134/1296. “ (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O recurso
de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. “ (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...), contradição ou
omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse
reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. “ (RTJ 134/836, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES grifei ) No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação do julgado, alegando error in
judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração. Diante do exposto,
conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada. Intime-se. - ADV:
SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 0534111-08.2010.8.26.0323 (323.01.2010.534111) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal de Lorena - Jose da Silva Cabral - Vistos. I -Diante do que consta na parte final da sentença de fls. (26/27), e, tendo em
vista o trânsito em julgado (fl. 104), informe a parte vencedoraem 30 (trinta) dias, se há interesse na execução da sucumbência,
observando que a fase processual de cumprimento de sentença deverá tramitar apenas no formato digital, conforme consta no
art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo interesse, o beneficiário deve formular pedido
que deve ser protocolado eletronicamente por meio do Portal e-Saj, como segue: a) No Portale-sajescolher a opção: “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo em que houve a condenação sucumbencial; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No
campo “Tipo da petição”, selecionar o item “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” f) Preencher o campo
parte passiva, bem com o CNPJ e endereço. Anoto ainda que no pedido devem ser anexados os documentos mencionados no
Artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quais sejam: I - sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534
do CPC; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, havendo
omissão do vencedor, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Havendo a
execução, arquivem-se os autos. II -Intime-se. - ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), INÊS DE MACEDO (OAB
18356/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 0000861-94.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Keila Patrícia Fernandes
Moroni - Diga o requerente se recebeu os valores do alvará de fls. 15. - ADV: KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB
171085/SP)
Processo 0001349-78.2019.8.26.0323/01">0001349-78.2019.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João
Teixeira da Silva Neto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte devedora alega, em
suma, que não podem ser incluídos juros no cálculo dos honorários advocatícios. O exequente se manifestou a fls. 35/36.
Decido. A despeito dos argumentos da impugnante, tem-se que devem incidir juros de mora sobre a condenação de honorários
advocatícios, além do que, tal questão encontra-se preclusa, já que não houve impugnação quanto ao montante executado nos
autos de nº 0001349-78.2019.8.26.0323, em que homologado o cálculo apresentado pela ora impugnada. Expeça-se RPV no
valor de R$1.856,53. Intime-se. - ADV: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB 254534/SP)
Processo 0001354-03.2019.8.26.0323 (processo principal 1000179-59.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilela & Filhos Ltda. (Vilela Supermercados) - Vistos. Fls. 33:
Defiro conforme requerido. Intime-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
(OAB 55597/PR), DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI (OAB 55891/PR)
Processo 0001370-88.2018.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Vilela Ribeiro e Filhos Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, o RPV já foi pago, conforme
documento de fls. 25. Nada Mais - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/
SP)
Processo 0001384-09.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Jefferson Costa Martins - Diga o requerente se recebeu os valores do alvará de fls. 13. - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS
(OAB 343769/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo