TJSP 24/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2007
de admissibilidade recursais, mas lhes nego provimento, rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão a ser sanado na
mencionada sentença. Os embargos declaratórios tem como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil: I) o esclarecimento de decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição; II) a integração da decisão judicial,
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal; III) ou ainda, para a correção de erro material,
não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. Logo, verifica-se que não se prestam os Embargos de Declaração para
provocar o juízo à reavaliação dos fatos ou de teses jurídicas, conduzindo a uma reforma de sua decisão. A respeito do tema,
confira-se os julgados abaixo colacionados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm o seu alcance definido no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, qual seja, expungir
do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento. Mera discordância
com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não prospera, ou
seja, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do
acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 565.6464/5-01, Rel. Des. Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. em 04/09/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração, em regra, devem
acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão,
obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II Todavia, os embargos de declaração
não se prestam para, diretamente, obter a reforma do decisum embargado. Embargos não conhecidos.” (STJ, Edcl no Recurso
Especial nº 254.469 SP, Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/09/2002) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a
incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes:
RTJ 114/885 RTJ 116/1106 RTJ 118/714 RTJ 134/1296. “ (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O recurso
de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. “ (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...), contradição ou
omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse
reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. “ (RTJ 134/836, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES grifei ) No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação do julgado, alegando error in
judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração. Diante do exposto,
conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada. Intime-se. - ADV:
SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 0534111-08.2010.8.26.0323 (323.01.2010.534111) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal de Lorena - Jose da Silva Cabral - Vistos. I -Diante do que consta na parte final da sentença de fls. (26/27), e, tendo em
vista o trânsito em julgado (fl. 104), informe a parte vencedoraem 30 (trinta) dias, se há interesse na execução da sucumbência,
observando que a fase processual de cumprimento de sentença deverá tramitar apenas no formato digital, conforme consta no
art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo interesse, o beneficiário deve formular pedido
que deve ser protocolado eletronicamente por meio do Portal e-Saj, como segue: a) No Portale-sajescolher a opção: “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo em que houve a condenação sucumbencial; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No
campo “Tipo da petição”, selecionar o item “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” f) Preencher o campo
parte passiva, bem com o CNPJ e endereço. Anoto ainda que no pedido devem ser anexados os documentos mencionados no
Artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quais sejam: I - sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534
do CPC; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, havendo
omissão do vencedor, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Havendo a
execução, arquivem-se os autos. II -Intime-se. - ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), INÊS DE MACEDO (OAB
18356/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 0000861-94.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Keila Patrícia Fernandes
Moroni - Diga o requerente se recebeu os valores do alvará de fls. 15. - ADV: KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB
171085/SP)
Processo 0001349-78.2019.8.26.0323/01">0001349-78.2019.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João
Teixeira da Silva Neto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte devedora alega, em
suma, que não podem ser incluídos juros no cálculo dos honorários advocatícios. O exequente se manifestou a fls. 35/36.
Decido. A despeito dos argumentos da impugnante, tem-se que devem incidir juros de mora sobre a condenação de honorários
advocatícios, além do que, tal questão encontra-se preclusa, já que não houve impugnação quanto ao montante executado nos
autos de nº 0001349-78.2019.8.26.0323, em que homologado o cálculo apresentado pela ora impugnada. Expeça-se RPV no
valor de R$1.856,53. Intime-se. - ADV: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB 254534/SP)
Processo 0001354-03.2019.8.26.0323 (processo principal 1000179-59.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilela & Filhos Ltda. (Vilela Supermercados) - Vistos. Fls. 33:
Defiro conforme requerido. Intime-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
(OAB 55597/PR), DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI (OAB 55891/PR)
Processo 0001370-88.2018.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Vilela Ribeiro e Filhos Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, o RPV já foi pago, conforme
documento de fls. 25. Nada Mais - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/
SP)
Processo 0001384-09.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Jefferson Costa Martins - Diga o requerente se recebeu os valores do alvará de fls. 13. - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS
(OAB 343769/SP)
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