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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2015

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2015

serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Finalmente, intime-se a autora
para juntar comprovante atualizado de residência. Intimem-se. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FABIO
ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1000057-34.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Humberto Alves Lima - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse em audiência de conciliação. Sem prejuízo,
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A preliminar arguida em contestação será analisada
oportunamente. Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1000058-19.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse em
audiência de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. As preliminares suscitadas na
contestação serão analisadas oportunamente. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000065-50.2015.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Renato Bossi e outro - João Carlos Degenari e outros - Nova Certidão de Honorários expedida. Disponível para
impressão no site do TJ/SP. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), CAMILA ANDRESSA FERRAGUT MUZEL
(OAB 282039/SP), VALDIRENE SALGADO SAES (OAB 291198/SP)
Processo 1000069-53.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Camagui Comercio de
Roupas e Serviços de Informática Ltda Me - Manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 05 dias, acerca da(s) resposta(s) da(o)(s)
pesquisa(s)/bloqueio(s) requerida(o)(s). - ADV: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI (OAB 246338/SP)
Processo 1000076-40.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Daniel Cipriano de
Souza - - Ariclenes de Freitas Sabino - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Digam as partes, em cinco dias, se têm
interesse em audiência de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
- ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP)
Processo 1000096-70.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Menzoil Indústria de Lubrificantes Ltda. Centro Automotivo N S Aparecida de Pirassununga Ltda e outros - Fls. 213: Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II (NCPC). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais
custas remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, é
patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C., e arquivemse. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), VIVIAN ROZI
MAGRO (OAB 219249/SP)
Processo 1000115-13.2014.8.26.0681/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Provider Indústria e Comércio
S/A - Artplax Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - Diante da manifestação de fls. 72/73, republique-se o despacho de fls.
69. Int. (Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.). - ADV:
IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 1000180-03.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fabio Antonio Pereira de
Oliveira Me e outro - Fls. 164/167: Observo que os embargos à execução foram protocolizados de forma equivocada, haja vista
que devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartados, devendo ser instruídos com cópias das peças processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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