TJSP 24/01/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2017
pela requerente. O requerido opôs embargos de declaração (fls. 67/76). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.
98/136), arguindo preliminar de necessidade de julgamento dos embargos de declaração. No mérito, alega que não se mostra
proporcional a quebra de sigilo de dados imposta sem a demonstração de ilicitude, requerendo que seja julgada improcedente
a demanda. Houve réplica (fls. 138/143). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 134). Os embargos de declaração
foram rejeitados (fls. 145/146). Instadas as partes se manifestaram quanto à produção de provas (fls.155). O requerente se
manifesta informando que não possui outras provas a produzir (fls. 157/158) e o requerido em fls. 147 requereu o julgamento
antecipado da lide. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. No mérito, a ação é parcialmente improcedente. Trata-se
de medida cautelar inominada c/c ação de exibição de documentos/dados com pedido de tutela provisória de urgência movida
por RODRIGO CESAR REGORÃO VERONEZI contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Verifica-se que,
indiscutivelmente, a intenção do requerente é obter meios de prova (informações) para eventual propositura de ação judicial em
face de quem realizou a postagem da conteúdo, com a vestimenta de matéria, na página do Jornal JCL no site da requerida (fls.
06), bem como a exclusão da página com conteúdo crítico, criada por “Jornal Cidades JCL”. Em regra, não cabe a prestação de
informações sobre o registro de conexões e de acessos de usuários da rede mundial de computadores, salvo demonstrada a
necessidade. Neste sentido, o artigo 22 da Lei 12.965/14 diz que: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao
responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo
único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados
indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou
instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Embora, em análise superficial, não se possa atribuir
ilicitude ao conteúdo postado no Facebook, tendo em vista a eventual natureza jornalística/crítica da mensagem, voltada a
agente político no exercício do cargo público; também não se pode deixar de lado que o terceiro responsável pela criação e
divulgação do conteúdo identifica-se como “jornal”. Cumpre recordar que, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF n.º 130), o E. Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei n.º
5250/67) que, assim, previa: Art. 7º. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido
o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou
recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. (destaquei) Contudo, permanece o texto constitucional (CF/88),
que determina (negritado): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Daí, não há
motivo para se excluir o direito do requerente em ter conhecimento da autoria das críticas contra ele formuladas, o que não
significa dizer que, nesta breve esteira, ter-se-á reconhecido eventual conduta ilícita do criador do conteúdo. Vale recordar que
o requerido FACEBOOK não tem o dever de realizar valoração prévia do conteúdo de terceiros, o que, além de tecnicamente
difícil, diante da imensa quantidade de postagens diárias, seria equivalente a censura prévia, contrária ao texto constitucional
(CF/88, art. 220), sem esquecermos da natureza subjetiva dos conteúdos,permanecendo a responsabilidade do seu criador.
Somente após a apuração da irregularidade poderá o gerenciador do site ser responsabilizado por omissão no cumprimento de
determinação judicial correlata (Lei n.º 12.965/14 , art. 19, caput). Por outro lado, o pedido de exibição de login e senha mostrase desproporcional porque viola informações pessoais, que se mostram desnecessárias para alcançar o objetivo da ação, da
mesma forma que a remoção do perfil, neste momento, contraria a regra constitucional da livre manifestação do pensamento,
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RODRIGO CÉSAR REGORÃO VERONEZI , nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO
BRASIL LTDA. providencie o envio de todas as informações necessárias, que tenha a sua disposição, para identificação do
criador da conta/perfil “Jornal Cidades JCL”, incluindo o número IP, o nome e a conta de e-mail e/ou número de telefone utilizado
para a criação. Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento, da sua parte nas custas e despesas processuais, bem como
com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, para cada pólo, conforme artigo 85, § 2º,
do CPC. P. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1000404-04.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L.H.M. A.U.P.O. e outro - Fls. 179/191: O executado Aristides alegou excesso de execução, requerendo a liberação do valor bloqueado
e dos veículos. E na sequência ofertou como garantia o imóvel objeto da matrícula 046815 do O.R.I. De Itatiba/SP. Fls. 194/196:
Manifestação o exequente. Com efeito, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá
conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Fato é que os elementos de que até aqui se dispõe não são suficientes para conferir
a probabilidade do direito alegado pela exequente. Nessa linha, apesar de não previstos expressamente no novo Código, os
requisitos para concessão cautelar de arresto antes previstos não foram totalmente superados. Isto porque a tutela de urgência
exige “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, ao realizar pedido de concessão de tutela de urgência
efetivada mediante arresto, nos termos do artigo 301 do mencionado Código, cabe à parte demonstrar não só a probabilidade
da procedência de seus pedidos, como também o perigo de ter frustrada execução em decorrência da procedência. No caso
em tela, o executado não logrou êxito em demonstrar dano irreparável caso não obtenha a liminar almejada. Do que se extrai
da manifestação do exequente, há uma diferença de R$ 28.028,55, se considerados os valores apontados pelo executado.
Sendo assim, por considerar que o exequente reconhece o pequeno excesso, defiro parcialmente a tutela de urgência, e o faço
apenas para determinar o desbloqueio do veículo de valor mediano declinado às fls. 188 (R$47.357,00). Encaminhe-se ao Setor
Competente para desbloqueio do bem, através do Sistema Renajud. No mais, observada a ordem de preferência elencada no
artigo 835, CPC/2015, mantenho a constrição (fls. 160/161) e o bloqueio dos veículos (fls. 187 e fls. 188). De outra banda, em
que pesem não haver julgamento dos embargos à execução, este não foram recebidos com o efeito suspensivo, pelo que se
infere da petição e documentos acostados às fls. 134/148 e da decisão proferida às fls. 149/150. Sem prejuízo, do quanto acima
determinado, intimem as partes para no prazo de 15 dias, carrearem aos autos planilha atualizada dos cálculos que entendem
devidos. Após, vistas às partes e oportunamente, voltem-me conclusos. Int. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 167105/SP), ITALO MITIO MURAKAMI (OAB 287860/SP)
Processo 1000420-26.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
a(o) exequente, no prazo de 05 dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) bloqueio(s) requerido(s). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1000456-68.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizete de Souza Neves Corrêa
- Carta(s) Precatória(s) expedida(s). A(O) exequente deverá distribuir a(s) carta(s) precatória(s) por peticionamento eletrônico
junto ao Juízo Deprecado (Comunicado CG Nº 1951/2017 de 23/08/2017) e comprovar a distribuição neste Juízo de Origem, no
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