TJSP 24/01/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2020
Processo 1001499-11.2014.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Factoring Fomento Mercantil Ltda.
- Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil “o réu será considerado em local ignorado ou incerto
se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Nessa linha, indefiro a citação por edital, porque não
esgotadas as vias administrativas para localização dos executados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
que poderá valer-se do Sistema eletrônico SERASAJUD para buscas de endereços. Ademais, poderá requerer novas pesquisas
junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SIEL, haja vista o decurso de tempo desde a última pesquisa. Para tanto, deverá
recolher a taxa judiciária para impressão dos relatórios de pesquisas junto aos mencionados Sistemas (Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) nos termos do Provimento CSM 1864/2011. Anoto que a pesquisa junto ao Sistema
SIEL é isenta de custas. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1001505-42.2019.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene Moreira dos Reis
- - Keli Cristina dos Reis - - Anderson José dos Reis - Fls. 30: Defiro o prazo de 60 dias para juntada da certidão. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
Processo 1001529-46.2014.8.26.0681 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Kátia Regina Baldin Stocco Jose Nogueira da Silva - Fls. 240/241: Manifeste-se a parte curadora, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso de
recebimento. Int. - ADV: MAISA HESPANHOLETTO FARIA CORTE (OAB 270646/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1001530-89.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - L.L. - - L.C.M.
- - V.L. - - S.L. - B. - Os autores pugnaram pela produção de prova pericial contábil (fls. 653/655). Todavia, o feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, estando as nuances fáticas e de direito comprovadas pela prova documental.
Desnecessário, portanto, a produção de prova pericial, assim sendo o feito será julgado, a teor do disposto nos artigos 355, I e
371, todos do CPC/2015. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o
mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar
antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31ª ed. -pág. 397). “ Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde
logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT
782/302. Diante do exposto, indefiro a produção de outras provas, além daquelas já coligidas nos autos. Anoto que decisão
que versa sobre indeferimento de provas, não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a
produção das provas requeridas pelos embargantes Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não
enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2130404-18.2017.8.26.0000, Relator, Israel Góes dos Anjos). Por conseguinte, determino que após a
publicação, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Em caso de interposição de Agravo de Instrumento, a parte
deverá juntar cópias , consoante o artigo 1.018, CPC/2015. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001537-23.2014.8.26.0681/02 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marco Antonio Niero e outros
- Nilson da Silva Lopes - Fls. 74: Defiro. Expeça-se carta precatória para citação do executado no endereço: Rua Suíça, nº
3, Jardim Europa, CEP 08572-250, Itaquaquecetuba/SP. Intime-se. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP),
VALDIRENE SALGADO SAES (OAB 291198/SP), JOSÉ MATEUS LOPES SOARES DA SILVA (OAB 202626/SP)
Processo 1001541-84.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Manoel Pereira de Souza Construtora
Me - O exequente deverá providenciar o recolhimento da taxa postal para despesas para citação e intimação da executada. Int.
- ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
Processo 1001543-54.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda Manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do(s) AR(s) negativo(s) e/ou assinado(s) por terceiro.
- ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
Processo 1001549-61.2019.8.26.0681 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Via Brasil Ltda Epp - Fls. 37/39: Defiro
a pesquisa de endereços através do Sistema BACENJUD. Encaminhem-se ao setor competente para as devidas providências.
Int. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1001642-24.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Felipe Motors
Automóveis Ltda Me - Fls. 31: Defiro as pesquisas de endereços através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Recolham-se
as taxas devidas e, após, encaminhem-se ao setor competente para as pesquisas. Int. - ADV: SILMARA CRISTINE BENINE
SILVA (OAB 434470/SP)
Processo 1001704-64.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Cooplivre
Sicoob Cooplivre - Fls. 101: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso de recebimento.
Int. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1001705-49.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Cooplivre Sicoob Cooplivre - Fls. 149/150: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso
de recebimento. Int. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1001740-09.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento, ajuizou ação de busca e apreensão
contra Gilvan Alves Gonçalves, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69, visando ao bem descrito na inicial: “Fiat Palio ELX
Dualogic 1.8 MPI Flex 8V 4P G; ano 2010; cor bege; placa ENT6609; chassi nº 9BD17140ZA5578858”, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. A inicial foi instruída com o contrato de Financiamento nº 1.02284.0000442.17 e com a notificação
extrajudicial do requerido (pp. 01/35). Deferida a liminar (p. 36), o bem alienado foi apreendido e depositado (pp. 39/41). Citada
(pp. 41), a parte requerida não apresentou contestação (p. 42). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Configurada a revelia, presumemse verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam, o não pagamento das parcelas previstas no contrato de alienação
fiduciária firmado entre as partes, que tinha por objeto o veículo apreendido e depositado liminarmente nas mãos do banco
autor. Ademais, os requisitos para a consolidação da posse nas mãos do possuidor indireto estão devidamente comprovados
pelo contrato de alienação fiduciária e pela notificação extrajudicial acostados aos autos. Destarte, a procedência do pedido
inicial é medida que se impõem para a correta solução da lide. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, para realização
da venda pelo autor, com fundamento no artigo 66 da Lei nº. 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69, declarando resolvido o contrato,
ficando consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º