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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2024

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2024

131351/SP)
Processo 1002358-90.2015.8.26.0681 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Nicolau Finamore Junior - Prefeito do Município de Louveira/SP - - André Luiz Raposeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - VISTOS, Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra NICOLAU FINAMORE JÚNIOR e ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO, alegando, em síntese, a
ocorrência de ato de improbidade administrativa relacionado com as nomeações ilegais de Valdenice Nogueira Braga Brito,
Luciana de Menezes, Michele Aparecida Lucena e Ana Lúcia de Oliveira, para os cargos em comissão de Assessor de Diretoria,
nível IV, e Assessor, nível CC-9, cujas atribuições de fato não tiveram qualquer natureza de direção, chefia ou assessoramento,
mas sim natureza técnica, profissional e privativa do cargo de ajudante de cozinha, cargo este de natureza efetiva, que deveria
ser provido através de concurso público n.º 01/2010, com validade até 02/09/2014. Requereu a notificação prévia dos agentes
políticos e posterior recebimento da petição inicial, além de intimação da Prefeitura Municipal de Louveira para integrar a lide,
nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei Federal 8.429/92. Pugnou pela procedência da ação para condenar Nicolau Finamore
Júnior e André Luiz Raposeiro pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, imputando-lhes
as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92; além da condenação dos requeridos na obrigação de nãofazer, consistente em não proceder novas contratações diretas, por livre nomeação, para quaisquer cargos técnicos e que
envolvam atividades típicas de funcionário público de carreira e em desvio de função, com cominação de multa diária de R$
5.000,00, a ser revertida em benefício do Fundo de Reparação dos Bens Lesados, previsto na Lei nº 7.347/85. E, por fim, na
condenação ao pagamento de custas processuais e demais verbas de sucumbência (fls. 01/18). Com a petição inicial vieram
documentos (fls. 19/128). Realizada notificação prévia dos requeridos, ANDRE LUIZ (fls. 137/142) e NICOLAU (fls. 143/145), os
quais apresentaram defesas prévias. O requerido ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, uma
vez que sua assinatura nos atos administrativos de nomeação e exoneração das funcionárias em comissão se deu apenas para
fins de atestar a publicidade, contudo não houve participação direta nas nomeações, entrevistas e contratações das nomeadas
(fls. 150/154). Por outro lado, o réu NICOLAU FINAMORE JÚNIOR, disse que caberia a autoridade diretamente responsável
pelas assessoras assegurar que estas cumpririam as atribuições relativas ao cargo, requerendo a rejeição da petição inicial,
ante a inexistência de ato de improbidade administrativa (fls. 157/160). Manifestou-se o Ministério Público, rebatendo as defesas
prévias apresentadas, bem como requerendo o recebimento da inicial e prosseguimento do feito (fls. 164/168). Citados (fls.
194/202), os réus ofereceram respostas (fls. 214/225 e 226/241). O requerido ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO insistiu na alegação de
ilegitimidade de parte passiva reiterando os termos da defesa prévia. Coligiu aos autos o documento que comprova sua
exoneração através da Portaria 633/2015 (fls. 214/225). O corréu NICOLAU FINAMORE JÚNIOR apresentou contestação sem
preliminares. Sucintamente, mencionou que não existiram razões jurídicas para concluir que houve a prática de improbidade
administrativa pelo Prefeito Municipal, considerando que nomeou as pessoas indicadas na inicial para o cargo de Assessor,
nível CC9, para exerceram as atribuições atinentes ao aludido cargo. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 226/241). A
questão preliminar de ilegitimidade passiva foi resolvida através de acordão proferido pelo E.TJSP, no Agravo de Instrumento n.º
2108820-26.2016.8.26.0000, negando provimento ao pedido (fls. 274/281). No mesmo sentido, manifestou-se o juízo (fls. 314).
Determinada a especificação de provas (fls. 286), oportunidade em que o requerido ANDRE LUIZ requereu prova pericial,
testemunhal e depoimento pessoal do co-réu (fls. 289/291, 326/328). Por sua vez, NICOLAU manifestou-se pelo desinteresse
na produção da provas. Enquanto o Ministério Público requereu a colheita de depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas
Valdenice Nogueira Braga Brito, Luciana de Menezes, Michele Aparecida Lucena e Ana Lúcia de Oliveira (fls. 294/295). Realizada
audiência de instrução (fls. 410). Este juízo determinou a produção de prova testemunhal (fls. 457), com a oitiva de Luzia
Aparecida Corsatto Valverde (fls. 461), o que se realizou (fls. 469/470). Apresentação de alegações finais, pelo réu ANDRÉ LUIZ
(fls. 418/426), com complementação (fls. 471/472), pelo requerido NICOLAU (fls. 427/436), com complementação (fls. 473/477)
e pelo Ministério Público (fls. 437/456), com complementação (fls. 481/482). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, a
ação deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. Compulsando os autos, verifica-se que, através da Portaria n.º 1395/13,
foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (fls. 19/21), em razão da notícia feita por Solange Santos de Carvalho
de que existiram irregularidades nas nomeações de pessoal em cargos comissionados, mencionando que foi aprovada em
concurso público n.º 001/2010, desta municipalidade de Louveira/SP, para o cargo de ajudante de cozinha, e tinha informação
de que outras pessoas ocupavam, irregularmente, mencionado cargo público, sentindo-se, em razão disso, prejudicada, razão
pela qual procurou o Ministério Público (fls. 22/24). Passo a análise dos atos praticados pelos acusados. Foi juntada aos autos
a Portaria n.º 186/2013, que nomeou Valdenice Nogueira Braga Brito para o cargo de Assistente de Diretoria, nível IV, em
comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 44); sendo exonerada do cargo em 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º
488/2013 (fls. 45). Ato contínuo, no mesmo dia 08 de maio de 2013, a Sra. Valdenice foi nomeada para exercer o cargo de
Assessor, nível CC-9, em comissão, a teor da Portaria n.º 489/2013 (fls. 46); sendo exonerada do cargo a partir de 15 de
outubro de 2013, conforme Portaria n.º 99/2013. A respeito de sua nomeação, Valdenice Nogueira Braga Brito disse, ainda em
sede de procedimento preparatório, que, em 17 de setembro de 2013, portanto, após a publicação da Portaria n.º 489/2013 (fls.
46), exercia o cargo de Assessora de Divisão na Prefeitura de Louveira/SP, porém a atribuição deste cargo é de ajudante de
cozinha, informando que recebia a remuneração de R$ 1.625,00, e desconhecia as atribuições do cargo de comissão (fls. 40).
Ouvida em juízo, Valdenice Nogueira Braga Brito contou que trabalhou na prefeitura em 2013, especificamente na cozinha da
escola, servindo a merenda das crianças, juntamente com 04 funcionários concursados (Maria José, Maria Aparecida, Cleide),
além dela, como comissionada. Também juntada a Portaria n.º 185/2013, que nomeou Luciana de Menezes para ocupar o cargo
de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 48); sendo exonerada do cargo, a
partir de 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º 490/2013 (fls. 49). Na mesma data, em 08 de maio de 2013, foi expedida
Portaria n.º 491/2013, para nomeá-la ao cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão (fls. 50); sendo exonerada do cargo a
partir de 15 de outubro de 2013 (fls. 51). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Luciana de Menezes narrou que trabalhou
na cozinha da escola da prefeitura, não se recordando ao certo o nome, mas que acredita chamar Mundo Maravilhoso, o que
ocorreu em 2013, servindo café e lavando a cozinha, junto com outros. Outra Portaria n.º 188/2013 nomeou Michele Aparecida
Lucena para o cargo de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 52); ficando
exonerada do cargo, em 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º 486/2013 (fls. 53). Também no mesmo dia, em 08 de maio
de 2013, a Portaria n.º 487/2013 nomeou Michele para exercer o cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão (fls. 54); ficando
exonerada do cargo a partir de 15 de outubro de 2013, a teor da Portaria n.º 994/2013 (fls. 55). Em relação a sua nomeação, a
Sra. Michele Aparecida Lucena contou, no procedimento administrativo que, em 17 de setembro de 2013, exercia o cargo de
assessora de divisão na Prefeitura de Louveira, recebendo a remuneração de R$ 1.625,00, mas que trabalhava como ajudante
de cozinha, não sabendo das atribuições do seu cargo (fls. 38). A testemunha Michele Aparecida Lucena, em juízo disse que
trabalhou na prefeitura entre os anos de 2012/2013, ocupando a função de merendeira, sem prestar concurso público, na escola
“Resende”, realizando serviços de manipulação de alimentos e servir a merenda, juntamente com outros que faziam a mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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