TJSP 24/01/2020 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2127
Processo 1002810-23.2019.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - E.M.O.V. - E.R.S.O. - Vistos 1 Pág. 38/39. Recebo como
emenda. Anote-se. 2 Ante o contido no relatório médico de pág. 16 e segs., DEFIRO a tutela provisória. Sendo assim, nomeio
a autora, Elza Maria de Oliveira Ventrilho, curadora provisória de Eva do Rosário Silva de Oliveira. Intime-se a autora para
prestar compromisso. O exercício da curatela fica limitado à movimentação das contas bancárias em nome da requerida,
consequentemente, administração dos benefícios percebidos do INSS. 3 Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS e Centro de Referência de Assistência Social CRAS, ambos desta Comarca a fim de que remeta
a este Juízo eventuais relatórios de atendimento da interditanda. 4 - Designo audiência de entrevista da interditanda para o
dia 25 de maio de 2020, às 18:30 horas. 5 Antecipo a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos. 6 Citem-se e intimem-se. Quesitos do Juízo: a) O periciando aparenta ter alguma deficiência (física, mental, intelectual
ou sensorial) seja congênita, seja decorrente de alguma doença? Se positivo, que tipos de impedimentos estão presentes para
o exercício de atividades cotidianas por parte do periciando? b) Quais as condições sociais e de higiene do periciando? c) O
periciando está bem cuidado? Quem realmente se dedica a dar assistência ao periciando? d) O periciando se comunica? Como
e por quais meios? e) Tem o periciando condições de morar sozinho? f) Aparenta discernimento par gerir seus interesses,
principalmente os patrimoniais ou necessita de algum tipo de assistência? g) Em caso de reduzida ou inexistente capacidade de
discernimento, no que elas consistem? São elas permanentes ou temporárias? h) para quais atos da vida haverá necessidade
de curatela? i) Se este juízo decidir pela necessidade da curatela, quem seria a melhor pessoa para o exercício deste munus?
Ciência ao Ministério Público. (expedidos os oficios e termo de curador provisório, mandado não expedido falta o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça). - ADV: ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB 154788/SP)
Processo 1002810-23.2019.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - E.M.O.V. - E.R.S.O. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): que deixei de expedir mandado de citação e intimação para comparecimento da interditanda na audiência
mencionada tendo em vista que nos autos não consta o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Nada Mais. Mairiporã,
11 de dezembro de 2019. Eu, ___, Jair Aparecido de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALEXANDRE ABDIAS DE
OLIVEIRA (OAB 154788/SP)
Processo 1002824-12.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Sanetec Engenharia e Construções Ltda. - - Marcos José Candido - - Lilian Carrara da Silva Candido - Proc nº 1978/16 1.
Páginas 241/244: Defiro. Expeçam-se os oficios como requerido. 2. P. Int. (expedidos os oficios disponivel no sistema para
retirada). - ADV: JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB 183696/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), SANDRA APARECIDA COSTA NUNES (OAB 85970/SP)
Processo 1002831-33.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Davilson Gomes
Miranda Junior - BANCO PAN S.A. - Proc nº 2386/18 1. Ao Contador para verificar se há custas pendentes. 2. P. Int. - ADV:
DIMAS TOLEDO SILVA GONÇALVES (OAB 335278/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002895-09.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P.O. - J.P.S. - - G.P.S. - - J.P.S. - - J.P.O.
- - R.P.O. - - D.P.A. - - L.P.O. - Vistos. Ordem n° 2259/2019 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado (páginas 40/41). 2. Em consequência julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de
ALIMENTOS ajuizada por G.P.O. em face de J.P.S, G.P.S, J.P.S. J.P.O, R.P.O, D.PA e L.P.O. nos termos do artigo 487, inciso
III, letra “b”, do C.P.C. 3. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. 4. À Advogada nomeada em razão do convênio celebrado
entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os honorários máximos previstos na
tabela vigente. Expeça-se a certidão. 5. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. (certidão de honorários expedida) - ADV: CAMILA
FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1003086-54.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.R. - J.D.R. - Juntada de AR :
AR110696773TJ Situação : Não procurado - ADV: ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP)
Processo 1003148-94.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianche Construções
e Comércio Eireli - Associação dos Proprietarios do Loteamento Jardim Brisa de Atibaia - Vistos, 1 - Este Juízo determinou
a parte autora que apresentasse documentação hábil a comprovar que o parcelamento do solo está em consonância com
o estatuto da associação requerida (p. 73). Contudo, deixou a requerente de dar cumprimento a mencionado despacho, do
que ainda opôs embargos de declaração. Pois bem. Deixo de conhecer dos embargos, pois sequer são cabíveis a atacar
a referida determinação, a qual se trata de despacho de mero expediente. Além do mais, não há nada a aclarar, posto que
cristalina a determinação de juntar documentos. Diante disto, o pedido de tutela provisória de urgência não pode ser concedido,
ao menos por ora. A despeito da relevância dos argumentos invocados, tenho que os documentos acostados à inicial não
se mostram suficientes a comprovar a probabilidade do direito da parte autora, sendo necessária dilação probatória. Assim,
como dito, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência. Anote-se. No mais, consigno que poderá a parte autora,
a qualquer tempo, com a juntada da documentação mencionada, reiterar o pedido liminar. 2 - Nos termos do art. 334 do
Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão
comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC). Citem-se e intimem-se a parte ré. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo acordo, da data da audiência passará a fluir o prazo
para resposta. 3 Cumpra-se. Intime-se. (designada audiencia de conciliação para o dia 02 de março de 2020, às 11:30 horas,
expedido carta AR) - ADV: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (OAB 369100/SP)
Processo 1003148-94.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianche Construções
e Comércio Eireli - Associação dos Proprietarios do Loteamento Jardim Brisa de Atibaia - Vistos, P. 100 e seguintes: Há
necessidade de se estabelecer o contraditório, ainda que mínimo. Sendo assim, sem prejuízo da conciliação já designada bem
como da carta citatória já expedida, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao pedido de
tutela provisória de urgência. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO
(OAB 369100/SP)
Processo 1003148-94.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianche Construções
e Comércio Eireli - Associação dos Proprietarios do Loteamento Jardim Brisa de Atibaia - A Carta AR - Citação, retornou
negativa. Motivo: Não procurado. - ADV: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (OAB 369100/SP)
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