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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2191

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2191

SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: RAFAELA REZENDE ORTEGA
(OAB 266628/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1000493-97.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Daiane Manzato Alves - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como a
vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais. 2)- A prova da relação jurídica de
direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as
formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial,
depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e
atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente
(prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora
na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos
do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias
após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no
prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para
o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se imediatamente
ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão
reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia
da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002076-59.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josmari
Aparecida Nunes Quinzani - Banco do Brasil S/A - *Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador judicial de fl. 314, em 5
dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002083-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Philip Arantes Correa - - Antonio Carlos
Correa - - Lucilena Arantes Correa - Ramiro Samuel Francisco Souza de Oliveira - - Carmem Maria de Souza Oliveira - José
Roberto de Oliveira - - Paulo Cesar Lapa - Vistos. Fls. 589/590: digam os requerentes. Int. - ADV: CRISTIANE DELPHINO
BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1003110-64.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila
Vicentini - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 395/397. Ciente do recolhimento. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: HEBERT
PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003113-19.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Letícia
Alves de Souza - - Neuza Aparecida Alves de Souza - Odair Laurindo Filho - Vistos. Cobre-se o laudo. Int. - ADV: HELLEN FÁBIA
MUNHOZ (OAB 179151/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1003720-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Buriti Coqueiro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Darcy Cavalca - Vistos. Fls. 187/188. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Após, se mais nada for requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Intime-se. ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1005286-16.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rodrigo Prieto Trindade - Me - Telefônica Brasil SA - Vistos, Deve a Serventia proceder o cadastro no SAJ, inclusive o trânsito
em julgado e a extinção do processo e/ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017.
Promova a parte autora, no prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo de seu crédito,
acrescido de custas, se houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos do artigo 524 e seus incisos, do Código de Processo
Civil, atentando para que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma de peticionamento
eletrônico como classe/tipo: “cumprimento de sentença - cód.156”, na categoria “execução” e que demais peticionamentos se
darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos
termos dos artigos 1285 a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Em sendo proposto o incidente de cumprimento de
sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se o processo, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ), LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 183897/SP)
Processo 1005485-38.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Guerino
- Turismar Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Proceda a Serventia o cadastramento no SAJ dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) Diante da apelação interposta pela parte requerida,
observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo l.012, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para que
apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Int.. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB
154929/SP)
Processo 1005552-03.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Ednelson Honorato de Paiva - Vistos. Dou o requerido por intimados, nos termos do artigo
274, parágrafo único c. c. o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas
necessárias junto ao SAJ. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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