TJSP 24/01/2020 - Pág. 2301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2301
de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento
já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a
fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora
garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente
as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos
casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas
e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa
judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é
isenta do pagamento do porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo
de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo
e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se
que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença
não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I,
do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Tópico-síntese: Determinação: Concessão; 1- nº do processo:
1000038-63.2019.8.26.0346; 2- nome do segurado: APARECIDA RODRIGUES FROES; 3- CPF do segurado: 138.162.118-01;
4- espécie do benefício: B41 (Aposentadoria por idade); 5- DIB: (22.3.2017); - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB
205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000162-51.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Fabio Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARCELO GUIMARÃES TIEZZI - Diante da notícia de pagamento
do valor referente ao principal e aos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTA a presente Ação em fase de Cumprimento de
Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de
recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP),
VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 1000302-17.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Quinha Bispo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados, por equidade, em R$
500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ante o irrisório valor atribuído à causa, observado quanto a sua exigibilidade, o
disposto no artigo 98, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade processual outrora concedida ao autor (fl. 39).
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no
sistema informatizado. P. I. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1000719-33.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Construtora Sigma Ltda-me - João Carlos de Oliveira e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto:
a) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pedido de inabilitação da licitante AÇÃO AMBIENTAL ENGENHARIA EPP, pela a
inexistência de direito líquido e certo na espécie, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil; b) DENEGO A SEGURANÇA, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei
12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de determinação de novo julgamento da
fase de habilitação das concorrentes à licitação. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a
regra do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR
(OAB 422891/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1001583-08.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Luzia da Conceição
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante de todo o acima exposto, reconheço a carência de ação por falta
de interesse processual e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil. Por ter dado causa ao processo, a parte autora arcará com as custas e honorários fixados em dez
por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere o artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anoto que o ajuizamento de demanda autônoma que versa sobre os mesmos direitos
tratados em outra ainda pendente de julgamento definitivo é conduta configuradora da lide temerária prevista no artigo 80,
inciso V do Código de Processo Civil. Isso porque a tramitação concomitante de duas ações com mesmo resultado prático onera
desnecessariamente não só a autarquia ré como todo o sistema de custeio da assistência judiciária gratuita, além de impor à
serventia e ao Juízo custoso e desnecessário retrabalho. Assim sendo, aplico ao requerente multa processual correspondente a
dois por cento do valor atualizado da causa cujo pagamento deverá ocorrer independentemente da gratuidade de justiça que lhe
foi concedida, nos termos do artigo 98, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1001670-95.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Regina Borges
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Julio Cesar Espirito Santo - Ante o exposto, REJEITO os pedidos
formulados na ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado quanto a sua exigibilidade, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a gratuidade processual outrora concedida à requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P.I. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001812-36.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Olegário Izidorio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLÉRA - Vistos.
Em face da quitação integral do débito (fls. 223) declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença e, consequentemente,
JULGO EXTINTA a presente execução contra o INSS, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Autorizo o(a) requerente Olegário Izidorio dos Santos, CPF 118.854.298-27, e/ou seu(ua) PROCURADOR(A) Dr(a).
Hugo Leonardo Pioch de Almeida, OAB 232988/SP, CPF 291.603.198-79, a proceder(em) ao levantamento e recebimento da
importância de R$ 28.391,54, com os acréscimos legais, depositada junto ao Banco do Brasil S/A, conta n.º 1200125134083, RPV
20190108818. Fica, ainda, o(a) Dr(a). Hugo Leonardo Pioch de Almeida, OAB 232988/SP, CPF 291.603.198-79, autorizado(a)
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