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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 275

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

275

Código de Processo Civil. Libere-se os valores bloqueados às fls. 131/132 em favor do executado, expedindo-se o necessário.
Em razão da sucumbência, a excepta deverá arcar com o pagamento de eventuais custas e dos honorários de advogado, que
fixo em R$ 3.000,00 em interpretação extensiva do artigo 85 §8º do CPC e de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85
§2º do CPC. Por fim, defiro os benefícios da AJG ao executado. Anote-se. PRIC - ADV: MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB
232115/SP), FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP)
Processo 1003969-14.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Messias da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em face da realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 600,00
(seiscentos reais), levando-se em consideração as despesas realizadas pelo perito com locomoção até o local da perícia, bem
assim com impressão de laudo e pelo excelente trabalho técnico desenvolvido pelo perito em questão. Oficie-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal 3ª Região, solicitando o pagamento dos honorários ao Sr. Perito. Sem prejuízo, intime-se ao perito
para responder à impugnação do autor conforme fls. 121/153.( Certifico e dou fé que, solicitei o pagamento dos honorários,
bem como, procedi a intimação do Sr. Perito, conforme segue. Nada Mais.) - ADV: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB
200072/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004150-78.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Yasuo
Katsurayama - Expedi carta e mandado(s) para citação de Aminadabi Pereira Lima Silva e Missias Pereira Silva conforme fls.
60/61. - ADV: FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), MARCELO ALVARES FERREIRA (OAB 421017/SP)
Processo 1004161-29.2019.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.F.F.M. - P.R.M. - Vistos. Fls. 392/393: Acolho
a manifestação do M.P.. Primeiramente, oficie-se à E. 3ª Vara Cível local, solicitando que proceda a remessa do processo nº
1008192-73.2019, que tramitam na referida Vara, para julgamento em conjunto com a presente ação, nos termos requerido pelo
M.P.. Com a juntada, tornem-me conclusos os autos. Oficie-se com urgência à empresa Tetra Pack, para que desconsidere o oficio
expedido a fls. 368/369 (datado de 03/12/2019), devendo permanecer somente os termos dos descontos da pensão alimentício
constante no oficio expedido a fls 377/378 (datado de 09/09/2019), que acompanharam cópia dos mesmos o presente oficio.
Servirá o presente, assinado digitalmente, como Ofício. Int..(Certifico e dou fé que procedi ao devido encaminhamento postal
do r. Despacho/ofício de fls. 395, conforme determinado). - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1004191-45.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Roseli Aparecida Cruz - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls. 146/192. - ADV: RODRIGO
MUNHOZ DA CUNHA (OAB 379269/SP), THAIS DIAS FLAUSINO (OAB 266876/SP)
Processo 1004250-33.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edivania Arcine Einecke
- Condomínio Residencial Vila Veneza - - Gibim Segurança Eletrônica Ltda e outro - Tendo em vista a informação de fls.
183, expedi nova carta precatória à Comarca de Fortaleza/CE para citação de Ronaldo Mariano Einecke a ser distribuída via
malote digital. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP),
PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
Processo 1004343-35.2015.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Editora Positivo Ltda. - Marta Ribeiro da Silva - Vistos. As
pesquisas junto ao Infojud e Siel já foram realizadas. Expeça-se mandado e/ou carta para citação da requerida em todos os
endereços ainda não diligenciados e informados através das pesquisas de fls. 81 e 205/207, a fim de evitar nulidade processual.
- ADV: NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 73990/PR)
Processo 1004399-29.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto de Brito Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie a Autarquia ré o pagamento dos honorários periciais conforme fls. 182.
Deverá a parte requerida efetuar o depósito diretamente na conta do IMESC, qual seja: Banco do Brasil-001. Agência:1897-x
Conta corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo-IMESC. CNPJ: 43.054.154/0001-79. ADV: RUBENS ROBELIO PEREIRA (OAB 281710/SP)
Processo 1004439-11.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Uso - Wellington da Silva Lopes - Thais Frederico Expedi ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP),
MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1004441-54.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LIVY MALHAS COMERCIO
E CONFECCOES LTDA - AHF COMÉRCIO DE MODAS DE INDAIATUBA LTDA - Vistos. LIVY MALHAS COMERCIO E
CONFECCOES LTDA por meio de Curador Especial opôs embargos do devedor em face de AHF COMÉRCIO DE MODAS DE
INDAIATUBA LTDA, alegando impossibilidade de defesa especificada por falta de elementos, contestando o feito por negativa
geral. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O embargado impugnou, rebatendo as alegações do embargante
e sustentando a legalidade da cobrança. É o relatório.Fundamento e D E C I D O. Possível o julgamento antecipado da lide,
pois não há necessidade de produção de outras provas. Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova,somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como
que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”(STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Não há qualquer nulidade de citação por edital, pois o executado
encontra-se em local incerto e não sabido. Não se perca de vista que o exequente buscou o executo em todos os endereços
fornecidos pelos cadastros oficiais, sem sucesso. Por fim, o Curador Especial possui legitimidade para oferecer embargos à
execução, nos termos do enunciado na Súmula 196 do STJ (“Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”). Ocorre que a regra do parágrafo
único do artigo 341 do CPC, que permite a defesa do réu representado por curador especial por”negativa geral”,não se aplica
aos embargos à execução.Isto porque os embargos do devedor têm natureza de ação de conhecimento incidental, devendo,
portanto, preencher os requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e abordar as matérias elencadas no artigo 917 do Código
de Processo Civil. Assim: “Embargos à execução - Executados citados por edital Nomeação de curador especial - Embargos
opostos mediante negativa geral - Inadmissibilidade - Embargos que têm natureza de ação incidental,devendo, por isso,
preencher os requisitos relativos petição inicial - Não aplicação do parágrafo único do art. 302 do CPC ao caso - Ônus da
impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese - Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida - Recurso
impróvido “(TJSP, Ap nº 1026356-90.2014.8.26.0562, C. 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.Thiago de Siqueira, j.
15/04/2015). “(...)EMBARGOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL.”NEGATIVA GERAL”. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO.A não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o
curador especial cumprir o preenchimento dos requisitos da petição inicial, elencados no art. 282 do CPC, mormente porque
não têm natureza de contestação, mas de ação de conhecimento incidental. Ausente a causa de pedir, os embargos devem
ser rejeitados liminarmente, por inépcia da inicial. Sendo vedada a alteração da causa de pedir após o saneamento do feito
(CPC, art. 264, § único), quaisquer inconformismos veiculados em razões recursais implicam, inexoravelmente, em inovação
da causa petendi, o que se afigura inadmissível (pois extrapola os limites objetivos da lide) e resultana impossibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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