TJSP 24/01/2020 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2802
intimando-se o requerido para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016205-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.C.S. - M.M.C. - Página 89: Defiro. Certifique a serventia se houve o trânsito em julgado da sentença prolatada às páginas
61/63. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB
74745/SP)
Processo 1016482-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.C.S. e outros
- P.M.M.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche
ou entidade equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena
de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente
à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários de sucumbência em
favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com
as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal entendimento decorre
historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor
Público já é remunerado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença
está amparada em jurisprudência predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na
Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial P.I.C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP)
Processo 1017992-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.E.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em
prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as
benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
- ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1018152-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - L.C.S.N.
- M.M.C. - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados L.C.S.N., representada por A.E.S.V.N., contra o Município
de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários
devidos aos patronos do réu, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze
por cento) do valor atualizado da causa, que deverão ser devidamente corrigidos. Observe-se a gratuidade de justiça concedida
à autora, no entanto. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 21 de janeiro de 2020. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO
ISSA (OAB 74745/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1018832-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.A.J. - P.M.M.C. Páginas 75/81: Recebo o recurso interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Processem-no, intimando-se a
requerente através de sua patrona para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumprase. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1021322-82.2019.8.26.0361 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.R.M.L. e outro - M.A.D. e outro E.D.F. - Ante o exposto Homologo a Desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VII. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Três Corações/MG, para que fique ciente e acompanhe o caso, para
o fim de adotar, caso necessário, as medidas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o transito
em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas e anotações. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA CAMILO DE
MACEDO (OAB 429424/SP)
Processo 1021598-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.P.N. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência do requerente, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em
entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a
liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido
Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, §
4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do
STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria
pacificada pela Câmara Especial. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1021827-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - Y.D.G.L.
- M.M.C. - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados Y.D.G.L., representado por P.M.L.S., contra o Município de
Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida à folha 29.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro, em atenção ao artigo 85, §§ 3º e
8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos. Observe-se a gratuidade
de justiça concedida ao autor, no entanto. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 21 de janeiro de 2020. - ADV: SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º