TJSP 24/01/2020 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidades equivalentes da
rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar assistência devida, nos termos requeridos às páginas 05/06,
itens “b” e “c”. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério Público
já opinou de forma favorável à concessão da tutela à requerente (página 18). Cite-se e intime-se a PMMC, na pessoa de
seu procurador jurídico. Expedir mandado, que deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência da medida. Intime-se a
Defensora. Eventualmente apresentada contestação, intime-se a Patrona, para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério
Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1000237-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.C. - P.M.M.C.
- M.V.S.G. - 1- Portanto, presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a
ofensa ao direito fundamental à educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA no tocante a vaga em creche, para determinar
que o Município ofereça, no prazo de 30 dias, atendimento em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência
da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades
em entidades equivalentes da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar assistência devida, nos termos
requeridos à página 07, itens “b” e “c” . Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que
o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão da tutela à requerente (páginas 23/25). 2- Quanto ao pedido para
disponibilizar um cuidador ao infante em sala de aula, a verossimilhança das alegações do autor depende do contraditório e não
se vislumbra perigo de dano irreparável ao infante demandante enquanto se aguarda a citação e a vinda da peça defensiva.
Em suma, para fins de análise do cabimento ou não da tutela antecipada no tocante ao cuidador em sala de aula, aguarde-se,
por ora, a apresentação de contestação pelo requerido, nos moldes do artigo 311, inciso I, do CPC/2015. Cite-se e intime-se a
PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado, que deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência da
medida. Intime-se a Defensora. Eventualmente apresentada contestação, intime-se a Patrona, para manifestação, abrindo-se
vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/
SP)
Processo 1002994-07.2019.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - J.P.F. e outro
- Vistos. Página 220: Defiro. 1- Determino providências para que se oficie ao CREAS para continuar o acompanhamento do
núcleo familiar referente aos menores W.P.S. e W.P.S., filhos de B.M.F., residentes na Rua S., nº 77, C.G., Mogi das Cruzes.
2- No mais, aguarde-se a realização do estudo social agendado à página 176. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ MARCOS GONÇALVES DA COSTA (OAB 48911/BA)
Processo 1007422-32.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.M. e outros Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser
compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à
omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários de sucumbência em
favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com
as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal entendimento decorre
historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor
Público já é remunerado. Nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
(OAB 74745/SP)
Processo 1008382-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.G.S.M.S. e outros
- M.M.C. - Páginas 188/193: Recebo o recurso interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Processem-no,
intimando-se o requerido para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1008857-12.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1003318-65.2017.8.26.0361) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - R.A.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, procedendo-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público e o Setor Técnico.
P.I.C. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1010288-13.2019.8.26.0361 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.R.S. - - M.S.R.S.
- P.M.M.C. - Páginas 70/76: Recebo o recurso interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Processem-no,
intimando-se o requerente através de sua patrona para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, voltem os autos
conclusos. Cumpra-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), LEILA TRINDADE NETTO (OAB 252146/SP)
Processo 1011674-78.2019.8.26.0361 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - F.A.R.M.A. - G.S.F.
- M.M.F. - Fl. 76: Ciente. Depreque-se a citação do requerido. Prazo: 30 dias. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1014972-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.W.G. - P.M.M.C.
- Páginas 75/81: Recebo o recurso interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Processem-no, intimando-se a
requerente através de sua patrona para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumprase. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1015877-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.S. e outros
- M.M.C. - Páginas 112/117: Recebo o recurso interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Processem-no,
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