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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2824

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2824

executado. II - Pesquisa pelo sistema INFOJUD, para obtenção da declaração de imposto de renda do executado referente aos
três últimos exercícios. Para tanto, promova o exequente o recolhimento complementar da taxa de R$ 32,00. Anote-se que, nos
termos do comunicado CSM nº 170/2011 c.c. Provimento CSM nº 2.195/2014, a valor a ser recolhido em solicitação de busca de
declarações de imposto de renda de pessoa jurídica corresponde a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Intime-se. - ADV:
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 0007835-93.2018.8.26.0362 (processo principal 1002791-13.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo-sicredi União Pr/sp - *Fica a parte
interessada ciente de que foi expedido MLE. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL
(OAB 375574/SP)
Processo 0007838-14.2019.8.26.0362 (processo principal 1001457-46.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Candido de Carvalho - Em Quinze (15) dias,
Manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0008006-16.2019.8.26.0362 (processo principal 1009207-60.2018.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Castro Alves Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Com vistas a apreciação do pedido,
imprescindível a juntada aos autos da certidão atualizada, expedida pela Junta Comercial, que informe a qualificação completa
do atual quadro societário da pessoa jurídica que pretende ser desconsiderada. Consigne-se que para inclusão no polo passivo
de ex-sócio, imprescindível a apresentação de causa de pedir própria em relação à extensão da responsabilidade. A inércia
implicará na extinção do incidente. Intime-se. - ADV: NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP)
Processo 0008007-98.2019.8.26.0362 (processo principal 1002092-85.2018.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Cetti Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Vistos. Com vistas a apreciação do pedido,
providencie a requerente, no prazo de dez dias, a juntada aos autos da certidão atualizada, expedida pela Junta Comercial, que
informe a qualificação completa do atual quadro societário da pessoa jurídica que pretende ser desconsiderada, bem como do
endereço atualizado dos respectivos sócios. Consigne-se que os documentos carreados datam de 2018 e, portanto, não são
adequados para apurar a atual conformação societária. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/SP)
Processo 0008386-73.2018.8.26.0362 (processo principal 1007185-63.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ELEKTRO REDES S.A. - Fls 40: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)
(s), por meio dos sistemas “INFOJUD” e “BACENJUD”, observando-se o número do CNPJ/MF., informado a fls 01, dos autos
principais. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00
(dezesseis), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguardese provocação no arquivo. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0009069-13.2018.8.26.0362 (processo principal 0008494-49.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Jose Mauricio Conceicao - Raul Rodolfo Toso - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus
regulares efeitos, o cálculo de p. 75/78, intimando-se o executado a comprovar o pagamento da diferença apontada. Intimese. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), RAUL RODOLFO
TOSO (OAB 33442/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0009699-69.2018.8.26.0362 (processo principal 1004685-24.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença L.B.O.P. - Para apreciação do pedido de fls 43, em cinco (5) dias forneça a exequente o número do CPF/MF do executado. Na
inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1000055-85.2018.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - J.G.M. - Ines Aparecida
Marcon Fernandes - Vistos. 01. Anote-se o segredo de justiça, ante a juntada de documentos da ação de interdição. 02. Partes
supra identificadas. Alegou o autor, em síntese, que em outubro de 2015 celebrou instrumento particular de compromisso
de compra e venda com a ré do imóvel de matrícula nº: 62.911, pendente de regularização de desdobro, no qual havia uma
edificação residencial no importe de R$ 80.000,00, em 160 parcelas mensais de R$ 500,00. Aduziu que ingressou na posse do
bem, realizou melhoramentos e o pagamento de 22 parcelas, até o mês de setembro de 2017, quando a requerida se absteve
de receber a prestação seguinte (outubro de 2017). Após notificá-la extrajudicialmente para recebimento. A requerida ofertou
contra-notificação extrajudicial apontando que o ajuste tinha finalidade de locação e não de venda e compra. Requereu a
consignação judicial das prestações vencidas e vincendas, a declaração judicial da existência e validade da compra e venda
do imóvel de matrícula nº: 62.911 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização moral no importe de vinte por
cento do valor da transaçã. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Em contestação (fls. 162/179), a ré impugnou a assinatura
do instrumento em questão, a ausência de forma prescrita em lei (escritura pública) e que não possui capacidade para praticar
atos negociais sem a intervenção de curador, conforme apurado no processo nº: 1002509-72.2017.8.26.0362. Pugnou pela
improcedência da pretensão. Houve réplica. A representante do Ministério Público manifestou pela não oposição à suspensão
do processo até solução da ação de interdição pendente de recurso de apelação, imprescindível para verificar se há interesse
da instituição (fl. 236). Determinada a manifestação sobre os documentos apresentados pela requerida, o autor manifestou às
fls. 276/277, onde sustentou que desconhecia limitação de capacidade da ré e que o negócio jurídico é anulável e não nulo,
não tendo sido afetado pela interdição. A representante do Ministério Público aduziu ser desnecessária a fixação da data do
início da incapacidade e que o negócio é anulável. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, ante a desnecessidade de produção de provas
sobre a assinatura de compromisso de compra e venda celebrado por pessoa que o perito, em seu laudo pericial, atestou ser ela
incapaz para gerenciar atos da vida civil. Inicialmente cumpre estabelecer que a presente demanda versa sobre compromisso
de compra e venda de imóvel no importe de R$ 80.000,00 (fl. 14), que por se tratar de contrato preliminar está dispensado,
nos termos do artigo 462, do Código Civil, da forma solene (escritura pública) exigida para validade de negócio jurídico que
vise transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo (artigo 108, do Código
Civil). A prova pericial emprestada dos autos da ação de interdição da requerida (fls. 244/247) concluiu pela sua incapacidade
parcial e permanente para gerenciar seus bens e para os atos da vida civil, “(...) estando impedido de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, resolver em quaisquer questões que não as de mera
administração”. O referido laudo, conforme destacado pela representante do Ministério Público (fl. 282) asseverou que a
limitação experimentada pela requerida é congênita e, portanto, desnecessária a fixação da data de início da incapacidade.
Desta forma, prejudicada a análise da anulabilidade ou nulidade do instrumento particular de compromisso de venda e compra
do imóvel de matrícula nº: 62.911 (fl. 14), porque anteriormente a aferição de sua validade, é constatada sua inexistência jurídica
fundada na impossibilidade de manifestação vontade para negócios patrimoniais. A alegação autoral de desconhecimento da
limitação da requerida, bem como a arguição de que ela praticou inúmeros atos (como o desmembramento anterior da matrícula
do imóvel) não tem o condão de sanear o negócio jurídico inexistente, mas sim de estender o prejuízo aos atos anteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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