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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2826

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2826

120372/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1001948-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Roque Silva Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou
o autor a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria por tempo de
contribuição, mas seu pedido foi indeferido. Argumentou que o réu não considerou como especiais os períodos em que
trabalhou na empresa indicada, em atividades prejudiciais à sua saúde, nem os períodos em que trabalhou na zona rural.
Sustentou que o reconhecimento dos períodos, na forma pretendida, proporcionará a concessão da aposentadoria. Citado, o
instituto-réu ofertou defesa, onde impugnou os períodos que o autor pretende reconhecer. Após, os autos vieram-me conclusos.
Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.
Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). Consigne-se que as próprias partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam
produzir, mas permaneceram inertes (fls. 117). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente em parte porque as
provas angariadas aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que o autor exercia suas funções nas empresas,
em parte dos períodos indicados, exposto a agentes agressivos à sua saúde. Com efeito, o documento acostado aos autos
a fls. 42, comprova que o autor executava funções exposto a intenso ruído. A jurisprudência firmou-se no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente
agressivo “ruído”, ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim,
no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do
Decreto 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80
(oitenta) decibéis. A partir de 05 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for
superior a 90 decibéis. Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante
ruído superior a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento
das condições especiais nos períodos de 13.05.1985 a 10.10.1985, 27.07.1998 a 24.07.2000, e 13.01.2005 a 31.10.2014.
OPPPde fls. 42 indica a presença do fator de risco de ordem física, ruído, acima dos limites elencados, no período de 13/01/05
a 27/09/13. No entanto, deixou de comprovar o autor a especialidade dos demais períodos alegados. Da mesma forma, o
requerido alega que existem períodos especiais reconhecidos administrativamente, mas não indica quais são esses períodos.
Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida em parte. Presentes os pressupostos legais, de rigor a antecipação da
tutela. Posto isso, julgoPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer como especial o período de 13/01/05
a 27/09/13, devendo proceder à sua conversão para tempo comum, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria a partir
da data de seu último pedido administrativo, desde que devidamente preenchido o tempo de contribuição,apósrealizadas as
averbações do período reconhecido nesta sentença.Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela. Oficie-se
ao INSS solicitando a concessão do benefício de aposentadoria ao autor, desde que devidamente preenchido o tempo de
contribuição,apósrealizadas a anotação do período reconhecido nesta sentença Respeitada eventual prescrição quinquenal,
os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se
no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,equanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu na verba honorária de sucumbência no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre
o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1002413-86.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - E.C.F.
- Vistos. Para análise do pedido de fls. 118/119, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, bem como a data em
que decorreu o prazo para que o banco autor promovesse a restituição do veículo ao autor livre de ônus. Intime-se. - ADV:
EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP)
Processo 1002420-78.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.C.D. - Cumpram-se integralmente a sentença de
fls 24/25, expedindo-se o mandado de averbação e certidão de honorários. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivemse os autos. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1003446-82.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Acf
Eletromecanica Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 230: Defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), para tentativa de localização de seguros e previdência privada em nome dos executados, bem como bloqueio
e transferência para conta judicial de eventuais valores localizados, correspondentes ao débito exequendo (conforme cálculos
de fls. 235/236). Prazo para atendimento: quinze dias. Depois de disponibilizado, o ofício deverá ser enviado pelo exequente,
com cópia dos cálculos de fls. 235/236. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LETICIA FELIX (OAB
366107/SP)
Processo 1003723-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Kely Cristina de Souza Ramos
Colla - Fls 120/124: ciência aos interessados. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 114. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 1003801-24.2019.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - J.f.ramos Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Renato Terumiti Kanawa e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1004311-37.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante a notícia de falecimento do
réu, requisitem-se junto ao Serviço de Registro Civil local a sua certidão de óbito, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e protocolizado pela autora. - ADV:
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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