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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3011

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3011

apresentar: A) Comprovante de renda mensal atual; B) Extrato de contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses;
C) Faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses; D) Cópia da última declaração de imposto de renda
da pessoa física junto à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: JOÃO
OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
Processo 1000018-58.2020.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - I.P.S.C. - Vistos. Para início do cumprimento de sentença, deverá o exequente observar os termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, a fim de requerer o cumprimento da sentença por meio de peticionamento eletrônico com distribuição vinculada
à ação de conhecimento, o qual deverá ser feito da seguinte maneira: a) Acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;
b) Preencher o número do processo principal (ação de conhecimento); c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 Cumprimento de sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Após o cadastramento da execução da maneira acima descrita, o sistema adotará
a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, porém em dependência aos autos principais, oportunidade em
que a distribuição do presente feito deverá ser cancelada. Int. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/
SP)
Processo 1000066-22.2017.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - I.G.S. - J.V.G.S. - Tendo em vista o Comunicado conjunto 915/2019, DJE de 10/07/2019, p. 5,
determinando que a partir de 15/07/2019 todos os mandados de levantamento desta Comarca deverão ser de forma eletrônica
(Mandado de Levantamento Eletrônico), providencie o interessado a juntada do Formulário MLE (disponível pelo link http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, possibilitando a expedição da guia. - ADV:
ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), LUCAS ALVES ROCHA SANTOS (OAB 424803/SP), RENZO
GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), BIANCA LOBO FERREIRA CAMILO ALVES (OAB 405232/SP), ADILSON
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000128-91.2019.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelaide Fernandes - Vistos. Fls. 49: Manifestese o(a) inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de remoção. Int. - ADV: VALERIA
PERRUCHI (OAB 89518/SP)
Processo 1000148-53.2017.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosineis Vicente - Diante de todo o exposto,
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 74/75) destes autos de Inventário
dos bens deixados por O. G. V., atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Recolhidas as custas necessárias, expeça-se, oportunamente, o competente formal de
partilha em favor dos interessados, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas
por ocasião do registro. Oportunamente, arquive-se com as anotações e cautelas de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I.C. ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP), ADILSON
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000188-64.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.R. - R.S.P. Vistos. Fl. 114: Ciência às partes do ofício recebido. Para viabilizar a realização da perícia, manifestem-se acerca da coleta de
sangue do réu, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP), DAIANE JESUS DE OLIVEIRA
ANDRADE (OAB 167175/MG)
Processo 1000310-19.2015.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.O.C. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos processada nos termos do art. 528, do novo CPC,
proposta por L. de A. C.., representada por sua genitora C. F. S. de A., contra K. O. C.. Alega a exequente que foi imposta a
brigação ao executado de pagar pensão alimentícia equivalente a 37% do salário mínimo. Contudo, o executado não efetua os
pagamentos desde dezembro de 2014. Pleiteia a cobrança do débito junto ao executado. Juntou documentos. O executado foi
citado por edital (fls. 169), não apresenta justificativa e nem comprova o pagamento. O Ministério Público manifestou-se pela
intimação da exequente (fl. 198). É o relato do necessário, fundamento e decido. Confirmado que o executado não cumpriu com
a sua obrigação, é o caso de se decretar a sua prisão, conforme o que estabelece o art. 528, par. 1º, do CPC. Ressalto que o
débito (fl. 138/142) apontado está em conformidade com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto a prisão civil do executado
pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que o débito a fls. 138/142 deverá constar expressamente do
mandado de prisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP), ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB
184261/SP)
Processo 1000395-63.2019.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - N.R.B.N. - - F.R.B. - C.A.N. - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO
EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em
julgado nesta data. Custas ex lege. PRIC - ADV: ROBERTA CRISTINA ZILIOTTI SILVA (OAB 399888/SP), SABRINA APARECIDA
SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)
Processo 1000450-14.2019.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.C.S. - - Y.G.C.S. - F.S.S. - Ante ao exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para
fixar a regulamentação das visitas da seguinte forma: a. O genitor retirará a criança na residência da genitora quinzenalmente,
no primeiro e terceiro final de semana do mês, às 08h00 do sábado e a devolverá ao mesmo local às 18h00 de domingo; b.
Quanto às férias escolares nos meses de julho e janeiro, a criança permanecerá os primeiros quinze dias na companhia materna
e os seguintes na companhia paterna, alterando-se no ano seguinte; c. No aniversário da menor, este ficará nos anos pares com
a mãe e nos ímpares com o pai; d. Nos aniversários dos genitores e datas comemorativas de “dia dos pais” e “dia das mães”,
a criança passará o dia com o respectivo homenageado, independentemente do dia da semana; e. Nas festividades de Natal
(véspera e dia), Carnaval (sexta a terça), Páscoa (quinta a domingo) e Corpus Christi (de quinta a domingo), a menor ficará
nos anos pares junto à mãe e, nos ímpares, junto ao pai; f. No que se refere aos compromissos escolares, como reunião de
pais e mestres, a requerente comparecerá na primeira e terceira, e o requerido na segunda e na quarta; g. Em caso de viagem
interestadual ou internacional, a parte adversa deverá comunicar a outra com antecedência de, respectivamente, duas semanas
e dois meses, buscando conciliar com as férias e feriados escolares para que a criança não tenha seu aprendizado prejudicado;
h. Em caso de impossibilidade de cumprir a visitação, deverá o autor comunicar a genitora com antecedência mínima de sete
dias. Diante da sucumbência maior da autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida às fls.
21/23. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da autora, inclusive com anotação para recebimento parcial, em
caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo
juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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