TJSP 24/01/2020 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Sousa e Silva Rehbaim - - Maria Aparecida do Espirito Santo Sato - - Marcia Tosto dos Santos Torres - - Luiz Fernando Martins
de Mello - - Cleuza Maria dos Santos - - Marilda Martins - - Marisa da Silva Santos - - Roberto Silva Alves - - Odete Assunção dos
Santos - - Victor Fernando Suda - - Helena Siqueira da Silva - - Benedito Raimundo de Faria - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Expeça-se o MLE em favor da executada. Promovam a baixa no sistema de dados do TJSP. Arquivem-se os autos. Int. Cumprase. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 0005571-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1007768-79.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Colegio Nossa Senhora da Misericordia, Razão Social - Rede de Educacao Rossello Reducar - Erick
Reginando Mendes dos Santos - - Reginaldo dos Santos - VISTOS, Defiro a nova tentativa de bloqueio on line dos ativos
financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos
financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema
do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de
bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior
deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta
judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 190851/SP),
MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 362986/SP), FLAVIO RUBENS COUTO (OAB 353584/SP)
Processo 0007783-65.2018.8.26.0405 (processo principal 1030346-07.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Thyssenkrupp Elevadores S/a. - Spe Residencial Reserva do Colibri Ltda - Vistos. Em cinco dias,
junte o executado todos comprovantes de pagamento ou dos depósitos das parcelas do acordo homologado, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), WELLINGTON ANTONIO
DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 0007883-83.2019.8.26.0405 (processo principal 1011995-15.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Pompeia - Antonio Marcos Souza Barbosa - Vistos. Certifique a serventia se
houve transferência do valor bloqueado, encartando nos atuos a guia correspondente. Após, tornem para deliberações acerca
da petição de fls. 68. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0016208-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1006648-06.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Iresolve Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Karina Keilla Carlos Nunes Informática Me - - Karina Keilla Carlos Nunes - VISTOS, Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se. Defiro o bloqueio on line dos
ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos
financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema
do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata
de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a
maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em
conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 0024666-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1010988-85.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Servio Tulio de Barcelos - - Jose Arnaldo Janssen Nogueira - Cleonice
Marques da Silva - Vistos. Fls. 29/32 - Recolha as custas necessárias. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), LAURA BABY BRAGA (OAB 339283/SP)
Processo 0025208-71.2019.8.26.0405 (processo principal 1004208-95.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Lufex Empreendimentos Ltda - Glaucia Alexandre Modesto da Silva - Vistos. Diante do recolhimento das
custas (fls.74/75), expeça-se mandado de despejo, devendo a autora promover as diligências necessárias a efetivação do
despejo, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários. Defiro, outrossim, expedição de ofício de reforço policial,
caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Int. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL GARCIA FERRAZ DE SAMPAIO (OAB
11893/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), MARCO
AURELLYO PALAZOLO CAPUTO (OAB 368267/SP)
Processo 0032248-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1014065-73.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Viviane Pereira de Mira - Banco do Brasil - - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Aguarde-se o decurso
do prazo para pagamento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAPHAEL D’ ABRUZZO (OAB 281705/SP)
Processo 0033704-89.2019.8.26.0405 (processo principal 0038114-50.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvio Choquete - - Simone Cardoso de Morais Choquete - Giassetti Engenharia e Construção Ltda
- Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido após o trânsito em julgado, recolha o exequente as custas para a intimação
do executado nos termos do § 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, em cinco dias. Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE
GALZONI (OAB 223371/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP)
Processo 1000038-57.2019.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Yasmin Schiapati Mattos
Breda Lopes - Associação Educacional Nove de Julho Campus Vergueiro - Vistos. Promova a serventia as anotações relativas
aos nomes dos advogados da ré junto ao sistema, intimando-os para recolhimento da taxa da OAB, em 48 horas. Considerando
o comparecimento espontâneo aguarde-se o decurso do prazo para contestação contados da publicação deste. Sem prejuízo,
manifeste-se a autora sobre a petição e documentos apresentados às fls.86/126. Int. - ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB
264288/SP), VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES (OAB 175905/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), JULIA BREDA
LOPES (OAB 405975/SP)
Processo 1000276-65.2020.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Base Administração de Bens Ltda - R. C.
Drogaria Ltda. Epp - Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, de imóvel não residencial, cujo prazo contrato
de locação foi alterado em 18/02/2019 prevendo vigência da locação entre 28/06/2017 a 27/06/2022 realizada pelos antigos
proprietários, tendo os autores efetuado a notificação por escrito, concedendo a locatária trinta dias para desocupação, que não
ocorreu, ensejando o ajuizamento da presente ação ao direito de despejo coercitivo. Entendo que, há previsão legal, uma vez
que o pedido se enquadra em uma das hipóteses previstas na Lei 8245/91, pois embasado no art. 8º, uma vez que se trata de
retomada de imóvel comercial em caso de alienação devidamente registrada na matricula do imóvel. Ante o exposto, cite-se a
ré, por mandado, com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1000405-70.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.P.R.S. - C.R.C. - Vistos. No prazo da emenda, intime-se a autora para encartar os documentos postulados
pelo Ministério Publico às fls. 24/25, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA
DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP)
Processo 1000990-35.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - SIDNEY CARLOS LILLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º