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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3709

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3709

estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse
da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da
Fazenda Pública, e ausente Vara de Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº
1.768/10, do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo
art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP
2183944-49.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 08/10/2015). Declaro-me, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. Assim, declino da
competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Cível, até porque a demanda foi ajuizada após os prazos previstos
nos artigos 23, 24 e 28 do aludido texto normativo, podendo referido Juízo, caso queira e por economia processual, ratificar
os atos decisórios anteriores. Redistribua-se a presente ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que detém competência
absoluta para a causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 c.c art. 2º, II, b, do Provimento CSM nº 1.768/10. Int. - ADV:
LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP)
Processo 1000093-25.2020.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. F.C.A. - Busca e apreensão do bem Veículo: RENAULT MASTER EXTRA FURGÃO, placa FIR3806, fabricado em 2013, modelo
2014, cor BRANCA Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e
após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o
bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside
no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado
para autoridade competente. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485
do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000103-69.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.a. - Lucas Gaspar Vieira
Epp - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1000106-24.2020.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00671450620198260100 - 16ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) - Maria da Glória Sasek de Olyveira - Espólio de Chafik Mansur Sadek - Domingos
Robson Ferreira da Silva - Rosemeire Aparecida Nogueira França - Vistos. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado.
Após, devolva ao juízo deprecante, com nossas homenagens de praxe. - ADV: BRIZA SADECK ROSSI (OAB 252754/SP)
Processo 1000106-58.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 1000113-16.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Dario Victor Labbate - INSTITUTO DE
PREVID. FUNC. PÚBLII. DO MUN. PAULÍNIA - PAULÍNIA-PREVI - Vistos. Recolha a diligência de citação por oficial de justiça
no prazo de 15 dias. A citação pessoal é necessária pelo fato do réu ser ente público. Int. - ADV: GIOVANNI CORREIA FRANCO
(OAB 374310/SP)
Processo 1000126-54.2016.8.26.0428 - Monitória - Cheque - Liceu Coração de Jesus - Vistos. Não há veículos em nome do
executado. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
Processo 1000129-67.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Carlos Caumo Junior - Terras
da Estância Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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