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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4212

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4212

Cesar Correa - Ana Lucia Vidal de Moura e outro - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. Piracicaba,
SP., 08 de janeiro de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA
(OAB 220703/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP)
Processo 1021986-37.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcos Roberto Dutra
- Renato Fraga de Almeida - Vistos. A ação monitória prevista nos artigos 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,
tem procedimento colidente com o adotado pela Lei Especial n. 9.099/95, razão pela qual deve ser promovida na Justiça
Comum. A par disso, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Em
face do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação que Marcos Roberto Dutra que move contra Renato Fraga de Almeida, nos
termos do Art. 51, II da Lei 9.099/95. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 04 de
dezembro de 2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte
forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O
valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: MARCELI PEREIRA
SEGUNDO (OAB 216226/SP)
Processo 1022064-31.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bloquear Rastreamento
Ltda - Antonio Pettan Junior - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo
microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É certo que a
Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar
no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos
princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora. Nesta
linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da
referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos
princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os
princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte,
acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que
é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem
acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.
Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa
jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado
Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as empresas
de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais,
um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo
o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto
negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa
relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito
das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTA esta ação que Bloquear Rastreamento Ltda move contra Antonio Pettan Junior, sem julgamento de mérito.
Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 05 de dezembro de 2019. GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS Juiz de Direito OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: LUCAS MOREIRA DE ALENCAR BRITTO (OAB 413702/
SP)
Processo 1022091-82.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Neivaldo Antonio
Sandalo - Viviane Martins Ferreira - - Viviane Martins Ferreira - VISTOS. Intime-se a parte requerente para dar prosseguimento
à presente ação, apresentando o cálculo atualizado, com a inclusão da multa de 10 %, nos termos do Art. 523, §, 1º, NCPC,
excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Após, proceda-se à penhora
on-line. Int. Piracicaba, SP., 18 de dezembro de 2019 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: GEANI
APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 1022129-26.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Cristina Guassi Pampolini - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência do autor, JULGO EXTINTA a presente ação
que Maria Cristina Guassi Pampolini move em face de Graziela Jeronimo da Silva Bezerra e Marcelo Massayuki Hayama, nos
termos do Art. 485, VIII do CPC. Prejudicada a audiência, dê-se baixa na pauta. Façam-se as anotações de praxe. Comuniquese, arquivem-se. P.R.I.C Piracicaba, 13 de dezembro de 2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: PAULO AFONSO
BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1022205-50.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosenildo Augusto - Portanto, reconheço
de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTA esta ação que Rosenildo Augusto que move contra Eduardo Teodoro
de Souza e Maria de Fatima G. de Souza, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Façam-se as anotações
de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de dezembro de 2019. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
Juiz de Direito OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e
4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: BIANCA CEZARIN DONANZAN ROSSANO (OAB
328700/SP)
Processo 1022220-24.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Enéas Xavier de
Oliveira Junior - - Almir da Silva Gonçalves - Denilson Luiz da Silva - Vistos. Fl. 265: Diga a parte autora. Int. Piracicaba, SP.,
13 de dezembro de 2019 Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP),
ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP)
Processo 1022306-87.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto de Molas Davitha Eirelli - Anderson
Luis Rossini - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou
empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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