TJSP 24/01/2020 - Pág. 4241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4241
autora sobre a contestação de fls. retro, impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, indicar
as provas que pretende produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), DIORGES
BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1002647-89.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Mbn Empreendimentos Ltda Me - Espólio
de Francisco Rodrigues - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 82,83. - ADV: NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 100546/
MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
Processo 1000039-84.2020.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PIRAJU - Elza Garcia Trajano - Vistos. Município da Estância Turística de Piraju, devidamente qualificado, requereu a
expedição de Alvará para levantamento do valor monetário depositado em favor de Elza Garcia Trajano. Aduz que Elza faleceu
em fevereiro de 2019 (fls. 03), mas que o benefício previdenciário continuou sendo pago até o mês de outubro de 2019, quando
houve sua cessação, de maneira que os valores compreendidos entre o falecimento e a cessação se encontrariam depositados
em sua conta bancária e são devidos à municipalidade. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 01/04).
É o relatório. O documento de fls. 03 comprova o falecimento de Elza Garcia Trajano e o de fls. 04 demonstra que os valores
continuaram a ser pagos mesmo após seu falecimento. Ante o exposto e satisfeitas as exigências legais da Lei n. 6.858/80,
DEFIRO a expedição de Alvará, nos moldes requeridos na inicial. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações, arquivemse os autos observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1001545-32.2019.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Adriana Cristina da Silva Moura - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de financiamento
indicado na inicial e consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Fica ainda facultada a sua venda pela requerente, com devolução de eventual saldo à ré, nos termos do art.
2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a requerente autorizada a proceder à
transferência do veículo a terceiro que indicar. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, a teor do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. Oportunamente, arquivemse os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - NOTA - EM CASO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002258-07.2019.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Fernanda de Oliveira - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC, para o fim de rescindir o contrato de venda e compra celebrado
entre as partes, bem como reintegrar a autora na posse do bem imóvel, declarando, ainda, a perda das parcelas pagas como
compensação pelo tempo em que o mencionado bem foi ocupado sem qualquer pagamento. Em virtude da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a gratuidade processual ora concedida. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração
de posse, intimando-se quem detenha a posse direta do imóvel a restituir à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a posse daquele,
livre e desembaraçado de pessoas e coisas. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, a autora deverá ser imediatamente
reintegrada na posse do imóvel, ficando autorizado o arrombamento e o auxílio policial, se necessários. Constatando o Oficial
de Justiça que o imóvel já está desocupado, a autora deverá ser reintegrada na posse imediatamente. Nos termos do Convênio
firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos
da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C. - EM CASO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES (OAB 387256/SP)
Processo 1003478-45.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Maria Beatriz de Oliveira e Souza e outros - Aurélio Mori Tupiná - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para instituir, em
favor da autora, servidão administrativa sobre a faixa de terra de 5.630,20 m², identificadas no memorial e planta de fls. 78/80
sobre o imóvel de matricula junto ao CRI local de nº 865, fixando em favor da ré indenização correspondente a R$ 4.977,74
(quatro mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Anoto que incidirá correção monetária sobre o
principal a partir do laudo e sobre o valor da oferta a partir do respectivo depósito. Os juros compensatórios, de 12% ao ano,
serão computados desde a data da propositura da ação, e os juros moratórios, na taxa de 6% ao ano, desde a data do trânsito
em julgado, integrando os compensatórios a base de cálculo dos juros de mora (Súmula Súmula 12, 56, 70, e 102 do STJ ).
Pagará ainda a Autora as custas do processo, e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a
oferta inicial corrigida e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pagas as indenizações e
acessórios, expeça-se expeça-se mandado de imissão na posse e mandado para averbação da servidão na matrícula do imóvel,
observando-se a descrição do sobredito memorial descritivo e as disposições da Lei de Registros Públicos. Não há reexame
necessário (Dec.lei 3.365/41, art. 28, § 1.º). Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C.
- NOTA - EM CASO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2020
Processo 0001932-64.2019.8.26.0452 (processo principal 0002806-88.2015.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
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