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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4328

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4328

Alessandro Nogueira Neves - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação dos executado(as) , para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ 147.797,16, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte
exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, recaindo-se sobre aqueles
indicados pelo exequente (garantia hipotecária), salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, lavrandose o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma
da lei (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o(a) devedor(a), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens
quantos forem suficientes para garantir a execução; nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, NCPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
aos autos (artigo 915 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1008880-71.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Laura de Abreu Zzab Comércio de Calçados Ltda - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Por ora, a despeito
da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se pode olvidar que a realização de audiência de tentativa de
conciliação em todos os processos inviabilizará a almejada celeridade no provimento jurisdicional, na medida em que é cediço
a insuficiência de estrutura física e pessoal para abarcar toda a demanda de ações que são propostas diariamente neste
Comarca. Ademais, diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Por fim, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do
processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP)
Processo 1008933-52.2019.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Vistos. Corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 35.207,27, que corresponde ao valor das parcelas
vencidas e vincendas do contrato. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VALOR DA CAUSA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - TOTALIDADE DO
DÉBITO - O valor da causa nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve corresponder ao montante
concernente às parcelas vencidas e vincendas na data do ajuizamento da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
com determinação”. (26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2170073-49.2015.8.26.0000, J. 24 de setembro
de 2015, Rel. Des. ANTONIO NASCIMENTO). Retifique-se o cadastro e providencie a requerente o recolhimento complementar
da taxa judiciária, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1008962-05.2019.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005078-70.2019.8.26.0008 - 4ª Vara Cível Foro Regional VIII - Tatuapé) - Jlk Incorporadora de Imóveis Ltda e outro - Restaurante 3f Ltda - Vistos. Notifique-se a requerida
para desocupação voluntária do imóvel em quinze dias, sob pena de ser efetuado o despejo coercitivo, nos termos da sentença
prolatada pelo juízo deprecante (fls. 1/6), servindo a presente de mandado. Após, devolva-se a deprecata ao D. Juízo de origem.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP)
Processo 1008962-05.2019.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005078-70.2019.8.26.0008 - 4ª Vara Cível
- Foro Regional VIII - Tatuapé) - Jlk Incorporadora de Imóveis Ltda - - Rrff Administração e Participações S/A - Manifeste-se a
requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 13 (mandado cumprido negativo) - ADV: ALESSANDRA
BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP)
Processo 1009016-68.2019.8.26.0624 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Beneficencia Santa
Catarina de Sena - Vistos. Adite a autora sua petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, juntandose aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, eis que se trata de documento
indispensável à propositura da demanda. Intime-se. - ADV: EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP)
Processo 1009020-08.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Zélia Gomes da
Silva Barboza - Vws Empreendimentos Urbanísticos Ltda - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se).
Pretende a autora, liminarmente, autorização para consignar, mediante depósito judicial, as parcelas do contrato de compra e
venda no valor que entende devido (R$ 455,00), afastando o inadimplemento. Aduz a autora, em síntese, ter adquirido da ré um
lote de terreno localizado no Loteamento Residencial Nogueira, município de Capela do Alto/SP, pelo valor total de R$ 45.000,00,
mediante o pagamento de 132 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 455,00, conforme propaganda e informação da
vendedora. No entanto, constou no contrato particular de compromisso de compra e venda o valor de R$ 102.720,00 e parcelas
mensais acima do indicado no “fôlder”, motivo pelo qual pugna pela revisão contratual. Para concessão da tutela de urgência,
imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso em análise. Para afastar os efeitos da mora, além do depósito
das parcelas incontroversas, o pedido revisional deve estar fundado na aparência do bom direito, o que depende de dilação
probatória, porquanto a mera alegação de propaganda enganosa não é hábil a permitir unilateralmente a alteração contratual
e consequentemente o depósito em valor inferior ao contratado. Por outro lado, também não se vislumbra o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, uma vez que aquisição do imóvel ocorreu no ano de 2015, com parcela inicial no valor de
R$ 620,00, de modo que a primeira parcela já foi em valor acima do alegado pela autora; ademais, em caso de acolhimento da
pretensão inicial, todas as importâncias cobradas indevidamente serão compensadas. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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