TJSP 24/01/2020 - Pág. 4329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4329
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
(OAB 257696/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), RAILDO PAULO DOS SANTOS (OAB 266294/SP)
Processo 1001464-39.2017.8.26.0457 (apensado ao processo 1002726-24.2017.8.26.0457) - Procedimento Comum Cível
- Aquisição - José Dimar Ferreira dos Santos - - Jocimara Silva dos Santos - - José Carlos Pereira da Silva - - Delintra Bispo
Silva - MARIA ESTHER FERRO BRIGANTE e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - - municipio de pirassununga e outro
- Amarildo Geraldo Furlan - - Ivan Dinei Furlan - Ary Furlan e outro - Ficam as partes intimadas a apresentar memoriais no
prazo de 10 dias, conforme termo de audiência de fls. 276/279 e o depoimento da testemunha Lilian às fls. 327/329. - ADV:
MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), FÁBIO HENRIQUE
ZAN (OAB 214302/SP), JOSE MORAES PEREIRA (OAB 56634/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP), JOSE
KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP), MELISSA DA SILVA SANTOS (OAB 181675/SP)
Processo 1001541-77.2019.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- João Aparecido Wohnrat - Vistos. Fls. 40: defiro, expeça-se mandado de despejo da forma requerida. Intimem-se. - ADV:
ARMENIO MAURICIO FERREIRA JUNIOR (OAB 101308/SP)
Processo 1001558-55.2015.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - EGYDIO
DONIZETTI MARTINELLI - Manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento. - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB
338141/SP)
Processo 1001618-23.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - J.B.C. - S.A.C.S.S. - Às
contrarrazões (para o requerente). - ADV: EDSON VIEIRA DE MORAES (OAB 299606/SP), FRANCIS QUEIROZ PAES (OAB
394625/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1002034-88.2018.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa Siel (Negativa) Fls 149. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002043-21.2016.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Convenios Card
Administradora e Editora Ltda - Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos Louveira e Morungaba Stmavalim
- Vistos. Fls. 614: Indefiro. A Prefeitura Municipal de Valinhos não é parte nos autos. Assim, manifeste-se objetivamente em
termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), EDERSON MARCELO
VALENCIO (OAB 125704/SP), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 270576/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA
(OAB 268879/SP)
Processo 1002085-02.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Valdemir Bertolini
- Kelly Cristina Coelho Batista - - José Rodrigues Coelho - Fls. 96/98: Manifeste-se, tendo em vista o julgamento dos autos de
embargos à execução, cuja sentença foi juntada nas fls. 83/88. - ADV: MARIANA LEAL (OAB 408048/SP), LUIZ JOALDI ALVES
LIMEIRA (OAB 304966/SP)
Processo 1002121-15.2016.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Fls. 94. Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002145-38.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Sicoob Crediguaçu - Vistos. Fls. 129: defiro, expeça-se oficio como requerido. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS
(OAB 266479/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP)
Processo 1002188-09.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Marina da Silva Costa e
outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - MARINA DA SILVA COSTA, menor impúbere, nascida aos 07/04/2007,
representada pela sua genitora ELAINE MARIA GODOY DA SILVA, brasileira, maior, inscrita no RG de n° 58.411.399-7 e CPF
de n° 89732960191, ambas residentes e domiciliadas na Rua Valentina A. Prado Penteado, n° 672 - Vila Guilhermina, CEP
13.634-213, nesta Cidade e Comarca de Pirassununga - São Paulo, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a
presente Ação Obrigacional, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende-se a concessão da medida
de tutela, impondo obrigação ao Estado se São Paulo no fornecimento de profissional habilitado da área de educação para
acompanhamento e auxílio pedagógico no período escolar ( auxiliar pedagógico”), pois a parte requerente é pessoa portadora
de necessidades especiais, menor de idade, ora matriculado no Ensino Fundamental da rede regular estadual de ensino.
Informou-se o pleito administrativo e o deferimento e pretendeu-se a tutela antecipada. A petição inicial veio formalizada com os
documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 23/41). deferiu-se a tutela antecipada (fls. 46/47). Citação.
Contestação ofertada contra a pretensão (fls. 85/109), réplica (fls. 132/134). Momento processual para especificação e
justificação das provas pretendidas para a produção. Manifestação do órgão ministerial (fls. 138). É o relatório. Fundamento e
decido. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo
Civil]. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o
cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil,
ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória
inútil e despicienda” [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Matérias de direito. Pedido e defesa
Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado se São Paulo no fornecimento de profissional
habilitado da área de educação para acompanhamento e auxílio pedagógico no período escolar (“professor auxiliar”). A parte
requerente é pessoa portadora de necessidades especiais, menor de idade, ora matriculado no Ensino Fundamental da rede
regular estadual de ensino. Defesa ofertada. Negou-se a configuração do direito. Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos
condicionais da ação obrigacional. Vejamos. Discute-se o direito ao acompanhamento de profissional da área da educação para
acompanhamento do requerente no ambiente escolar providenciado pelo Estado. “É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente: (...) III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino”. A deficiência da parte requerente está satisfatoriamente informada (fls. 39/41) e comprovada nos autos, com frequência
(fls. 33/36) na rede regular de ensino, com o fito de sua integração e obtenção de competências e habilidades que permitam a
aquisição de autonomia futura, atenuando-se as limitações inerentes a sua condição especial. Indica-se, pois, a necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º