TJSP 24/01/2020 - Pág. 4330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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cuidados especiais e a incapacidade do professor regular na prestação do acompanhamento individualizado, frente ao grande
número de alunos na sala. Existe necessidade. E, sobretudo, zela-se pelo interesse da pessoa vulnerável. A preferência pela
inserção do portador de deficiência na rede regular de ensino é ditame constitucional. “Artigo 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino” [Constituição Federal]. Verifica-se o intuito de integração das pessoas portadoras
de deficiência, quando possível e dentro das especificidades individuais. No caso, afere-se a possibilidade da proteção, pois o
requerente está matriculado em escola estadual, porém não está obtendo todo o aproveitamento possível, justamente pela falta
de acompanhamento especializado. Não é suficiente o acompanhamento realizado duas vezes por semana no contraturno ao
da frequência na sala regular. Existe a deficiência e a necessidade (fls. 38/41) dos cuidados pedagógicos especiais
individualizados. Não é bastante a matrícula do requerente em escola de rede regular de ensino estadual sem o aparato
pedagógico protetivo. Na leitura dos compromissos assumidos pelo Brasil ao promulgar a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência [Decreto Federal nº 6.949/2007], verifica-se a disposição para proteção. Também neste
sentido são os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da proteção aos deficientes,
recomendando-se a concessão da medida. Cito: “Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) III tecnologia assistiva ou
ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” [artigo 3º da Lei 13.146/2015 | “Estatuto da
Pessoa com Deficiência”]. Conforme bem colocado pelo órgão ministerial: “É inegável, portanto, que a autora, como pessoa com
deficiência, tem o direito indisponível de ter profissional especializado, para lhes prestar auxílio no que for necessário em sua
educação”. É a jurisprudência: “Apelação. Obrigação de Fazer. Educação. Menor com Deficiência. Necessidade de Cuidador.
Afastamento das preliminares de falta de interesse de agir e legitimidade do Município. Pretensão de compelir o Poder Público
a disponibilizar professor auxiliar especializado a menor com dificuldades de aprendizado, decorrentes de paralisia cerebral por
anoxia em parto. Dever da Administração Pública de fornecer atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino Incidência do disposto no artigo 208, inciso III, da CF, art. 54, inc. III, do
ECA, arts. 58, §1º e 59, inc. III, da LDB, bem como do art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência Precedentes Sentença de procedência mantida. Recurso não provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Apelação nº 1001087-55.2016.8.26.0505, Comarca de Ribeirão Pires, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça, Des. Bandeira Lins, Data do Julgamento: 18/10/2017]. Não subsiste a recusa. A concessão é devida. O requerente tem
direito ao acompanhamento de profissional (“professor auxiliar”) nos estudos implementados na rede pública de ensino estadual.
Nos exatos termos da legislação incidente [artigo 300 do Código de Processo Civil] permanece a tutela antecipada, confirmando-a.
Diante do exposto com fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta pelo requerente MARINA DA SILVA
COSTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e se
reconhece o direito ao fornecimento do profissional habilitado da área de educação para acompanhamento e auxílio pedagógico
do requerente no período escolar (“auxiliar pedagógico”), gratuitamente, e pelo período de tempo necessário, mantendo-se a de
tutela de urgência concedida por este Juízo, nos termos dos arts 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo
primeiro, todos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cuidador, a ação perdeu seu objeto, uma vez que já existe
norma específica administrativa do Estado de São Paulo, regulamentando a disponibilização de tais profissionais. Porque
sucumbente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. PRI. Pirassununga - ADV: DOVILIO ZANZARINI
JUNIOR (OAB 338141/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1002213-90.2016.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nara Andrea Teixeira Audria Dayna Vieira dos Santos - - Azul Cia de Seguros Gerais - Manifeste-se a requerente sobre fls. 402/403. - ADV: RICARDO
AUGUSTO YAMASAKI (OAB 196917/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB
63869/SP), TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 1002291-16.2018.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Manifeste-se o requerente, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002321-85.2017.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Renato Sebastiao Tognon Jose Giraldi e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL rescindindo a relação locatícia entre as partes
e decretando odespejo pleiteado na petição inicial, concedendo ao réu Carlos Aberto Finochio Borges o prazo de quinze (15)
dias para desocupação voluntária, na forma disposta pela Lei nº 8.245/91, art. 63, parágrafo lº, alínea “b”. Condeno os requeridos
ainda ao pagamento dos alugueres e acessórios discriminados no demonstrativo de pág. 68/69, bem como ao pagamento dos
alugueres e encargos vencidos no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, incidentes correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Outrossim, arcarão os réus com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as regras acerca da
gratuidade de justiça. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação edespejo. O prazo para desocupação será iniciado
a partir da data da intimação da pessoa que estiver ocupando o imóvel (art.65 da lei 8.245/91). A intimação e a desocupação
serão realizadas por meio de um único mandado, devendo o Oficial de Justiça intimar o ocupante e aguardar o decurso do
prazo, sem devolver o mandado, para então retornar e cumprir odespejo. Constatando que o imóvel está desocupado, deverá o
Sr. Meirinho, no mesmo mandado, imitir o autor na posse do imóvel, descrevendo de forma pormenorizada o estado do imóvel
e os móveis deixados no local, que permanecerão sob depósito provisório dos locadores. P.I. - ADV: MEROVEU FRANCISCO
CINOTTI (OAB 59675/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), KENEA KAROLINE TOBIAS (OAB 404793/
SP), FELIPPE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 423860/SP), LARA THAÍNA ZANELLI (OAB 372992/SP)
Processo 1002347-15.2019.8.26.0457 - Monitória - Compra e Venda - Posto Rosim Ltda - Manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP)
Processo 1002419-02.2019.8.26.0457 (apensado ao processo 1001422-19.2019.8.26.0457) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kleber Fernando de Arruda - - Juliana Andriani Arruda - Odair José
Argentino Mistro - Vistos. Fls. 71: defiro a substituição da testemunha como requerido, ficando sob a responsabilidade do
peticionário de fls. 71 o seu comparecimento. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP), PEDRO CARDOSO
RAFAEL (OAB 263200/SP)
Processo 1002425-09.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eufrozina Aparecida
Ferreira Martins - Banco Bmg S/A - Às contrarrazões (para a requerente). - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS
SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB
367899/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º