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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4723

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4723

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 1000083-16.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Sidney Maria Silva de Almeida Prado Feito nº 2020/000094 Trata-se de Procedimento Comum CívelPadronizado impetrado por Sidney Maria Silva de Almeida Prado
contra ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO pela qual alega, em síntese, que é portador(a) de diabetes
mellitus tipo 2 e, por isso, necessita fazer uso do(s) medicamento(s) “glimepirida 4 mg - 60 comprimidos ao mês e benzoato de
alogliptina 25 mg - 30 comprimidos ao mês”. Disse que solicitou o fornecimento do(s) medicamento(s) à autoridade coatora, que,
contudo, indeferiu o pedido. Por conta disso, impetrou o presente remédio constitucional e requereu a concessão de liminar para
a concessão dos medicamentos. É o relatório. Fundamento e Decido. A Constituição da República garante a todos os cidadãos
o direito fundamental à promoção, à recuperação e à higidez da saúde. A implementação do direito fundamental, veiculado em
norma programática de eficácia limitada, deu-se mediante a criação de Sistema Único com organização administrativa própria.
Embora o Estado, através de todas as suas unidades administrativas esteja obrigado a efetivar políticas públicas para cobertura
assistencial dos doentes brasileiros, há evidente escassez de recursos, que limita o planejamento das ações, com predileção
para as seguintes diretrizes: tratamentos recomendados pela medicina da evidência, cobertura universal com respeito aos
protocolos médicos básicos e tratamentos simples, com eficácia comprovada, para progressiva ampliação dos métodos
terapêuticos disponibilizados. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial nº
1.657.156/RJ (Tema 106), oportunidade em que estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não constantes
dos atos normativos do SUS, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos já disponibilizados pelo SUS, b) incapacidade financeira do doente de arcar com o
custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do fármaco. Como os medicamentos pleiteados pela
impetrante NÃO constam em ato normativo do Sistema Único de Saúde (RENAME 2020), a questão se limita à análise da
presença dos requisitos estabelecidos no Tema 106. Inobstante, no caso concreto a parte impetrante não atendeu aos requisitos
estabelecido pelo Tema 106, do STJ, uma vez que não ficou comprovada, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado firmado pelo profissional que a acompanha, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS, já que a parte impetrante se limitou a juntar receituário médico (fls. 16/17). Por tratar-se de questão urgente, era seu
ônus trazer aos autos: a) últimos prontuários médicos dos recentes atendimentos pelos quais passou; b) relatório médico
circunstanciado e pormenorizado que declinasse: * qual a doença que acomete a paciente; * há quanto tempo vê-se afligida por
este mal; * quais foram os protocolos médicos já utilizados para recuperação de sua saúde; * por quais razões médicas (exames
devem ser apresentados aos autos, se o caso) os medicamentos disponibilizados pela rede pública não surtiram os efeitos
esperados; * porque, segundo os protocolos médicos mais atualizados e as condições de saúde da doente, os medicamentos
prescritos são os únicos possivelmente eficazes para combater sua doença. Assim, não está caracterizada a imprescindibilidade
do tratamento com os específicos medicamentos prescritos. A incapacidade financeira da impetrante também não restou
comprovada, porque não foi juntado um único documento capaz de demonstrar sua real vulnerabilidade econômica. Há apenas
alegações de que estaria desempregada e manteria-se com benefícios previdenciários de seu marido. Não foram trazidos aos
autos, todavia: extratos bancários em seu nome e em nome de seu cônjuge que dessem conta das movimentações financeiras
dos últimos três meses; sua carteira de trabalho e previdência social; comprovante de recebimento de proventos beneficiários
de seu esposo; contas básicas a que todos estamos sujeitos (água, luz, telefone, aluguel, alimentação, vestuário), etc. Sem
elementos, não posso presumir hipossuficiência financeira, sob pena de ingressar no campo do planejamento orçamentário do
Executivo sem justificativa legítima. A postura do juiz é de responsabilidade social, sobretudo, para garantir isonomia material a
todos os epitacianos. Por fim, também não houve a comprovação de que os medicamentos pleiteados estejam registrados na
Anvisa. E, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um dispensa o exame dos demais. Nesse sentido, caminha a atual
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. Direito
à saúde. Fornecimento gratuito de medicamento para impetrante portadora do diabetes mellitus. Segurança concedida na
origem. Tema 106. Não observância dos requisitos. Não comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste a paciente, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS,
tampouco a incapacidade financeira da impetrante de arcar com o custo do medicamento prescrito. Inversão do ônus da
sucumbência. Sentença reformada. Recurso voluntário e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação 100596033.2015.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de liminar, visando a concessão de medicamento (Zytiga (acetato de
abiraterona) 250 mg). Insurgência do autor. Descabimento. É manifesto o desatendimento, pelo recorrente, de um dos requisitos
do Tema de Recursos Repetitivos nº 106/STJ, qual seja, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. E,
sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um dispensa o exame dos demais, impondo-se a revogação, “ex nunc”, do efeito
ativo concedido neste agravo para o fornecimento do fármaco. Ausência da probabilidade do direito. Requisitos legais do art.
300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida por fundamento distinto. Recurso desprovido.” (Agravo de
instrumento nº 2107275-47.2018.8.26.0000, rel. Des. Spoladore Dominguez, j. em 19.09.2018) Agravo de instrumento. Decisão
que indeferiu pedido de tutela provisória. Fornecimento de medicamentos que, em parte, não constam da lista do SUS.
Descabimento do pedido. Observância do Tema 106 do STJ, definido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo
de instrumento nº 2050603-19.2018.8.26.0000, rel. Des. Fernão Borba Franco, j. em 23.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS
DO SUS “KETOSTERIL”. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 106 DO STJ. Pretensão do agravante de ver reformada decisão que
indeferiu a tutela de urgência que visava receber o medicamento. Descabimento. Ação ajuizada após a publicação do Acórdão
do STJ, no REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo Tema nº 106), no qual
fixou-se a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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