TJSP 24/01/2020 - Pág. 4913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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CONSTATAÇÃO III- A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente
auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exeqüente(s).
Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s)
residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis,
conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s)
devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- B) Restando
a penhora acima negativa, proceda-se à penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a),
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. III- C) Sendo negativa a penhora
“on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio
de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). Expedindo-se, a seguir, mandado para penhora do(s) mesmo(s), desde que na
posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento (o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência). IIID) Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). IV- DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo
para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que
esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95).
A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º
9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)
(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço
do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos,
indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos
do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa
do advogado do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos
do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS
PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela
Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000627-98.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010107-91.2018.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Gilberto dos Santos - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais. Após, restituase ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve ser adotado caso
a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV: KARINE PINHEIRO
CESTARI VILELA (OAB 306845/SP)
Processo 1000633-08.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001349-50.2019.8.26.0553 - Juizado
Especial Cível) - Colégio de Ensino Médio e Fundamental Santo Anastácio Ltda - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos
os termos do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas
as formalidades legais. Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico
procedimento deve ser adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/
intimação. - ADV: WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP)
Processo 1000711-02.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000126-48.2019.8.26.0493 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Ivone Cruz Ribeiro - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais. Após, restituase ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve ser adotado caso
a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV: MARCOS ANTÔNIO
SOARES (OAB 164568/SP)
Processo 1000865-54.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto
Luiz Canola Junior - Banco Safra S/A - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contido nesta ação proposta por Gilberto Luiz Canola Junior em face de Banco Safra S/A e via de consequência declaro extinto
o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários conforme
preceito constante da Lei dos Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso dos autos. Após, o trânsito em julgado,
façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: MARCO ANTÔNIO
GOULART (OAB 179755/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP)
Processo 1001171-23.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline Pinto de Campos Vistos. Nos termos dos Provimentos CSM n.º 2.473/2018, de 30 de maio de 2018 e CG n.º 21/2018, de 25 de junho de 2018,
considerando-se o resultado positivo da pesquisa de bens (INFOJUD), decreto segredo de justiça nestes autos. Tarjem-se, com
as formalidades legais. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Int. - ADV: LUCIANA MARIA DUARTE
SOUZA (OAB 164679/SP)
Processo 1002541-08.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Denari Elias - Telefônica
Brasil SA - Vistos. Para regular levantamento de valores depositados judicialmente, considerando os termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 (DJE 19/06/2019 Caderno Administrativo), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado seguir os seguintes passos: Proceder ao download do
formulário: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, bastando que cole o link indicado no navegador.
Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções
escolhidas pela parte para levantamento. Com a juntada do formulário, fica desde já deferida a expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico (Portal de Custas) pela serventia. Após a elaboração do mandado, a serventia juntará nos autos,
cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao advogado/parte tomar ciência da expedição e acompanhar sua elaboração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º