TJSP 27/01/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1023
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2020
Processo 1002316-39.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luiz Gomes - - Dalva Aparecida
Gomes - Vistos. Fls. 207/208: Cumpra-se fls. 199. Int. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1002654-76.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edna Gusmão Silva Mendes - - Amanda Silva
Mendes de Lima - - Bruna Silva Mendes - Vistos. Fls. 128: Indefiro, uma vez que não há portal próprio para intimação. Cumprase fls. 126. Int. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
Processo 1005357-48.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janete Tsusaki Yoshida - - Vito Yoshio Yoshida
- Suzano Papel e Celulose Sa e outros - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls.
633/639). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), THIAGO
ARRUDA MARTINS (OAB 313595/SP), LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB 178480/SP), ELLEN COELHO VIGNINI
(OAB 95353/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP)
Processo 1007971-55.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Filipe de Oliveira Schulz - - Simone Manzatto
Schulz - Irene Marques de Souza e outros - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais dos requeridos
permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade
processual, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto
de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios
da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas
razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência
do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido,
pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido
de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido
estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o
benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), FABIO
GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP)
Processo 1010010-59.2018.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Alberto Chaves e outro - Fls.101 - Defiro.
Oficie-se ao Município de Jacareí como requerido. - ADV: LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96100/SP)
Processo 1010252-81.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nayara Kethelin Gimenes Chil Rocha - Samuel Luiz Emidio Rocha - Vistos. Fls. 58/59: Digam os autores. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2020
Processo 0001741-34.2007.8.26.0292 (292.01.2007.001741) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Pearson Education do Brasil S/A e outro - Fls. 515/520: Da análise das peças constantes dos autos extrai-se que
foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito exequente, dentre as quais as pesquisas de bens de praxe, o
bloqueio permanente das contas da executada e a penhora do faturamento da empresa, porém sem sucesso. Verificou-se que
a sociedade não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado junto aos órgãos oficiais, conforme certidão de oficial de
justiça de fls. 484, e as pesquisas de endereço realizadas não localizaram novo endereço. Por fim, os documentos juntados às
fls. 516/520 dão conta de que a executada encontra-se com CNPJ em situação irregular. Desta feita, os elementos trazidos aos
autos levam à conclusão de que a executada encerrou suas atividades de maneira irregular, de tal modo que devem os sócios
responder de forma ilimitada por suas obrigações, na forma do artigo 1.080 do Código Civil. Pelo exposto, defiro o pedido e, por
analogia ao art. 110, do Código de Processo Civil, determino a inclusão dos sócios Claudinei Ferreira (espólio) e Mônica Daher
Ferreira no polo passivo, na condição de sucessores da executada. Proceda a serventia às anotações necessárias, inclusive
no rosto dos autos. Tendo em vista que o sócio Claudinei é supostamente falecido, deverá o exequente trazer aos autos sua
certidão de óbito, bem como esclarecer a existência de inventário e, em caso negativo, indicar seus herdeiros, para fins de
habilitação. Após a definição do novo polo passivo, deverá o exequente promover o recolhimento das custas para intimação dos
executados, nos termos dos artigos 523 e seguintes, do CPC. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/
SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), VERONICA TIZURO FURUSHIMA (OAB 270591/SP)
Processo 0002192-83.2012.8.26.0292 (292.01.2012.002192) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) Pedro Henrique Silva Coutinho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se para a
implantação/revisão de benefício, se o caso. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado pelo interessado
por peticionamento eletrônico (portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de
Sentença” e selecionar a classe “12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”), para gerar o respectivo
incidente e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado;IIIprocurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º