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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 2110

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TJSP 27/01/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

2110

de sentença, bem como traga aos autos os extratos dos valores correspondentes ao apostilamento dos 100% da pensão, dos
meses de março de 2010 até março de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de
incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser majorada ou reduzida. Após comprovado
o apostilamento, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação no que concerne às prestações atrasadas e
devidas pela executada, em prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA
(OAB 172438/SP)
Processo 1003335-84.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Laura Baggio Alves Ferreira - Italo de Campos Ferreira - D.D.A.E.M. - R.R.C.O. - Primeiramente, cumpra a requerente a parte final da decisão de fls. 114/115.
Prazo: quinze dias. No mesmo prazo, reconsidero parte da decisão de fls. 114/115 e determino que a autora providencie o
depósito integral dos honorários periciais, tendo em vista lhe ser atribuído, in casu, o ônus da prova, pelo fato de que impugna
ato administrativo do qual decorre a inerente presunção de veracidade e legitimidade. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Processo 1003338-39.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marta
Isabel Doretto Cintra - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: KAROL DORETTO GRECCHI (OAB 374142/SP), FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP)
Processo 1003817-32.2019.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Adilson Luiz da Silva - Fls. 113/123: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do
agravo de instrumento, bem como do seu resultado. Em obediência ao v. Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº
2119054-62.2019.8.26.0000, constante de fls. 113/121, expeça-se o necessário para reintegração da municipalidade na posse
do imóvel descrito na inicial, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias concedido para desocupação voluntária. Intime-se. ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1003883-51.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Mirian Ancibely Rosa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Raul Borba - Vistos. Nestes autos, após a apresentação do Laudo Pericial de
fls. 239/252, determinou-se a manifestação das partes (fls. 253). A parte autora manifestou-se às fls. 255/257, requerendo
esclarecimentos do Senhor Perito Judicial. O Município de Marília também solicitou esclarecimentos (fls. 258/260). Seguiuse manifestação do requerido às fls. 261, com a juntada dos documentos de fls. 262/283. O Senhor Perito Judicial prestou
esclarecimentos às fls. 289/292. O Município de Marília manifestou ciência quanto aos esclarecimentos (fls. 295). A parte
requerente manifestou-se às fls. 296/298, requereu a nomeação de Perito Médico para prestar esclarecimentos quanto ao
tempo de tratamento da autora após ter perfurada a mão com agulha contaminada. Por não vislumbrar vícios que maculem a
perícia realizada, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 239/252 e os esclarecimentos de fls. 289/292. Defiro o requerimento de
fls. 296/298 quanto à produção de prova pericial médica, com vistas a esclarecer os pontos levantados pela parte requerente.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novos documentos a
serem examinados pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para indicação de
profissional da área médica para realização da perícia. Intime-se. - ADV: GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP),
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1004027-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Silvia Helena da Silva
Anacleto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por
SILVIA HELENA DA SILVA ANACLETO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes,
por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada gratuidade deferida (fls. 444). P.I.C. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA
(OAB 292071/SP)
Processo 1004263-69.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Luccas Daniel de Souza Ferreira - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 19, a petição do requerente de fls. 20/21 e com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Luccas
Daniel de Souza Ferreira contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Fls. 20/21: defiro o levantamento pelo requerente do
valor depositado às fls. 19, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor,
providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)
Processo 1004263-69.2018.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Eduardo Cardoso de Matos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 20, a petição
do requerente de fls. 23/24 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de
sentença, movida por Eduardo Cardoso de Matos contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Fls. 23/24: defiro o levantamento
pelo requerente do valor depositado às fls. 20, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o
levantamento do valor, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB
251301/SP), LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)
Processo 1004304-70.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
- Renato Antônio de Carvalho Gonçalves - Vistos. Manifeste-se o Município de Marília em termos de prosseguimento, tendo em
vista a certidão de fls. 37. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1004960-56.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.M.S.
- F.E.S.P. - Vistos. Para fins de apreciação do pedido liminar deve a parte autora cumprir integralmente a determinação de fls.
31/32. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB
166647/SP)
Processo 1005515-73.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Soares dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes
as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem
apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á
encerrada. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1006277-89.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aurelio
Calixto Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Expeça(m)-se
o(s) ofícios nos termos do artigo 12 da Lei n°12.153/09. Deixo consignado que, em caso de descumprimento da Sentença, o
requerente deverá valer-se da via executiva apropriada, qual seja, Incidente Processual de Cumprimento de Sentença. Após,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1006817-45.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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