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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 2429

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TJSP 27/01/2020 - Pág. 2429 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

2429

de São Paulo. Semelhante medida, por sua natureza, pode ser efetivada mediante termo nos autos principais, nos moldes
previstos no artigo 845, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), “quando apresentada
certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos
autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”
(grifo nosso). De outra parte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 844 do NCPC, o registro da penhora efetivada por termo nos
autos pode ser providenciado pelo próprio exequente “... mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente
de mandado judicial” a ser extraída pelo cartório da origem onde realizada a penhora por termo ou encaminhada à Serventia
Extrajudicial diretamente pelo Juízo de origem. Como reiteradamente assinalado por este Juízo, a nova disciplina legal conferiu
maior celeridade ao andamento dos feitos, evitando a expedição de cartas precatórias nos casos em que o cumprimento do
ato pode ser diretamente efetivado pelo Juízo do feito, independente da cooperação de outro órgão da jurisdição. Cumpre
assinalar, inclusive, que a correção do procedimento adotado neste Setor restou confirmada no respeitável parecer da lavra do
Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor Augusto Drummond Lepage, aprovado pelo Excelentíssimo
Corregedor Geral da Justiça em decisão proferida em 10 de outubro de 2007, no Processo DEGE nº 2007/5944: “A situação é
similar àquela prevista no artigo 659, parágrafos 4º e 5º do CPC, na qual realiza-se a penhora de imóvel por termo nos autos,
independentemente da localização do bem, apresentando certidão de inteiro teor do ato constritivo diretamente ao Cartório de
Registro de Imóveis, sem que se cogite da expedição de carta precatória, conforme determina o artigo 658 do CPC”. Feitas,
portanto, essas ponderações, restitua-se a presente ao Juízo do feito, permanecendo esse Setor à disposição para cumprimento
de ulteriores determinações, inclusive, se necessário, na ausência de advogado constituído, a intimação pessoal do executado
quanto à constrição e ao prazo de impugnação. - ADV: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 76208/SP)
Processo 1037636-56.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008114-85.2018.8.26.0554 - 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA) - Adriano Bertoldo da Silva - H Guedes Engenharia Ltda, na pessoa de seu sócio: HENRIQUE GUEDES
PEREIRA LEITE - Vistos. Fls. 175: Anote-se os endereços. CUMPRA-SE somente com relação ao requerido Henrique Guedes
Pereira Leite, não cabendo a este Juízo desbordar os limites da finalidade deprecada no tocante ao segundo requerido (Márcio
Guedes Pereira Leite) apresentado no petitório de fls. 175. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS PAIVA DE ARAÚJO (OAB 153668/
SP)
Processo 1041656-90.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0024811-73.2018.8.16.0001 - 10ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI) - B.F.C.F.I. - D.J.G.S. - Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015).
Deverá o interessando entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhá-lo no cumprimento do ato deprecado. O
ato poderá ser praticado, com urgência, pelo Oficial de Justiça da sub-região que diligenciará no [s] endereço [s] indicado [s]
somente acompanhado da parte interessada ou seu procurador. Ademais, está autorizado o arrombamento do local que deverá
ser empregado quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente despacho como ofício para requisitar força
policial. Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido. Após a carta precatória será restituída à origem nos moldes da citada
disciplina regulamentar. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1042435-45.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001208-80.2019.8.26.0510 - 2ª VARA DA
FAMILIA E SUCESSOES) - R.L.L.H. - JULIO CESAR HIDALGO - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, CANCELE-SE o
registro, prevalecendo o que for determinado na carta precatória de nº 1042370-50.2019.8.26.0021. Int. - ADV: RIVAIL ANTONIO
MENDES (OAB 132128/SP)
Processo 1042494-33.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001586-16.2018.8.26.0587 - 1ª VARA
CÍVEL) - Banco Daycoval S/A - Cicero do Santos - Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, com os benefícios do
art. 212 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015). Deverá o interessando entrar em contato
com o oficial de justiça para acompanhá-lo no cumprimento do ato deprecado. O ato poderá ser praticado, com urgência, pelo
Oficial de Justiça da sub-região que diligenciará no [s] endereço [s] indicado [s] somente acompanhado da parte interessada
ou seu procurador. Ademais, está autorizado o arrombamento do local que deverá ser empregado quando necessário e com
extrema cautela, servindo o presente despacho como ofício para requisitar força policial. Em caso de inércia, certifique-se
o ocorrido. Após a carta precatória será restituída à origem nos moldes da citada disciplina regulamentar. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1042954-20.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 100158282.2017.8.26.0564 - 5ª VARA CIVEL) - Termomecanica São Paulo S.a. - Antonio Shiroshi Hotta E Evelin Kaoru Hotta - IMÓVEL A
SER CONSTATADO - Vistos. Em razão do conteúdo da decisão de fls. 07, aguarde-se julgamento do recurso manejado em face
do comando proferido pelo Juízo deprecante, devendo, na ocasião, a parte interessada informar o resultado nesta precatória
para fins de oportuno cumprimento ou devolução. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2020. - ADV: ATILIO CARLOS PIERAMI
JUNIOR (OAB 279910/SP)
Processo 1042998-39.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001045-91.2019.8.26.0281 - 1ª VARA
CÍVEL) - Banco Daycoval S/A - Edmundo Gomes dos Santos - Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, com os
benefícios do art. 212 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015). Deverá o interessando
entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhá-lo no cumprimento do ato deprecado. O ato poderá ser praticado,
com urgência, pelo Oficial de Justiça da sub-região que diligenciará no [s] endereço [s] indicado [s] somente acompanhado da
parte interessada ou seu procurador. Ademais, está autorizado o arrombamento do local que deverá ser empregado quando
necessário e com extrema cautela, servindo o presente despacho como ofício para requisitar força policial. Em caso de inércia,
certifique-se o ocorrido. Após a carta precatória será restituída à origem nos moldes da citada disciplina regulamentar. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1044493-55.2018.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 1004484-42.2018.8.26.0606 - 4ª
VARA CIVEL) - MRV Engenharia e Participações S/A - Wanderley Teodoro Dias Junior - Vistos, etc. Em razão do aditamento de
fls. 34, providencie a serventia a regularização da ficha de andamento, excluindo a extinção e certificando o prosseguimento do
cumprimento do ato. No mais, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente o ato ordinatório de
fls. 11 - item I. Com a juntada da guia, CUMPRA-SE a finalidade deprecada no endereço de fls. 3. Com o cumprimento, devolvase à origem. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1047297-93.2018.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 080674414.2013.8.12.0001 - 1ª VARA CIVEL) - Cesar Augusto Teló - Gilberto Romanato E Eliana Moreira da Silva Romanato - IMÓVEL
A SER AVALIADO - Juarez Pantaleao (perito) - Vistos. 1 - Rejeito a impugnação ofertada, posto a avaliação foi feita de forma
comparativa com imóveis da região, considerado o preço de comercialização de propriedades das respectivas regiões. Ademais,
a profunda crise econômica pela qual o país atravessa deu causa a redução do preço de mercado dos imóveis, cuja referência
não foi acompanhada pelo critério municipal para atribuição do valor venal. De fato, a Municipalidade utiliza-se para aferição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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