TJSP 27/01/2020 - Pág. 2504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
2504
Processo 1042266-42.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Giselia Marcelino
de Souza Silva - Vistos. (1) Designo audiência de Conciliação para o dia 16 de março de 2020, às 10:45h, neste Juizado, na Rua
Tupi, n. 765, 2º andar, Bairro Nova Redentora. (2) Cite-se e Intimem-se, se necessário por hora certa. (3) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA
LIMA (OAB 301857/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
Processo 1042606-83.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Odilon Juvencio
Nunes Junior - Vistos. (1) Em razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado
pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n.
13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. (3) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da
data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE
CASTRO ROCHA (OAB 312926/SP)
Processo 1042845-87.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens
Fola - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 52, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor para as providências
cabíveis, ou seja, para redistribuição a uma das Varas Cíveis. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BOSELLI (OAB 404566/SP)
Processo 1044103-35.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sorriso & Cia Odontologia
Policlinica S/s Ltda - “Manifeste-se a parte credora sobre o atual endereço da parte executada, uma vez que não foi localizada,
conforme certidão do Oficial de Justiça supra. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação.
(Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: GABRIEL JUNIOR GEIARETA DA TRINDADE (OAB 433883/SP)
Processo 1044502-64.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sorriso & Cia Odontologia
Policlinica S/s Ltda - “Manifeste-se a parte credora sobre o atual endereço da parte executada, uma vez que não foi localizada,
conforme certidão do Oficial de Justiça supra. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação.
(Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: GABRIEL JUNIOR GEIARETA DA TRINDADE (OAB 433883/SP)
Processo 1045398-10.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Ivalda Evaristo Lima Rosa
- Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - Latam Airlines Group S/A - Contestação e documentos seguintes: à parte
autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais a produzir
em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. (Prazo: contam-se
apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.) - ADV: LETÍCIA GERARD TAVARES MALAGA (OAB 204192/SP), JUANA MELO PIMENTEL DOS
SANTOS (OAB 173352/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP)
Processo 1046080-62.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosana Gonçalves
de Campos - ME - Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o
pagamento da dívida no valor de R$ 2.661,80 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), conforme cálculo
elaborado na data de outubro de 2019, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo
auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora,
proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus
respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória
à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de
que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer
que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas
e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos
(art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela
própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie
advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o
depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora
deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado
das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder
a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese
do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade
com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a
existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (4) No caso de eventual penhora de bens, a parte devedora deverá
ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento
processual adequado para oposição de embargos. (5) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser
intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 14) a 18). (6) Caso não seja localizada a parte devedora para citação,
sendo devolvido o presente negativo, proceda-se às pesquisas on line de endereço via Bacen-Jud e Infojud. Com as respostas,
havendo endereços diferentes do constante na inicial, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do
item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da
Lei n. 9.099/95. (7) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on line,
via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação. (8) Caso este procedimento
seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência
de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora on
line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da
execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais
quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de
eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
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