Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 788

  1. Página inicial  > 
« 788 »
TJSP 27/01/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

788

do pleito), de todos os envolvidos na prestação judicial, e considerável quantidade de dinheiro, porque salvo os casos em que a
parte exequente é beneficiária da AJG, para a ultimação de praticamente todas as pesquisas há a necessidade de pagamento
de certa taxa. O terceiro consubstancia-se no pragmatismo que deve permear toda atuação do Poder Judiciário, porquanto é
cediço fato notório, portanto, nos moldes do artigo 374, inciso I, do CPC que a maciça maioria das pesquisas de bens restam
infecundas, infrutíferas, revelando, por conseguinte, a inutilidade de todo o esforço humano e de todo o dispêndio, temporal e
pecuniário, antes empregados. O quarto e derradeiro pilar, quiçá o mais importante, consiste no princípio magno da duração
razoável do processo, e que em ultima ratio tem por desígnio assegurar a pacificação social, ainda que limitada a uma questão
meramente econômica (satisfação creditória). A corroborar essa orientação, que em sua essência tem por objetivo racionalizar
o sistema do processo de execução, impende-se não olvidar das providências já agasalhadas pelo CPC de 2015, consubstanciadas
na possibilidade de protesto do título (artigo 517 do CPC) e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(artigo 782, § 3º, do CPC), que já apontam, de maneira insofismável, para uma “desjudicialização” parcial do processo de
execução (e outrossim, logicamente, do cumprimento de sentença). Retomando, em remate, a ressalva adrede assinalada,
pontuo que é somente no caso de o exequente apresentar, de plano, prova, ainda que indiciária, da alteração da situação
econômica do executado, que poderá o Poder Judiciário, a despeito dos alvarás expedidos, proceder a novel pesquisa de bens
em nome do executado, através dos sistemas de pesquisas ordinariamente à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e
Arisp). Tal determinação está em conformidade, importa desde já acrescentar, com exegese já esposada pelo C. STJ (ainda que
externada à luz de disposição constante do vetusto CPC), como bem se extrai da ementa doravante transcrita, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART.
655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso
especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo
543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento
das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo
655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há
obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.
2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo
655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo,
nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações
financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção
do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma
que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A
permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo
655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de
uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema
Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.
5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez,
devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que,
além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de
que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud,
essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do
exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias
que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do
executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao
credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo
bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de
diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que
possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. REsp 1137041 / AC RECURSO
ESPECIAL 2009/0073274-1 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2010 Irrelevante, no mais, a natureza do crédito exequendo,
porque em sendo de caráter geral todos os fundamentos jurídicos acima destacados, dessume-se certo inexistir justo discrímen
à adoção deste procedimento somente para determinados processos, e não para outros, em manifesta violação ao princípio da
isonomia. - 2 - Inconcebível, porém, a expedição dos alvarás por tempo indeterminado. Sem prejuízo da obrigação pessoal do
exequente quanto a eventual utilização do alvará mesmo após eventual extinção do processo de execução, considero que o
tempo de validade dos alvarás deve guardar relação com o tempo da prescrição intercorrente, pouco importando tratar-se de
execução (ou cumprimento de sentença) iniciado sob a égide do provecto CPC, porque mesmo para esses casos é possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no bojo do REsp nº 1.604.412/SC. Quanto
às execuções e cumprimentos encetados na vigência do CPC de 2015, por sua vez, dúvida alguma há quanto à possibilidade de
reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se colhe do artigo 924, inciso V, do CPC. Considerando que o prazo da
prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito material vindicado, o prazo de validade dos alvarás, para este
processo, deve tomar como base o prazo de cinco anos, em atenção ao quanto disposto no inciso I do § 5º. do artigo 206 do CC,
posto fundar-se, a execução em tela, em dívida líquida constante de instrumento particular (Contrato de Prestação de Serviço).
Tomar como base, bise-se, porque mister o acréscimo, ao prazo da prescrição intercorrente, do prazo de suspensão do processo,
que será de um ano, tal como previsto no § 1º do artigo 921 do CPC, dada a inescapável subsunção do caso ora em voga à
hipótese erigida no inciso III deste mesmo perceptivo legal, qual seja, a de o(s) executado(s) não possuir(em) bens penhoráveis.
- 3 - Logo, em consideração a tudo o quanto precedentemente assinalado, concedo, por meio desta decisão, ALVARÁ (com
validade de seis anos a contar da data desta decisão, ou melhor, da data em que digitalmente assinada) à parte exequente,
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.050.196/0001-88, para que, em poder de cópia
impressa desta mesma decisão, diligencie na busca de bens e valores em nome da parte executada, Trefinox Wire Indústria e
Comércio Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.511.352/0001-62, junto às seguintes órgãos, instituições e entidades: Receita
Federal (limitada a pesquisa à existência de declaração, dada a sigilosidade dos dados fiscais); Fazenda Estadual (limitada a
pesquisa à existência de valores a receber, e não aos valores em si, diante do sigilo fiscal); Banco Central do Brasil, demais
bancos e instituições financeiras em geral, inclusive corretoras e demais empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, da qual é exemplo a CETIP (limitada a pesquisa à existência de valores em depósito, mas não aos valores em si,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo