TJSP 27/01/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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do pleito), de todos os envolvidos na prestação judicial, e considerável quantidade de dinheiro, porque salvo os casos em que a
parte exequente é beneficiária da AJG, para a ultimação de praticamente todas as pesquisas há a necessidade de pagamento
de certa taxa. O terceiro consubstancia-se no pragmatismo que deve permear toda atuação do Poder Judiciário, porquanto é
cediço fato notório, portanto, nos moldes do artigo 374, inciso I, do CPC que a maciça maioria das pesquisas de bens restam
infecundas, infrutíferas, revelando, por conseguinte, a inutilidade de todo o esforço humano e de todo o dispêndio, temporal e
pecuniário, antes empregados. O quarto e derradeiro pilar, quiçá o mais importante, consiste no princípio magno da duração
razoável do processo, e que em ultima ratio tem por desígnio assegurar a pacificação social, ainda que limitada a uma questão
meramente econômica (satisfação creditória). A corroborar essa orientação, que em sua essência tem por objetivo racionalizar
o sistema do processo de execução, impende-se não olvidar das providências já agasalhadas pelo CPC de 2015, consubstanciadas
na possibilidade de protesto do título (artigo 517 do CPC) e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(artigo 782, § 3º, do CPC), que já apontam, de maneira insofismável, para uma “desjudicialização” parcial do processo de
execução (e outrossim, logicamente, do cumprimento de sentença). Retomando, em remate, a ressalva adrede assinalada,
pontuo que é somente no caso de o exequente apresentar, de plano, prova, ainda que indiciária, da alteração da situação
econômica do executado, que poderá o Poder Judiciário, a despeito dos alvarás expedidos, proceder a novel pesquisa de bens
em nome do executado, através dos sistemas de pesquisas ordinariamente à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e
Arisp). Tal determinação está em conformidade, importa desde já acrescentar, com exegese já esposada pelo C. STJ (ainda que
externada à luz de disposição constante do vetusto CPC), como bem se extrai da ementa doravante transcrita, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART.
655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso
especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo
543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento
das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo
655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há
obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.
2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo
655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo,
nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações
financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção
do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma
que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A
permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo
655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de
uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema
Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.
5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez,
devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que,
além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de
que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud,
essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do
exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias
que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do
executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao
credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo
bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de
diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que
possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. REsp 1137041 / AC RECURSO
ESPECIAL 2009/0073274-1 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2010 Irrelevante, no mais, a natureza do crédito exequendo,
porque em sendo de caráter geral todos os fundamentos jurídicos acima destacados, dessume-se certo inexistir justo discrímen
à adoção deste procedimento somente para determinados processos, e não para outros, em manifesta violação ao princípio da
isonomia. - 2 - Inconcebível, porém, a expedição dos alvarás por tempo indeterminado. Sem prejuízo da obrigação pessoal do
exequente quanto a eventual utilização do alvará mesmo após eventual extinção do processo de execução, considero que o
tempo de validade dos alvarás deve guardar relação com o tempo da prescrição intercorrente, pouco importando tratar-se de
execução (ou cumprimento de sentença) iniciado sob a égide do provecto CPC, porque mesmo para esses casos é possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no bojo do REsp nº 1.604.412/SC. Quanto
às execuções e cumprimentos encetados na vigência do CPC de 2015, por sua vez, dúvida alguma há quanto à possibilidade de
reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se colhe do artigo 924, inciso V, do CPC. Considerando que o prazo da
prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito material vindicado, o prazo de validade dos alvarás, para este
processo, deve tomar como base o prazo de cinco anos, em atenção ao quanto disposto no inciso I do § 5º. do artigo 206 do CC,
posto fundar-se, a execução em tela, em dívida líquida constante de instrumento particular (Contrato de Prestação de Serviço).
Tomar como base, bise-se, porque mister o acréscimo, ao prazo da prescrição intercorrente, do prazo de suspensão do processo,
que será de um ano, tal como previsto no § 1º do artigo 921 do CPC, dada a inescapável subsunção do caso ora em voga à
hipótese erigida no inciso III deste mesmo perceptivo legal, qual seja, a de o(s) executado(s) não possuir(em) bens penhoráveis.
- 3 - Logo, em consideração a tudo o quanto precedentemente assinalado, concedo, por meio desta decisão, ALVARÁ (com
validade de seis anos a contar da data desta decisão, ou melhor, da data em que digitalmente assinada) à parte exequente,
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.050.196/0001-88, para que, em poder de cópia
impressa desta mesma decisão, diligencie na busca de bens e valores em nome da parte executada, Trefinox Wire Indústria e
Comércio Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.511.352/0001-62, junto às seguintes órgãos, instituições e entidades: Receita
Federal (limitada a pesquisa à existência de declaração, dada a sigilosidade dos dados fiscais); Fazenda Estadual (limitada a
pesquisa à existência de valores a receber, e não aos valores em si, diante do sigilo fiscal); Banco Central do Brasil, demais
bancos e instituições financeiras em geral, inclusive corretoras e demais empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, da qual é exemplo a CETIP (limitada a pesquisa à existência de valores em depósito, mas não aos valores em si,
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