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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 827

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TJSP 27/01/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

827

estampado na guia de depósito juntada a fls. 32 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o
trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I. - (MLE expedido às fls. 38 dos autos) - ADV: ALEXANDRE
NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP), LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 0004889-51.2019.8.26.0286 (processo principal 1001774-39.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Liseni Alves dos Santos - Vinocur Vert Incorporação Imobiliária Ltda - Ciência dos ofícios de fls.
31/38 e 40. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP)
Processo 0004931-03.2019.8.26.0286 (processo principal 1005072-10.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Marina de Andrade Coan Roça - EPPO Saneamento Ambiental Ltda - - Águas de Itu Exploração
de Serviços de Água e Esgoto Ltda - Cuida-se de duas impugnações ao cumprimento de sentença. A primeira sob a alegação
de ausência de responsabilidade civil, em razão da dívida versar período anterior ao tempo em que passou a figurar como
permissionária dos serviços de abastecimento, e mais, da ausência de discriminação da quantia devida, para cada uma das
executadas. A segunda impugnação, por seu turno, alude ao processamento de recuperação judicial, que impõe habilitação do
crédito perante o Juízo Universal. As impugnações não prosperam. Pois bem, a impugnação da devedora, EPPO Saneamento
Ambiental e Obras Ltda, insiste em rediscutir a sua responsabilidade civil, de modo a reavivar a discussão de matéria apreciada
na fase de conhecimento de sentença, em razão do trânsito em julgado aos 18 de setembro de 2019 (fls. 274 - autos principais).
Logo defeso ao juízo realizar qualquer valoração sobre o tema, sob pena de usurpação da decisão transitada em julgado, que
goza de proteção constitucional. No tocante a não descriminação de valores devidos à devedora (fls. 26 - terceiro parágrafo),
a impugnação está em descompasso com a Lei Federal e o vetusto conceito de obrigação solidária. Ao disciplinar a obrigação
solidária passiva, o Legislador foi demasiado claro, como preconizado no Código Civil: “...Art. 275. O credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade
a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nessa conformidade, o credor poderia exigir de qualquer
das impugnantes o pagamento integral da obrigação, ressalvado direito de regresso entre as obrigadas. A segunda impugnação
da co-devedora, Águas de Itu Gestão Empresarial S/A, não viceja, eis que alude a crédito extraconcursal, porque constituído
depois do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. FÁBIO ULHOA COELHO, discorrendo sobre
créditos constituídos após o ajuizamento da ação de recuperação judicial, afirma: “A recuperação atinge, como regra, todos os
credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter
ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não
poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial....” “Assim, não se sujeita aos efeitos
da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia,
participação na Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação
judicial” {Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 7a edição, São Paulo, Saraiva, 2009, n.° 103, p. 147).
Nessa conformidade, porque o crédito do exequente foi constituído em 19 de setembro de 2019 (fls. 274 dos autos principais),
portanto depois da distribuição e do deferimento do pedido de recuperação judicial, a ela não se submete. Aliás, a Súmula nº
480 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o juízo da recuperação não é competente para decidir
sobre a constrição de bens não abrangidos pela recuperação judicial. Nesse passo, a rejeição das impugnações é medida de
rigor. Ao bloqueio de saldo pelo sistema BACENJUD até o limite do débito. Int. - ADV: THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/
SP), MILENA DO ESPIRITO SANTO SÂMIA (OAB 238181/SP), TAIS NADER MARTA (OAB 265051/SP)
Processo 0004931-03.2019.8.26.0286 (processo principal 1005072-10.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Marina de Andrade Coan Roça - EPPO Saneamento Ambiental Ltda - - Águas de Itu Exploração
de Serviços de Água e Esgoto Ltda - Vistos. De ofício corrijo o último parágrafo da decisão de fls. 122/123 para que passe a
constar a seguinte redação: “... Nesse passo, a rejeição das impugnações é medida de rigor. Intimem-se as requeridas, através
de seus advogados, a cumprirem a sentença no prazo de 15 dias, efetuando o depósito da quantia de R$ 5.359,04, sob pena de
incidir a multa estabelecida no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil”. No mais, persiste a decisão como lançada. Int. (Ficam as requeridas intimadas através de se seus procuradores ao pagamento) - ADV: TAIS NADER MARTA (OAB 265051/SP),
THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), MILENA DO ESPIRITO SANTO SÂMIA (OAB 238181/SP)
Processo 0005137-17.2019.8.26.0286 (processo principal 1007988-85.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - ELENILZA DE SOUZA - VINOCUR GRAND PARC INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - Vistos. Fls. : Ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite
do débito de R$ 25.141,48. Ao Escrivão Judicial para elaboração de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Int. (Ciência da
pesquisa realizada). - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI
(OAB 306950/SP)
Processo 0005259-30.2019.8.26.0286 (processo principal 1001704-85.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Gilson Roberto Barbieri - Maria Izabel Rolim da Silva - - Alexandre de Mazi - - Angelo de Mazi
- Vistos. Primeiramente, apresente o exequente planilha de cálculo do débito, devidamente atualizada. Int. - ADV: MARCOS
PAULO TEIXEIRA (OAB 293852/SP)
Processo 0005260-15.2019.8.26.0286 (processo principal 1004809-07.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - José Eduardo de Moraes Fonseca - Helcio Schincariol Tomé - Vistos. Fls. 66: Ao bloqueio
de saldo pelo sistema Bacenjud. até o limite do débito de R$ 16.993,44 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e
quarenta e quatro centavos). Ao Escrivão Judicial para elaboração de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Int (Ciência da
pesquisa realizada). - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI
(OAB 306950/SP)
Processo 0005284-43.2019.8.26.0286 (processo principal 0000799-97.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Regiane Rodrigues de Araujo Reis - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do depósito realizado
pelo executado para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls 63 à exequente, expedindo-se
o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I. - (MLE
expedido às fls. 80 dos autos) - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI
(OAB 239188/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0005361-52.2019.8.26.0286 (processo principal 1007147-51.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Pavany Indústria e Comércio de Imóveis Ltda Me - “FANTEC’(Let’s Eat Hamburgueria Campinas Ltda
Me representada por Michelino Vieira Evangelista) - Vistos. Fls. 28/30: Nos termos do Comunicado CG 1152/2019, proceda-se o
bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento do valor determinado), até o limite do débito. Expeça-se
certidão para fins de protesto, entregando-a ao exequente. Int. - (Certidão expedida às fls. 32 dos autos, pronta p/ impressão) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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