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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 1570

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

1570

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013. (...)” - Recurso em Mandado de Segurança n. 39.106/MG, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 11.03.2014. “(...) 2. Consoante o disposto no art. 6º, § 3º,
da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática e, por conseguinte, responde pelas suas consequências administrativas. (...)” - Embargos de Declaração no
Recurso em Mandado de Segurança n. 45.122/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Og
Fernandes, j. 19.05.2015. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. “O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém,
na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o
que for ordenado pelo Judiciário.” (REsp 762966/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351). 2. Para o acolhimento da tese recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos do
acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. A divergência
jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da ausência de cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados. 4. A interpretação de normas locais é vedada pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” - Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 769.725/RO, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Vasco Della Giustina, j. 03.05.2012.
“(...) 9. É de se ter claro que o polo passivo do remédio constitucional do Mandado de Segurança é aquela autoridade responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder, em substituição processual formal ao ente público que suportará os efeitos de eventual
concessão da segurança. 10. Incabível, portanto, é a impetração do writ contra autoridade que não disponha de competência
para corrigir a ilegalidade impugnada, de sorte que a segurança, acaso concedida, seria inexequível. (...)” - Agravo Regimental
no Recurso em Mandado de Segurança n. 032.894/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, j.
20.10.2015. Pois bem. No caso, conforme se extrai da petição inicial, pretende aqui a parte impetrante discutir a validade
jurídica de processo administrativo e de aplicação de pena de suspensão/cassação de seu direito de dirigir. Para tanto, volta-se
através desta ação mandamental em face do impetrado, Sr. ‘DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO
DE HABILITAÇÃO DO 24ª CIRETRAN DE JUNDIAÍ SP’. Ocorre que essa autoridade pública não tem legitimidade passiva para
ação mandamental em que se discute a aplicação de penalidade por infração de trânsito, previstas na Lei Federal n. 9.503/1997,
a incluir a suspensão ou cassação do direito de dirigir e o bloqueio do prontuário do motorista ou a retenção de sua CNH. Com
efeito, além de ausente comprovação documental de que essa autoridade pública praticou ou tenha praticado o ato inquinado
de ilegal, a aplicação da penalidade prevista na legislação de trânsito, e, consequentemente, a revisão do ato, é afeta às
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS do DETRAN SP. Confira-se o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013:
“Artigo 12 - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições: I - supervisionar os serviços relativos ao registro e
licenciamento de veículos e à habilitação de condutores; II - vetado; III - aplicar as penalidades previstas na legislação de
trânsito; IV - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações
físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento; V - gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos
humanos; VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente” (grifo nosso). E a cada SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE TRÂNSITO, a Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013 vinculou um SUPERINTENDENTE REGIONAL (artigo
7º, IV; artigo 17, caput, II, ‘e’; e artigo 35, caput, II, ‘e’). Logo, quem tem legitimidade passiva ad causam para a presente ação
mandamental é o Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DETRAN SP a cuja SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL estiver afeta
a circunscrição de trânsito de Jundiaí, não o impetrado indicado na inicial. A ordem, em ação mandamental, deve ser dirigida e
encaminhada pelo juízo à autoridade pública com capacidade legal e funcional à prática do ato. E, como visto, por expresso
comando legal, o que busca a inicial está fora da esfera de atribuição funcional do impetrado indicado na inicial, já que tais
medidas são afetas a autoridade pública diversa. De outro lado, afigura-se inviável o saneamento da incorreção na indicação do
polo passivo da impetração, porque não consta haver SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DETRAN SP instalada em Jundiaí.
Confira-se o disposto no Decreto Estadual n. 59.579/2013: “GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e considerando a necessidade de
adequação das Superintendências Regionais de Trânsito à organização das regiões administrativas e metropolitanas do Estado,
Decreta: Artigo 1º - A denominação de cada Superintendência Regional de Trânsito adiante relacionada, do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, fica alterada na seguinte conformidade: I - de Superintendência Regional de Trânsito de
Campinas para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; II - de Superintendência Regional de Trânsito de Mogi
Guaçu para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; III - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba
para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; IV - de Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu para
Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; V - de Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva para
Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; VI - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto
para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; VII - de Superintendência Regional de Trânsito de
Fernandópolis para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; VIII - de Superintendência Regional de
Trânsito do Vale do Paraíba para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte; IX - de Superintendência Regional de Trânsito de Santos para Superintendência Regional de Trânsito da Região
Metropolitana da Baixada Santista. Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I
- o inciso VIII do artigo 13: ‘VIII- 20 (vinte) Superintendências Regionais de Trânsito, assim identificadas: a) Superintendência
Regional de Trânsito da Capital; b) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo; c)
Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; e)
Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; g)
Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; h) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do
Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede em São José dos Campos; i) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão
Preto; j) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista, com sede em Santos; k)
Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio
Preto II; m) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru; n) Superintendência Regional de Trânsito da Região Central; o)
Superintendência Regional de Trânsito de Marília; p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba; q) Superintendência
Regional de Trânsito de Presidente Prudente; r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca; s) Superintendência Regional
de Trânsito de Barretos; t) Superintendência Regional de Trânsito de Registro.’; II - o parágrafo único do artigo 24: ‘Parágrafo
único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido: 1. Superintendências
Regionais Padrão 3: Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Campinas I; 2. Superintendências Regionais Padrão 2:
Campinas II, Sorocaba I, Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, Ribeirão Preto, Região Metropolitana da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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