Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 28/01/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

2000

DA SILVA (OAB 265900/SP), RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1011009-16.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Neirimar Borges de Lima - Manuel Augusto Alonge
- Vistos. Fls. 82/96: Ao Sr. Partidor Judicial para conferencia. Int. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/
SP), NOEMIA BERTINOTTI GOMES (OAB 145301/SP)
Processo 1011669-10.2019.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Alessandra Kelly da Silva Cancini - Vistos. Fl.
39: Apesar as alegações da nobre patrona, deverá a inventariante regularizar a representação processual dos demais herdeiros,
com a juntada das procurações, documentos pessoais e certidão de casamento e/ou nascimento. Deverá a inventariante
apresentar as primeiras declarações de acordo com o disposto no artigo 620, do CPC, descrevendo o imóvel, com as suas
especificações,nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, bem como atribuir o valor do bem. Com relação a partilha deverá ser
observado o rol do artigo 653 do CPC, com a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar
da partilha a porcentagem devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão . Prazo de 20 dias. Int. - ADV: JUSSARA
PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
Processo 1011827-70.2016.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Sucessões - Josefa dos Santos Ricardo - Vistos. Fl. 175:
Esclareça seu pedido, uma vez que a certidão de honorários foi expedida de acordo com o convênio da DPE. Prazo de 05 dias,
na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1011880-46.2019.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - C.R.V. - Vistos. Fls. 132/133:
Diante da concordância do Ministério Público de fl. 137, Defiro a prorrogação do alvará expedido às fls. 108/109 e DEFIRO o
ALVARÁ pretendido, autorizando a requerente CÉLIA ROZA VIDON, brasileira, viúva, do lar, interditada, portadora da Carteira de
Identidade RG n.º 16.061.737-6/SP, inscrita no CPF/MF sob n.º 158.156.548-84, neste ato representada por sua curadora judicial
FÁTIMA CRISTINA RIBEIRO ADAMI, brasileira, viúva, empresária, portadora da Carteira de Identidade RG n.º 328.441.10/SC,
inscrita no CPF/MF sob n.º 016.053.079-20, a proceder a venda do imóvel objeto da matrícula nº 35.446 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Marília/SP, por valor não inferior ao da avaliação que corresponde em R$ 900.000,00 (novecentos mil
reais) (100% do imóvel). Fica ressaltado que o registro da respectiva escritura do imóvel no cartório somente deverá ocorrer
mediante a comprovação do depósito correspondente ao quinhão da autora em conta judicial. Deverá a autora prestar contas
no prazo de 30 (trinta) dias. O presente alvará tem sua validade por 360 (trezentos e sessenta) dias. Custas na forma da lei.
Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada
pelo sistema informatizado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOÃO KLEINA (OAB 57718/PR)
Processo 1011945-41.2019.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Maria Eduarda Maran de Oliveira e outro - Eduardo
Marques de Oliveira - Eduardo Alves Coelho - DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo
desnecessária a produção de outras provas, principalmente em audiência. O pedido inicial é procedente. Com efeito, a prova
produzida nos autos indica a incapacidade civil relativa do interditando. Depreende-se da petição inicial e documentos juntados,
especialmente perícia médica de fls.58/61 que o interditando “é portador de transtorno mental e de comportamento decorrente
ao uso de múltiplas substâncias psicoativos, subtipo síndrome de dependência CID 10- F 19.2”. Tal quadro o torna relativamente
inapto para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, assim como relativamente incapacitado para praticar atos da
vida civil (fls. 58/61), devendo assim a curadora nomeada praticar todos atos necessários em nome do interditando de natureza
patrimonial e negocial e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portador, nos termos do artigo 1.747 a 1.750 do
Código Civil. De outro lado, no mesmo laudo os peritos judiciais afirmaram que o requerido não possui condições de gerir sua
vida e administrar seus bens e que deverá ser internado pelo prazo mínimo de três meses (fl. 61). Como se nota, o requerido
é dependente de substâncias entorpecentes e necessita ser internado para tratamento do vício de substâncias entorpecentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de E. M. De O., declarando-o relativamente
incapaz (CID 10- F19.2) e nomeando-lhe curadora definitiva na pessoa de M. M. De O., aplicando-se as disposições do artigo
755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citado.
Decreto a internação do requerido pelo prazo de três meses, podendo a alta ser antecipara por ordem médica. Nos termos do
artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias imprensa
local. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior
a ciência do MP ou Defensor Público, a que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente
e assinada pela autora abaixo indicada como termo de curador definitivo do interditado. Compareça a curadora nomeada em
cartório para a assinatura do termo de curador. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de
Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de casamento do interditando. Sem
custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado
de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, devidamente acompanhada pela certidão do transito em
julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Oficie-se ao
Cartório de Registro Civil de Marília, encaminhando a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro
Civil de Marília. P.R.I.C. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 1012280-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - G.P.O.
- - R.P.O. - N.M.B. - - A.B.O. - - I.B.O. e outro - Vistos. Expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial na
Comarca de Bauru - SP. Fl. 224: Vista ao MP. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou
irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a guarda e as visitas discutidas nos autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da
data da publicação deste despacho, devendo a parte intimar as testemunhas arroladas (CPC., artigo 455). Designo audiência
de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 16:00 horas. Intimem-se, as partes, através
de seu advogado, para comparecimento na audiência. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação
pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc. IV todos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1012280-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - G.P.O. - R.P.O. - N.M.B. - - A.B.O. - - I.B.O. e outro - Vistos. Fls. 151/152: Melhor analisando os autos, revejo a decisão de fls. 149/150,
tornando-a sem efeito, retirando-se da pauta a audiência designada. No mais, aguarde-se nos termos de fl. 146. Intime-se. ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1012280-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - G.P.O.
- - R.P.O. - N.M.B. - - A.B.O. - - I.B.O. e outro - Vistos. Fls. 151/152: Retifico a decisão de fls. 149/150 para constar o saneador
da seguinte forma: Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo