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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

2012

prova. No mais cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos
termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência
de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia,
com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao réu as condutas tidas por delituosas.
Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas
posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo, em entendendo, o magistrado que
presidir a audiência, necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2020, às 14:30h.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se o caso, com prazo de cumprimento
da carta precatória para 30 dias, pela celeridade processual e melhor adequação da pauta. Não sendo localizadas vítimas
ou testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo
endereço, intime-se. Em havendo testemunhas que sejam policiais militares, civis ou agentes penitenciários, advirto que o
gozo de férias não exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja
reformado, deve, a autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo o endereço em que poderá
ser encontrado, devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação. Caso a testemunha não compareça em Juízo,
poderá ser conduzida coercitivamente, bem como ser-lhe-á imposta multa, nos termos dos artigos 218 e 219, do Código de
Processo Penal, salvo comprovação da impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser juntada aos autos 5 (cinco) dias antes da
audiência. Intime-se o réu, seu defensor e cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se e cientifique-se. - ADV:
DORIS BERNARDES DA SILVA PERIN (OAB 179651/SP), SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO MITSUHIRO KOGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020
Processo 0022883-20.2016.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético S.Z.F. e outros - Vistos. Homologo o acordo celebrado à fl. 82/82 vº e declaro extinta a punibilidade da autora do fato TATIANE
DOS REIS CHAGAS MADUENHO , face ao cumprimento da obrigação imposta. P.R.I.C., arquivando-se em relação a ela.
Quanto a CAIO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, oficie-se à CPMA da Comarca nos termos do requerido pelo Dr. Promotor de
Justiça. Int. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP)
Processo 0022883-20.2016.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- L.A.B. e outros - Vistos. Homologo o acordo celebrado à fl. 123. Declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato LUCAS
ANDRÉ BORATO , face ao cumprimento da obrigação imposta. P.R.I.C., arquivando-se com relação a ele. Por fim, diante da
cota Ministerial de fls.42, com relação aos autores do fato Saulo e Caroline, tornem os autos ao Ministério Público para as
providências cabíveis. - ADV: EDGAR SANTOS NUNES (OAB 389563/SP)
Processo 0022883-20.2016.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- T.R.C.M. e outros - Vistos. Homologo o acordo celebrado às fls. 158. Declaro extinta a punibilidade do autor do fato SAULO
ZEN FONSECA, face ao cumprimento da obrigação imposta. P.R.I.C., arquivando-se quanto ao mesmo. Aguarde-se quanto
a Caroline Silva Araújo e certifique-se o trânsito em julgado quanto aos outros autores. Marília, data supra. - ADV: GABRIEL
FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP)
Processo 1503546-63.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - F.V.D. - Vistos. 1) Tendo em vista
a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia
oferecida pelo Ministério Público em face de FERNANDO VIVIAN DIOGO. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações
e comunicações de praxe. 2) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam
digitalizadas. 3) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e
seguintes, do Código de Processo Penal. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir
advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para
assisti-lo. 4) Na hipótese de residência do réu fora da Comarca, depreque-se a citação. Na oportunidade, exceto nas Comarcas
contíguas, além de consultar o acusado sobre a atuação da Defensoria Pública, o Digno Oficial de Justiça deverá questioná-lo
acerca da possibilidade de deslocamento até Marília para eventual interrogatório. No silêncio, presumir-se-á que não se opõe
à expedição de precatória para ser ouvido na Comarca onde reside. 5) Caso já esteja assistido por advogado, o causídico
fica intimado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação a partir da disponibilização deste decisum no DJE. O
silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 6) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem manifestação,
certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública independentemente de nova ordem. 7) Oportunamente, voltem conclusos para
deliberações. Int. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ZENAIDE RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
Processo 0000374-56.2020.8.26.0344 (processo principal 1007989-17.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Único Educacional Ltda Epp - Vistos. Fls. 01/23: Tendo em vista que o feito de nº 100798917.2019.8.26.0344 encontra-se extinto, indefiro o pedido, devendo a parte exequente proceder ao correto peticionamento
eletrônico mediante a distribuição de nova ação, consoante advertido por ocasião da sentença de fls. 69/70 dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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