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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 - Página 2095

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TJSP 29/01/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2974

2095

exequente se pretende permanecer como depositário(a) do automóvel penhorado, nos termos do artigo 840, II e § 1º, do Código
de Processo Civil, hipótese em que será expedido mandado de entrega a ser cumprido por meio de oficial de justiça. No silêncio
ou em caso de discordância, o bem permanecerá depositado junto ao(à) executado(a), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código
de Processo Civil. Manifeste-se também o(a) exequente se tem interesse em adjudicar o bem ou esclareça a forma de sua
alienação. Intimem-se. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0012650-05.2019.8.26.0361 (processo principal 1003416-79.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Imissão - Valdeci Francisco Pereira Coelho - - Adriana de Souza Celestino Coelho - Marcelo de Moraes Oconha - Por ora,
considerando que constam restrições financeiras (alienação fiduciária) nos veículos indicados à penhora, determino ao órgão
de trânsito abaixo mencionado providências para encaminhar a este Juízo informações (extrato completo) sobre os veículos de
placas EGA 5685 e EFG 6556 . SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO OS EXEQUENTES
COMPROVAREM O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 0013157-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1000827-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Tereza Hanae Pereira - Fls. 112/118: manifeste-se o exequente, no prazo de
cinco dias. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0013354-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1000654-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Jose Roque de Mello - Claudia Cristina dos Santos - Considerando que não houve pagamento do débito,
defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP),
VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 0013354-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1000654-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Jose Roque de Mello - Claudia Cristina dos Santos - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero,
pois não foram encontrados valores nas contas bancárias da executada, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a
suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE
ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 0013354-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1000654-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Jose Roque de Mello - Claudia Cristina dos Santos - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero,
pois não foram encontrados valores nas contas bancárias da executada, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a
suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE
ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 0013882-52.2019.8.26.0361 (processo principal 1012153-08.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - M.N. - W.O. - - M.A.O. - - T.L.O. - - B.B.O. - Fls. 99/101: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: MARCOS
NAKAMURA (OAB 155393/SP), CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 0014561-57.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Geraldo
Machado da Cruz - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 87/89: manifeste-se o requerente. O silêncio
será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB
262484/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP)
Processo 0014746-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1000516-60.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de
execução. Procedeu ao depósito do valor que entende devido. Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente. DECIDO. A
impugnação comporta parcial acolhimento. Insurge-se o executado quanto aos valores das taxas condominiais relativas aos
meses de out/2017 e nov/17 (R$155,00), bem como às taxas relativas ao período de jul/12 a out/13, as quais estariam prescritas.
Inicialmente, quanto aos valores de R$155,00, de fato não se evidenciam das atas de assembleia juntadas nos autos qualquer
justificativa para a cobrança a maior nos referidos meses, de modo que a cobrança em tais meses deverá se limitar ao valor
regular da taxa condominial, ou seja, R$110,00. Por sua vez, observa-se que a ação principal foi distribuída em 13/03/2018, de
modo que operou-se a prescrição em relação às taxas vencidas até 05 anos da referida data, nos termos do art. 206, §5º, I, do
CC. Portanto, cabível a cobrança apenas das taxas vencidas a partir de abril/13, considerando-se que o vencimento do mês
de março se deu no dia 10 daqueles mês (v. Fls. 31). Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição
é passível de reconhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação, para afastar a cobrança dos valores de R$155,00, relativas aso meses de outubro e novembro/17, substituindo-os
pelo valor da taxa condominial de R$110,00, e declarar a prescrição das taxas vencidas até o mês de março/13. Providencie a
exequente a atualização do débito, apurando o valor devido até a data do depósito de fls. 56/58. Em havendo saldo devedor,
sobre o remanescente deverão ser acrescidos multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Feito isso, intimese o executado para pagamento. Defiro o levantamento do valor de fls. 56/58 em favor do exequente. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0014773-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1006994-26.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Roberto de Andrade Junior - RONALDO MELUSSI DE OLIVEIRA - - ROSELI MELUSSI DE OLIVEIRA - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado no pagamento de honorários sucumbenciais
ao patrono do réu, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, contando juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado. Sustenta o executado não ser cabível o recebimento da verba sucumbencial, dado que o exequente atuou
como curador especial nomeado, bem como haver excesso de execução. Manifestou-se o exequente. DECIDO. A impugnação
deve ser rejeitada. Primeiramente, perfeitamente possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono
da parte vencedora, ainda que se trata de curador especial nomeado, já que os honorários sucumbenciais não se confundem
com aqueles pagos pela Defensoria Pública. Sobre o tema: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSÍDICO NOMEADO PELO CONVÊNIO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VERBA
INDENIZATÓRIA DEVIDA À AUTORA. Levantamento incontroverso. Os honorários sucumbenciais não se confundem com
aqueles pagos pela Defensoria Pública. (...) (TJSP; Apelação Cível 1016055-63.2018.8.26.0071; Relator (a):Fábio Podestá;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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