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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 172

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TJSP 30/01/2020 - Pág. 172 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

172

ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil,
citem-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, POR CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
exibam em juízo o(s) documento(s) solicitado(s) pelo autor. De acordo com o artigo 382, parágrafo 4º do CPC não se admitirá
defesa ou recurso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Findo o prazo, os autos serão entregues ao
promovente da medida, nos termos do artigo 382, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALAN CESAR FOZ
LUCHIARI (OAB 221914/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/
SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP)
Processo 1004040-23.2019.8.26.0008 - Produção Antecipada da Prova - Provas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Lingling Xia - - Khaled Derbas - - Alessandro Nidal Galli Charif - - Leandro Nibel Galli Charif - - Tingting Sun - manifeste-se
o autor, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALAN CESAR FOZ LUCHIARI (OAB 221914/
SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), LUIZ FERNANDO
NICOLELIS (OAB 176940/SP)
Processo 1004040-23.2019.8.26.0008 - Produção Antecipada da Prova - Provas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Lingling Xia - - Khaled Derbas - - Alessandro Nidal Galli Charif - - Leandro Nibel Galli Charif - - Tingting Sun - Vistos. BANCO
SANTANDER BRASIL S/A ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova contra KHALED DERBAS, ALESSANDRO
NIDAL GALLI CHARIF, LEANDRO NIBEL GALLI CHARIF, TINGTING SUN e LINGLING XIA. O requerente aduziu que ajuizou
execução de título extrajudicial (processo nº 1088274-21.2017.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara Cível deste Foro Regional),
referente a instrumento de confissão de dívida firmado com a empresa Pacific Company Importação e Exportação Ltda e o
requerido Khaled. E que mesmo citados na aludida ação, não adimpliram o débito. Dessa forma, o requerente pleiteou a penhora
do saldo credor em favor do executado (Khaled), com relação ao imóvel alienado por ele a Leandro/Alessandro, já que estes
não tinham quitado o valor total do negócio (objeto da matrícula nº 82.592 do 15º CRI/Capital). No entanto, após intimados para
depositar o valor ainda pendente do aludido imóvel em Juízo, os compradores (Leandro/Alessandro) informaram que quitaram
as parcelas em aberto antecipadamente e, inclusive, transferiram o imóvel a terceiros (Tingting e Lingling), em 20/06/2018; ou
seja, em data posterior a penhora dos créditos no Juízo da execução. Asseverou que no juízo da execução os requeridos não
juntaram nenhum documento acerca do pagamento restante do imóvel firmado entre Khaled e Leandro/Alessandro. Assim,
o requerente pleiteou que os requeridos exibissem todos os comprovantes de pagamentos (TED e etc.) quanto à quitação
da compra do imóvel objeto da matrícula nº 82.592 do 15º CRI/Capital. Juntou documentos (fls. 30/110). Os requeridos
apresentaram contestações (fls. 125/328 e 335/343), alegando litispendência e coisa julgada, posto que ajuizada ação idêntica
na 8ª Vara Cível do Foro Central (processo nº 1096700-85.2018.8.26.0100 - ação produção antecipada de prova), a qual foi
julgada extinção por falta de emenda (transformação da ação em procedimento comum). Ademais, na 1ª Vara Cível deste Foro
Regional (processo nº 1088274-21.2017.8.26.0100) existe em trâmite ação de execução de título extrajudicial, na qual houve
decisão por falta de indícios de fraude/ou simulação praticada pelos últimos adquirentes. Requereram a extinção da presente
ação sem resolução do mérito. O requerente apresentou manifestação às fls. 349/351 sobre as contestações apresentadas. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da notícia de que houve distribuição anterior de ação de produção antecipada
de provas no Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central (processo nº 1096700-85.2018.8.26.0100), sendo extinto sem resolução
do mérito e reiterado o pedido nesta ação, reconheço a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II, do Código de
Processo Civil. Assim, redistribuam-se o presente processo ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, com as cautelas de estilo
e nossas homenagens. Int. - ADV: BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), ALAN CESAR FOZ LUCHIARI (OAB 221914/
SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 1004040-23.2019.8.26.0008 - Produção Antecipada da Prova - Provas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Lingling Xia - - Khaled Derbas - - Alessandro Nidal Galli Charif - - Leandro Nibel Galli Charif - - Tingting Sun - Vistos. 1. Como é
cediço, as eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização
do julgado, previstas expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora destas hipóteses, será caso de reexame
da matéria decidida, providência não admitida em sede de embargos de declaração. Considerando, por conseguinte, seu nítido
caráter infringente, uma vez ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, REJEITO os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por Khaled Derbas (fls. 355/371). 2. Ciência à parte autora, nos termos do § 1º, do artigo 437, do
Código de Processo Civil, dos documentos de fls. 358/371. Int. - ADV: BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), ALAN
CESAR FOZ LUCHIARI (OAB 221914/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS
(OAB 176940/SP)
Processo 1004194-22.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Chateau de Chaumont - Vistos. Fls. 109/10: inviável a inclusão da parcela do referido acordo na presente execução, vez que
ausente título executivo em relação à mesma. Outrossim, a notícia de novação verbal é incompatível com a inclusão dos
valores originários no demonstrativo do débito, ainda que realizado o abatimento dos valores pagos. Portanto, no prazo de 10
(dez) dias, apresente o exequente novo demonstrativo do débito com a exclusão de tal parcela ou, alternativamente, emende a
petição inicial para adequá-la ao rito da ação monitória. Intime-se. - ADV: ÁLVARO NORBERTO JÚNIOR (OAB 220220/SP)
Processo 1004941-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Yantai Zhuofei
Import And Export Co, Ltd - - RAYEL, MIRANDA E WEIGAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. No prazo de 05 (cinco)
dias, providenciem os exequentes o recolhimento de custas para a citação postal de ambos os devedores. Após, cite(m)-se
o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de
bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado
nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer embargos
à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1005266-44.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Paulo Eduardo Berger - - Luna Banhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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