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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 1999

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TJSP 30/01/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

1999

DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0010172-63.2019.8.26.0348 (processo principal 1002174-32.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Marcos Barbosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado quitou o débito (fls. 48/49) neste incidente de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Antônio Marcos Barbosa da Silva ajuizou em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Sem prejuízo,
certifique-se no precatório eletrônico nº 0010172-63.2019.8.26.0348/00001 o pagamento realizado e respectivo levantamento
pelo credor, baixando definitivamente aquele incidente. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0010173-48.2019.8.26.0348 (processo principal 1000476-25.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MICHAEL DA SILVA MENDES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado quitou o débito (fls. 51/52) neste incidente de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MICHAEL DA SILVA MENDES ajuizou em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Sem prejuízo,
certifique-se no precatório eletrônico nº 0010173-48.2019.8.26.0348/00001 o pagamento realizado e respectivo levantamento
pelo credor, baixando definitivamente aquele incidente. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0011946-31.2019.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Soares Andrade - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MIGUEL RICARDO
GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP)
Processo 0012996-92.2019.8.26.0348 (processo principal 1000057-63.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jailson dos Santos Messias - Fls. 223: Ciência ao demandante de que o prazo de 30 dias, contados
da intimação pelo portal (fls. 221) ainda não transcorreu. - ADV: JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP)
Processo 0014009-29.2019.8.26.0348 (processo principal 1003799-96.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Benefícios em Espécie - Joaquim Ferreira Lopes Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a
impugnação de fls. 22/31 com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ante a relevância dos fundamentos,
e uma vez que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado incerta reparação. Ante
a impugnação de fls. 22/31, intime-se o exequente/impugnado para manifestação. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0014206-81.2019.8.26.0348 (processo principal 1002746-85.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fellipe Augusto do Amaral Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- V I S T O S. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por Fellipe Augusto do Amaral
Pereira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O exequente apresentou cálculo de liquidação a fls. 47/48, tendo
o executado, intimado, concordado com os valores apresentados (fls. 53). Destarte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo
exequente a fls. 47/48, com a concordância do executado (fls. 53), fixando o valor da condenação em R$41.770,93 (quarenta
e um mil setecentos e setenta reais e noventa e três centavos) para julho de 2019. Ante a preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente decisão. No mais, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o
peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria
Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes e
registrando os valores. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA
(OAB 305743/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 1000319-52.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.I.S.O. - Fls. 149/155:
Vista às partes dos documentos juntados. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1000343-07.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Erika
Marcela Silva Mota - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Renato Mari Neto - V I S T O S. Inicialmente, em que pese
o documento de fls. 11, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autora
poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de
30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório
ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito
judicial. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifiquese o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito
deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos
exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466,
§2º, CPC). Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a
entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes
para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré
(art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo
parecer. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a
este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da autora, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1000487-88.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.N.V. - Vistos. Fls. 112:
Defiro. Proceda-se à consulta do endereço, via BACENJUD, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06; à requisição
de informações na base de dados da Secretaria da Receita Federal, via INFOJUD, nos termos da Portaria nº 8.610/2012; e à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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