TJSP 30/01/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2011
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: LILIAN OLIVEIRA DIAS (OAB 410862/SP)
Processo 1000043-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi encaminhado a central de mandados. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000091-38.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto e com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente, o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pelo Requerente, na forma do artigo 3 , § 5° do Decreto-Lei n° 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei 911/69,
oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o Requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e
permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas a partir do desembolso, e honorários Advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos
doravante. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000111-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 63: Defiro. Expeça-se mandado no mesmo endereço anteriormente diligenciado, ficando deferidos
ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como devendo o meirinho observar o
disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal supra mencionado. P. Int. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
(OAB 138605/SP)
Processo 1000137-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilvan de Souza
Rosa - Vistos. 1- Diante dos documentos que instruem a inicial, defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- Inicialmente,
à luz dos documentos que instruem o pedido inicial defiro ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação
revisional de contrato bancário, na qual alega o autor ter entabulado contrato com o Banco réu para financiamento de veículo,
com cláusula de alienação fiduciária. Em sede liminar, cumulou seu pedido com pedido de tutela antecipada para determinar,
em caráter definitivo, o desconto em conta, do valor que entende devido; obstar ajuizamento de ação de busca e apreensão do
veículo, a exclusão ou abstenção no lançamento de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Com efeito, não se
pode contrapor à avença que, até prova em contrário, se supõe assinada livremente, afirmações unilaterais apresentadas pelo
próprio devedor, com o que fica até impossível examinar, mesmo que superficialmente, a existência de práticas abusivas por
parte do banco réu. Tal contexto inviabiliza, sem a necessária dilação probatória, a concessão da liminar, nessa seara. Por outro
lado, para se atender ao pedido de antecipação de tutela, necessário a presença de verossimilhança, o que, como dito, não
ocorre, particularmente, ante a ausência, pelo menos até agora, de depósito do saldo devedor, ou comprovação da inscrição do
nome do autor no rol dos maus pagadores. Registre-se, ainda, que, manter o veículo financiado na posse do autor, obstando
a busca e apreensão que venha a ser judicialmente determinada significaria impedir ao credor exercício de direito de ação
constitucionalmente garantido, o que não se pode admitir. Ademais, a autorização para desconto em conta, em princípio, dos
valores que entende devidos, não teria o condão, à luz do acima exposto, de atribuir, à situação jurídica vivida pelo requerente, o
caráter liberatório da mora, pelo que fica indeferido o depósito. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo
de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334,
CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da
pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Nestes termos, cite-se
o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000145-67.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência
ao autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000148-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. Fls. 407: Diante do comunicado CG nº 2632/2017, defiro a solicitação “online” junto ao SERASAJUD, para inclusão
do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, observando-se a isenção de taxas deferida às fls. 363. Sem prejuízo,
aguarde-se decurso do prazo para eventual manifestação do executado, tendo em vista o A.R. juntado às fls. 406. Intime-se. ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1000153-44.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001546-20.2018.8.26.0624 - 2ª Vara Cível)
- Davi Ferreira Medeiros - - Thalyta Karolyne Ferreira - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição local, para
redistribuição dos autos à Uma das Varas da Família desta Comarca, haja vista tratar-se de matéria afeta àquele Juízo. Intimese. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 1000177-09.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Providencie o autor o recolhimento das custas para citação do requerido, no prazo de 5 dias. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB
235736/SP)
Processo 1000210-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000210-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Fica o
autor intimado a complementar as custas para diligência do oficial de justiça, com o valor de R$ 3,24. Prazo de 5 dias. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º