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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 30/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

2010

68.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Patrick Gonçalves Rodrigues - Iesa Instituto
de Ensino Superior Santo André - - UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Fls. 113/114: Defiro. Determino providências no sentido de que Vossa Senhoria coloque
à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados às executadas, quais sejam, IESA INSTITUTO DE
ENSINO SUPERIOR SANTO ANDRÉ, CNPJ 44.188.506/0001-41, UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, CNPJ 03.802.620/0001-32, por meio de recursos provenientes
do FIES, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo apresentar mensalmente,
a este juízo o relatório de operações realizadas, juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto
no artigo 855 e 856 do CPC, até o valor total do débito, qual seja, R$ 18.426,52 (atualizado em outubro de 2019). Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. P.Int. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP),
DANIELE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 381392/SP), SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB 270200/SP)
Processo 0017854-06.2018.8.26.0348 (processo principal 1001242-73.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Rodolfo Willame Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 95: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço indicado. Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades. Após a efetivação da medida, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. P. Int. - ADV: WAGNER DONATE ROCCO (OAB 286909/SP)
Processo 1000006-18.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elio Vivo Perfeito - Assim,
porque ausentes os pressupostos para processamento da presente ação de Adjudicação Compulsória, a decretação da inépcia
da inicial é de rigor. Ante o exposto, JULGO INEPTA A PETIÇÃO INICIAL e EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro
no artigo 485, I, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais que ficarão sob condições suspensiva, ante a gratuidade que ora defiro. Deixo de condena-lo, ainda, ao pagamento
de honorários sucumbenciais ante a ausência de citação e, por consequência, constituição de patrono pela parte contrária.
P.I.C. - ADV: ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)
Processo 1000015-77.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marinalva Guimarães Moreira - Vistos.
Comprovada a idade da autora, o presente feito seguirá com os benefícios da Lei nº 10.741/03. Para análise do pedido de
assistência judiciária, nos termos do artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, providencie a autora a juntada da declaração
de pobreza, bem como comprove a insuficiência de recursos que a impeça de prover as despesas do processo, mediante
apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de
declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Primeiramente, em face da urgência que o caso requer, providencie a serventia o cadastro da parte
requerida no sistema SAJ, a fim de viabilizar a expedição de documentos no decorrer do processamento dos autos, observando
que cabe à parte autora, no momento da distribuição dos autos, efetuar o devido cadastro das partes, ativa e passiva,
qualificando-as, inclusive com endereço completo para efetivação da citação . MARINALVA GUIMARÃES MOREIRA ingressou
com a presente ação de Obrigação de Fazer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em
síntese, que está hospitalizada, sendo diagnosticada com IRPA DPOC exacerbado por PNM e broncoespasmo dependente de
oxigênio. Alega ainda, que após alta hospitalar, necessita para continuidade do tratamento em domicílio, utilização de oxigênio
de forma permanente, com necessidade dos cilindros do gás e suas devidas reposições, pois deverá usa-lo por 24h por dia.
Requer tutela de urgência para o fim de que a requerida forneça os cilindros de oxigênio necessários para continuidade do
tratamento domiciliar. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “... elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo
de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador
a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial (fls. 16/22) permite,
de plano, o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, pois, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação
da autora, uma vez que necessita de um tratamento especializado para o problema que a acomete, com o acompanhamento e
todos procedimentos médicos indicados. Nítida também a urgência alegada pela autora, em razão da gravidade do estado de
sua saúde. O tratamento indicado se assemelha ao procedimento de home care o qual, já pacificado o entendimento de que tal
procedimento não pode ser negado e tampouco limitado quando indicado pelo médico responsável, mesmo que haja exclusão
expressa no contrato. Há solicitação médica para a mencionada modalidade de tratamento (fls. 21/22). E, nos termos da Súmula
90 do Tribunal de Justiça de São Paulo, é considerada abusiva a cláusula que exclui do contrato havido entre as partes a
utilização dos serviços de home care, pois, “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care,
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Ademais, o TJSP já decidiu que “O
home care traz vantagens a ambas as partes, e nada mais é do que forma especial de internação na qual se proporciona ao
paciente tratamento semelhante ao que receberia, se estivesse internado, a menor custo e sem riscos adicionais à saúde, e não
mera comodidade ao enfermo” (AI n° 455.168-4/4-00, Rel. Des. Francisco Loureiro). Por outro lado, friso que há possibilidade de
a ré obter a restituição das quantias despendidas com o custeio do procedimento, caso vencedora ao final da demanda. Diante
disso, DEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a ré providencie todo tratamento prescrito à autora,
em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15
dias para a juntada de procuração, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: LILIAN OLIVEIRA
DIAS (OAB 410862/SP)
Processo 1000015-77.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marinalva Guimarães Moreira - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1- Diante dos documentos que instruem a inicial, defiro a gratuidade da justiça à
autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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