TJSP 30/01/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2016
OLIVEIRA (OAB 167457/SP), CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP)
Processo 1004003-43.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabio Vidal de Moura - Vistos.
Com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de fls. 140/141 a fim de determinar a suspensão
desta demanda individual, para que os autores possam se beneficiar dos eventuais efeitos de coisa julgada “erga omnes” ou
“ultra partes” na ação civil pública que tramita, perante a 4ª Vara Cível local, sob nº 1009362-71.2019.8.26.0348, cuja decisão
final deverá ser comunicado a este juízo pela parte interessada. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
LAIS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413155/SP)
Processo 1004093-90.2015.8.26.0348/01">1004093-90.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004093-90.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Larissa Barros Rodrigues - Edison Nascimento - Vistos. Primeiramente, diligencie a serventia no
portal de custas a fim de se averiguar se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso positivo,
intime-se a exequente para que requeira o que de direito no prazo de 5 dias. P.Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI (OAB 236873/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1004093-90.2015.8.26.0348/01">1004093-90.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004093-90.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Larissa Barros Rodrigues - Edison Nascimento - Sobre os depósitos localizados através do Portal
de Custas, conforme extrato de fls 111, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIA
MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1004206-39.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Providencie o(a) Exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004224-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Leandro Mota de Oliveira Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Vistos. Previamente ao saneamento do feito ou eventual decisão em julgamento
antecipado, intime-se o autor para que se manifeste sobre o teor da petição de fls 100/105, no prazo de 15 dias. Após, retornem.
P.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1004349-96.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vera Lucia Brandão
Izidoro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - A RÉPLICA + Providencie o requerido o recolhimento da taxa referente
a juntada de mandato no valor de R$ 23,27, por instrumento juntado (guia GARE cód 304-9). Prazo: cinco dias - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELA PIRES PONTES (OAB 355546/SP)
Processo 1004443-39.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tamiris Cristina de Oliveira Vistos. Fls. 112: Ante a propositura da Ação Civil Pública, processo nº 1009362-71.2019.8.26.0348, perante a 4ª Vara Cível desta
Comarca, em que são partes o Ministério Público do Estado de São Paulo e Condomínio Clube Cidade de Deus Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda e outros, informe o demandante, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, se deseja
a suspensão desta ação individual para, eventualmente, se beneficiar do resultado da ação coletiva. Caso não seja suspensa
a demanda, a parte autora não poderá se beneficiar do resultado da ação coletiva. Fica ciente que o silêncio será entendido
como desinteresse, o presente feito terá regular prosseguimento e perderá a oportunidade de se beneficiar do resultado da ação
coletiva, ainda que julgada procedente. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB
206388/SP)
Processo 1004626-10.2019.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Mandato - André Ramos Urbano - Ronaldo Pereira Urbano
- Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a prestação de contas exigidas pelo autor, na
forma do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil, condenando o requerido a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias,
referente à movimentação das contas bancárias e utilização dos valores sacados do beneficio previdenciário de João Urbano.
Por força da sucumbência condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8o, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1004767-97.2017.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Setimo Ceu Agronegocios Ltda - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente Ação Monitória, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos,
façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se. P.I.C. - ADV: FRANCISCO JOSÉ COSTA (OAB 32209/
MG)
Processo 1004807-45.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 137: Indefiro o requerido, tendo em vista que tal providência é encargo da parte,
podendo esta diligenciar neste sentido por meios próprios. Apenas a recusa devidamente comprovada justificaria o quanto
pleiteado. Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que de direito em termos de prosseguimento da
demanda. P. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004901-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Gti Log
S.a. - Vistos. Fls. 518/522: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida a fls. 516, a qual determinou
a suspensão da execução até julgamento final dos embargos à execução opostos, sob argumento de existência de omissão
no tocante à fundamentação da decisão proferida. Conheço os embargos opostos na forma do artigo 1.022, II, do Código de
Processo Civil, acolhendos-os, a fim de sanar a omissão existente. Assim, integro a decisão proferida a fls. 516, que assim
dispôs: “Para garantia da execução, providencie a executada o depósito da diferença apontada pelo credor à fls. 511/514 (R$
1.886,01), no prazo de 05(cinco) dias. Com o depósito, aguarde-se o julgamento final dos embargos à execução distribuídos
sob nº 1006192-91.2019.8.26.0348”. Para que nela passe a constar: “Para garantia da execução, providencie a executada o
depósito da diferença apontada pelo credor à fls. 511/514 (R$ 1.886,01), no prazo de 05(cinco) dias. Com o depósito, aguardese o julgamento final dos embargos à execução distribuídos sob nº 1006192-91.2019.8.26.0348. Assim o é pois em que pese
não seja possível nesse momento processual e em sede de cognição superficial identificar os elementos capazes de levar ao
convencimento da existência de probabilidade do direito invocado pelo executado nos embargos à execução opostos, tem-se que
presente o risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, haja vista que na hipótese de procedência, ainda que parcial,
dos embargos opostos, teria o executado que empreender diligências visando a retomada do valor expropriado na presente
execução. Assim, considerando o acima exposto e o fato de que com o depósito da quantia acima indicada a execução estará
integralmente garantida, aguarde-se o julgamento final dos embargos”. No mais, persiste a decisão tal qual proferida, a qual
deverá ser integralmente cumprida. Assim, considerando que a fls. 526/527 foi providenciada a complementação da garantia da
execução na forma determinada, remetam-se os presentes autos à fila do prazo, onde aguardarão o julgamento dos embargos.
Sem prejuízo, providencie a serventia a remessa dos autos dos embargos à execução de nº 1006192-91.2019.8.26.0348 à
fila da conclusão, para prolação da sentença. P. Int. - ADV: CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP), BETHANY FERREIRA
COPOLA (OAB 265619/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1004933-95.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º