TJSP 30/01/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2018
em se manifestar acerca da quitação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da ação de
execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, que Cleusa Sant Anna move em face de Duas Pistas
Automóveis LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, feitas as
devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DENISE ANDRADE GOMES (OAB 230724/SP),
CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1006318-78.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.C.S.M. - J.E.M. - M.C.H.
- Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 65/66. P. Int. - ADV: IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP)
Processo 1006329-73.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ponta
D’ Areia - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 9.589,66, via BACENJUD (protocolo nº 20200000514596),
observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 78/79 destes autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48
horas. Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando o credor para manifestação. Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO
DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1006381-69.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Simão dos Santos - - Marcia
Nogueira da Silva Santos - Vistos. Fls. 209/210: Anote-se o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto.
No mais, com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de fls 199/201 a fim de determinar a
suspensão desta demanda individual, para que os autores possam se beneficiar dos eventuais efeitos de coisa julgada “erga
omnes” ou “ultra partes” na ação civil pública que tramita, perante a 4ª Vara Cível local, sob nº 1009362-71.2019.8.26.0348, cuja
decisão final deverá ser comunicada a este juízo pela parte interessada. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimese. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1006476-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Donizeti Aparecido de Souza - Sobre a
ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo
de 5 dias. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
Processo 1006743-71.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos Andre de Castro
- - Edilene Rocha da Silva - Vistos. Com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de fls. 176 a
fim de determinar a suspensão desta demanda individual, para que os autores possam se beneficiar dos eventuais efeitos de
coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” na ação civil pública que tramita, perante a 4ª Vara Cível local, sob nº 100936271.2019.8.26.0348, cuja decisão final deverá ser comunicada a este juízo pela parte interessada. Aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Intime-se. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1006803-44.2019.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Jorge Aurelio Marques - Vistos.
Considerando que não efetivada a tutela provisória deferida, tem-se que não iniciada a contagem do prazo para apresentação
do pedido principal (art. 308, CPC). Assim, desnecessário o deferimento do prazo requerido a fls. 48. A fim de viabilizar o regular
andamento processual, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 5 dias (art. 306, CPC) intimando-a, na mesma
oportunidade, da tutela provisória deferida a fls. 29/30, haja vista a notícia trazida aos autos de que a requerida se nega a
receber o ofício expedido nos autos. Efetivada a citação e intimação, aguarde-se a defesa e a apresentação do pedido principal.
P. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1006950-41.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. HOMOLOGO
o acordo havido entre as partes (fls. 146/149) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com
fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos valores bloqueados
às fls. 130/131 (Itaú Unibanco S/A - R$ 17,53). Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão. Quanto ao pedido para retirada da restrição junto ao SERASA, nada a prover diante do parecer CG
n.º 85.232/88. Regularizados e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007004-36.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Sobre a(s) pesquisa(s) INFOJUD juntada as folhas retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1007035-27.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial a qual, em razão do acordo havido entre as partes e homologado
por este juízo (fls. 138) encontrava-se suspensa até o cumprimento integral do acordo. Informado o descumprimento do acordo
(fls. 158/160) o feito prosseguirá com os atos executórios, não havendo que se falar em multa nos termos do art . 523, §1º do
CPC. Sendo assim, para bloqueio de valores via Bacenjud, providencie a exequente o recolhimento da taxa relativa ao serviço
de impressão de documentos que envolvam informações fornecidas via on line, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019,
do Conselho Superior da Magistratura (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, que deverão ser recolhidos na Guia
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1. Após, retornem. Intime-se. - ADV: SILVIA PEREIRA
PERSECHINI (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1007047-75.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edvaldo Francisco
dos Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o julgamento do Resp 1578526, manifeste-se o
autor requerendo o que de direito no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/SP)
Processo 1007058-36.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lumma Despachantes
S/s Ltda - Vistos. Fls. 64: Providencie a serventia à pesquisa de endereços em nome do requerido, via INFOJUD. Providenciese, também, à pesquisa de eventuais endereços registrados junto ao órgão de trânsito em nome do requerido, via RENAJUD.
Junte-se a pesquisa aos autos. Após, intime-se o autor para manifestação. P. Int. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO
(OAB 206368/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), CAIO DOS SANTOS (OAB 299821/SP)
Processo 1007467-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Wagner Santos Peres - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal superior
a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 35/36). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º