TJSP 30/01/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. Alega o autor, em síntese, que teve seu veículo marca Ford/Ecosport XLS, de placas
DJN 9760 roubado no dia 31 de dezembro de 2018, às 18:30hs. Ocorre que, segundo alega, foi notificado acerca de uma
infração de trânsito cometida às 18:52hs, do mesmo dia do assalto, ou seja, quando o veículo já estava na posse dos meliantes.
Requereu o cancelamento da multa junto a Municipalidade, porém seu pedido foi indeferido por insuficiência de provas (fls.17).
Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da multa de trânsito
aplicada com a consequente baixa dos pontos lançados em seu prontuário. Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Para a
concessão da tutela antecipada deve haver cumulação dos pressupostos legais, com elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (pressupostos necessários), a que se refere o caput do art.
300, do Código de Processo Civil. Como se vê, para que possa ser outorgada a antecipação da tutela jurisdicional, há exigência
da concomitância dos requisitos legais. Isto é, além da urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a conferir verossimilhança
ao alegado. A situação delineada nos autos, sugere que a apreciação das questões apresentadas demandam dilação probatória,
com a apresentação,inclusive, de cópia do Boletim de Ocorrência que teria sido lavrado por ocasião do roubo, ainda que o horário
da ocorrência esteja equivocado como alegado, conforme noticiado a fls. 13, documento que também deverá ser considerado
sob crivo do contraditório. O que é primordial enfatizar é que a lide inaugura-se apresentando questão fática controvertida e
o material probatório apresentado não atende ao requisito da verossimilhança exigido para outorga da tutela antecipatória,
assim o é, pois os documentos apresentados pelo autor, embora deem indicios que o veículo tenha sido objeto de ilicito, não
trazem em si informações suficientes para embasar o deferimento da tutela almejada. Há de prevalecer assim, ao menos por
ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela jurisdicional. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, a
despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Cite-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: ERIC ROBERTO FONTANA (OAB 360980/SP)
Processo 1010566-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário movida por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
em face da Prefeitura Municipal de Mauá na qual se pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender
a exigibilidade do imposto ISSQN, objeto da Inscrição nº 30.102 da Escola SENAI de Mauá, bem como declarar inexigíveis as
obrigações acessórias constantes do Decreto Municipal n.º 8.346/2017, e impedir a inscrição dessas em Dívida Ativa, até que
haja o julgamento definitivo da lide, com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Alega que a ré através do
Decreto nº 8.346, de 29 de setembro de 2017, regulamentou as obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços e Qualquer
Natureza ISSQN, a serem observadas pelos prestadores de Serviços de Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior, e pelos prestadores de serviços de treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de
qualquer natureza, ficando as Entidades obrigadas a declarar as operações tributáveis decorrentes de Receita Bruta Mensal
realizada, bem como emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFS. Ocorre que, segundo alega o Autor SENAI, por ser entidade
de assistência social sem fins lucrativos, requereu junto a Ré reconhecimento de imunidade Tributária em relação ao Imposto
ISSQN, alegando ser beneficiário da imunidade Tributária prevista no artigo 150, inciso, VI, alínea “c” e § 4º da Constituição
Federal, bem como no Código Tributário Nacional (Lei Complementar 104, de 10/01/2001) e ainda na Lei Orgânica do
Município de Mauá (Art. 114,V, “c”). Contudo, após analisar o pedido a Municipalidade indeferiu o reconhecimento da imunidade
pleiteada, levando o autor a ingressar com a presente ação. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. As teses
desenvolvidas na petição inicial mostram-se plausíveis, ao menos neste exame sumário dos fatos e dos fundamentos jurídicos
do pedido no que tange ao lançamento de ISSQN . Ao que consta, o autor tem ampla imunidade tributária, haja vista a sua
natureza e os seus objetivos sociais. Nesse sentido, impende colacionar ementa do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL
ITCMD AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, § 4º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL IMUNIDADE
ASSEGURADA PRECEDENTES DA CORTE RECURSO DESPROVIDO. Os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual
é espécie o Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, são entidades de educação e assistência social, sem fins
lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram no conceito do art. 150, VI, c, da Carta Magna
Federal e dos arts. 9º , IV, c e 14 do Código Tributário Nacional, assecuratório de imunidade tributária, pelo que mantida deve ser
a sentença que a reconheceu no tocante à exigência do pagamento do Imposto Sobre Serviços- ISS. Ademais, ressalte-se que
as entidades integrantes do cognominado Sistema S, como sói ser o caso do ora apelado, gozam de isenção tributária especial
por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 (AC n. 2011.027343-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.9.2011)
4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.369
SANTA CATARINA. Relator Ministro Luis Fux, julgamento 25 de junho de 2013). De outro lado, a tutela provisória é plenamente
reversível, pois se for julgada improcedente a demanda, todos os instrumentos para a cobrança do tributo e de seus acréscimos
poderão ser empregados pelo Fisco diante do contribuinte de presumida solvabilidade. Dessa forma, por ora, conclui-se que a
autora é uma instituição educacional de formação profissional sem fins lucrativos; situação devidamente comprovada nos autos
pelo próprio Regimento do SENAI, sendo de rigor o deferimento da medida urgente pleiteada, sendo de rigor o deferimento da
liminar no que tange à suspensão da exigibilidade do imposto ISSQN da da Escola SENAI de Mauá/SP. Já no que diz respeito
a obrigação acessória, instituída pelo Decreto Municipal nº 8.346/2017, entendo que a questão demanda melhor análise sob o
crivo do contraditório e ampla defesa, em razão do que, indefiro a tutela requerida quanto à obrigação acessória. Isso posto,
DEFIRO A LIMINAR para que a Municipalidade suspenda a exigibilidade do imposto ISSQN da Escola SENAI de Mauá, bem
como se abstenha, por ora, de inscrever a parte autora em Dívida Ativa, até o julgamento definitivo da lide. Cite-se o(a) réu(ré),
na pessoa de seu procurador geral, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido
no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º