Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 30/01/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

2024

Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito de Competência n° 003609913.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 05/12/2016;Data
de registro: 09/12/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos
redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009
Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível
e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e
a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita
a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência
absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio
de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão
julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Desse modo e ante a manifestação
do autor a fls. 34, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1007980-43.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Rosimeire Takabatake Tanaka - Vistos. 1- Recebo a petição de fl.35 como emenda a inicial 2-Dispõe o disposto
na Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de
nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos
do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita,
e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo
dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas
Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09
de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda
Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do
eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder
as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa
(art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à
unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança ajuizada em face da Guarda Municipal de Americana,
objetivando pagamento do adicional de periculosidade. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento
nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito de Competência n° 003609913.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 05/12/2016;Data
de registro: 09/12/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos
redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009
Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível
e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e
a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita
a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência
absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio
de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão
julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Desse modo e ante a manifestação
da parte autora a fl. 35, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1010027-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Martins Bastos
de Andrade - - David Silvino de Andrade - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. 2- A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da
audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação,
circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos,
cite-se observado as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP)
Processo 1010433-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Paulo César Soares - Vistos. Trata-se
de ação Anulatória cumulada com pedido de Indenização e tutela de urgência que PAULO CÉSAR SOARES move em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo