TJSP 30/01/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2024
Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito de Competência n° 003609913.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 05/12/2016;Data
de registro: 09/12/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos
redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009
Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível
e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e
a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita
a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência
absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio
de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão
julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Desse modo e ante a manifestação
do autor a fls. 34, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1007980-43.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Rosimeire Takabatake Tanaka - Vistos. 1- Recebo a petição de fl.35 como emenda a inicial 2-Dispõe o disposto
na Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de
nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos
do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita,
e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo
dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas
Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09
de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda
Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do
eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder
as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa
(art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à
unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança ajuizada em face da Guarda Municipal de Americana,
objetivando pagamento do adicional de periculosidade. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento
nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito de Competência n° 003609913.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 05/12/2016;Data
de registro: 09/12/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos
redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009
Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível
e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e
a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita
a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência
absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio
de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão
julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Desse modo e ante a manifestação
da parte autora a fl. 35, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1010027-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Martins Bastos
de Andrade - - David Silvino de Andrade - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. 2- A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da
audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação,
circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos,
cite-se observado as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP)
Processo 1010433-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Paulo César Soares - Vistos. Trata-se
de ação Anulatória cumulada com pedido de Indenização e tutela de urgência que PAULO CÉSAR SOARES move em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º