TJSP 30/01/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2080
o “link” informado pela parte para se ter acesso à mídia não funcionou. De qualquer forma, não era caso de embargos de
declaração, pois não houve omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição na decisão, razão pela qual os rejeito. Assim,
intime-se o autor para que informe se o novo “link” informando pela parte contrária às fls. 210/211 funciona. Deverá informar, em
10 dias, se permanece o interesse na produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS SAUD ABDALA (OAB 52919/
SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOANA PARENTE DE MELLO PORTUGAL (OAB 135646/RJ)
Processo 1001390-38.2019.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.P.E.S.P. - P.M.M. - A.M.C.D. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Ciente do ofício de fls. 398/399. Conforme destacado na decisão de fls. 379/382, foi enviado
e-mail ao CAIS-SR em 03/12/2019 (fl. 361) para que se manifestasse em relação à vaga pretendida pela paciente, mas ele não foi
respondido. Somente agora, após a determinação de fls. 379/382, a Senhora Márcia Cristina Negregiol Biazolli, Diretora Técnica
de Saúde II do CAIS-SR, enviou ofício a este Juízo, afirmando, em suma, que o SRT/CAIS-SR se encontra com sua capacidade
operacional esgotada. Além disso, mencionou que “os Municípios deverão constituir Serviços Residenciais Terapêuticos para
atenção aos seus pacientes, não cabendo ao Estado essa função”. Por fim, destacou que não possui “autonomia para receber
casos externos à (...) unidade hospitalar”. Em razão disso, solicitou que fosse remetida a “determinação de oferta de vaga
ora tratada às áreas Técnicas e Saúde Mental dos Departamentos Regionais de Saúde de Franca e Ribeirão Preto, para
manifestação e indicação de local adequado para acompanhamento da paciente”. Mantenho a determinação anterior. Embora a
responsabilidade primária para a construção de SRT seja dos Municípios, o Estado responde solidariamente pelo direito à saúde
da população, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além disso, não se trata de ter ou não a Diretora
“autonomia para receber casos externos”. Trata-se de determinação judicial, que deve ser cumprida enquanto vigorar. Não está
no âmbito de sua autonomia ou discricionariedade recusar a paciente. Tal recusa, como já destacado antes, poderá configurar
crime de desobediência e sujeitará a subscritora do ofício de fls. 398/399 à multa já fixada. Saliento que o Departamento Regional
de Saúde de Franca já foi acionado e não tomou nenhuma medida. É inadmissível que a paciente, portadora de transtornos
mentais, permaneça ilegalmente presa em razão da inércia estatal. Quanto à falta de vagas, destaco que o caso da paciente é
prioritário, justamente pelo fato de se encontrar encarcerada há quase 2 anos em razão da inexistência de vaga em Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Intime-se imediatamente, por e-mail, a subscritora do ofício de fls. 398/399 determinando
que acate a ordem judicial para não incorrer nas sanções acima descritas. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional
que a ordem deverá ser cumprida nos termos em que proferida na decisão anterior, inclusive, se o caso, com o concurso de
força policial. Atento às ponderações da Diretora Técnica de Saúde, porém, esclareço que, após avaliação a ser feita pela
CAIS-SR, nada impede seja a paciente transferida ao equipamento de saúde mais adequado à sua situação, ainda que em
outro Município. Mas tais questões administrativas deverão ser providenciadas diretamente pelo CAIS-SR. Cumpra-se. - ADV:
DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA (OAB 126427/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1001407-11.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Paulo de Freitas - BANCO PAN S/A - Sendo assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 278/283 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo também a renúncia do prazo recursal. Custas
processuais e honorários advocatícios de acordo com o fixado na avença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP)
Processo 1001469-22.2016.8.26.0352 (apensado ao processo 1001379-14.2016.8.26.0352) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Ivo Rodrigues de Queiroz - Luciano Mazetto Bianchi da Costa - Vistos. Defiro a substituição do perito.
Providencie a Serventia a indicação de outro, cumprindo-se a determinação de fls. 347/348. - ADV: LUCIANO MAZETTO BIANCHI
DA COSTA (OAB 204712/SP), FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 89133/MG), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB
313895/SP)
Processo 1001497-19.2018.8.26.0352 - Monitória - Prestação de Serviços - Air Liquide Ltda. - Vistos. Trata-se deAÇÃO
MONITÓRIA. Citada, a parte requeridanão efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Relatado o essencial, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte requerida.
O pedido é procedente. Os documentos que instruem a inicial corroboram a presunção de veracidade da dívida, na medida
em que demonstram a relação jurídica entre as partes. Cabia à parte requerida alegar e demonstrar o efetivo pagamento da
dívida, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas não o fez. De rigor, portanto, a conversão dos
documentos colacionados em título executivo, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter ex vi legis, o mandado
inicial em mandado executivo. A presente sentença transita em julgado nesta data da prolação (art. 701, §2º, CPC). Deve a parte
autora providenciar em 15 dias,nos termos do Comunicado CG nº. 438/2016, de forma eletrônica e incidental, o cumprimento de
sentença (petição intermediária classe 156), cuja petição deverá observar o disposto nos artigos 524 e 319, Código de Processo
Civil, instruindo o requerimento com as seguintes peças: a) procurações de ambas as partes (ou só da parte autora e informar
se a parte ré é revel); b) r. sentença e v. acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demonstrativo do débito
atualizado (caso tratar-se de execução por quantia certa); e) outras peças processuais relevantes. Decorrido o prazo supra e
certificado pela serventia o peticionamento incidental do respectivo cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa definitiva
perante o sistema SAJ. P.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), ADRIANO GALHERA (OAB
173579/SP)
Processo 1001579-84.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Design Engenharia S/c Ltda - Luiz Lauro
Olops - Vistos. Ao réu-reconvinte para apresentar no prazo legal réplica à reconvenção. Int. - ADV: FRANCISCO SERGIO
NUNES (OAB 393676/SP), ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP)
Processo 1001642-41.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Júlia Queli Alves - TAM LINHAS
AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Latam Airlines Group S/a. - Fl. 20: Defiro. Int. - ADV: WILLIAN ALVES (OAB
224823/SP)
Processo 1001647-34.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roseli Meireles - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Roseli Meireles moveu ação em face do réu para obrigá-lo a reduzir os empréstimos consignados que
ultrapassem o limite de 30% da margem consignada. Afirmou que recebe mensalmente a quantia líquida de R$937,00 e, por
isso, somente seria possível a consignação de R$281,10. Descontados R$40,94 referentes a convênio com o Banco Panamericano e R$148,50 referentes ao convênio com a Santa Casa/Sind., somente restaria a margem de R$91,66. O requerido,
no entanto, desconta o valor de R$338,14. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A liminar
foi deferida (fl. 23). Houve contestação (fls. 53/82). Preliminarmente, salientou a ausência do interesse processual, pois não
houve pedido administrativo pela autora: “O imbróglio narrado pela autora em sede de Exordial poderia ter sido resolvido
mediante solicitação administrativa” (fl. 55). Defendeu a inépcia da inicial quanto aos danos morais. No mérito, afirmou que a
responsabilidade pela saúde financeira da autora não pode ser imputada ao banco. Asseverou, ainda, que os empréstimos foram
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