TJSP 30/01/2020 - Pág. 2295 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2295
Imposto Predial e Territorial Urbano - Igr Presbit Independente de V D Pedro I - VISTOS. Tendo em vista que a solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado
pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Se não cumprida a determinação supra, arquivem-se. Intimese. - ADV: ESNY CERENE SOARES (OAB 273320/SP)
Processo 0001485-32.2018.8.26.0090 (processo principal 0051549-34.0900.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Antonio Maria - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data,
providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535
do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório
da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia,
desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação,
os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia,
intimada, não apresente impugnação, ou, caso apresentada, esta seja rejeitada, intime-se o interessado a atender o quanto
disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício
requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
Processo 0001485-32.2018.8.26.0090 (processo principal 0051549-34.0900.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Antonio Maria - Vistos. Fls retro: informem as partes eventual desfecho do Agravo de
Instrumento. Int. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
Processo 0001509-26.2019.8.26.0090 (processo principal 0087701-61.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. 1.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos
autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a
serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada,
a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária
para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante,
para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará
concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender
o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5.
Int. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001509-26.2019.8.26.0090 (processo principal 0087701-61.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. Transitada
em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 87.701/13, Marilu Domarco Quintanilha de Almeida deu início à fase
de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o
recebimento de R$ 1.090,56, valor este corrigido até julho de 2.019. Intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação.
Alega excesso de execução, insurgindo-se em relação à tabela utilizada para a correção dos valores. Afirma que o valor correto é
R$ 937,79, atualizado até julho de 2.019. Em resposta, o exequente concordou com o cálculo apresentado pela Municipalidade.
Decido. Em princípio, divergiam as partes em relação à tabela utilizada para a correção dos valores. A questão em discussão
perdeu o objeto, tendo em vista que o exequente concordou com o cálculo adotado pela Municipalidade. Ante o exposto,
determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 937,79, atualizado até julho de 2.019. Em
razão da concordância do pedido em impugnação, bem como da ínfima diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como
correto, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Eventuais custas processuais serão divididas entre as
partes. Intime-se. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001510-11.2019.8.26.0090 (processo principal 0087700-76.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. 1.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos
autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a
serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada,
a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária
para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante,
para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará
concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender
o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5.
Int. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001510-11.2019.8.26.0090 (processo principal 0087700-76.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. Transitada
em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 87.700/13, Marilu Domarco Quintanilha de Almeida deu início à fase
de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o
recebimento de R$ 1.090,56, valor este corrigido até julho de 2.019. Intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação.
Alega excesso de execução, insurgindo-se em relação à tabela utilizada para a correção dos valores, bem como aplicação
de juros. Afirma que o valor correto é R$ 892,94, atualizado até agosto de 2.019. Em resposta, o exequente se manifestou
concordando com a Municipalidade. Decido. Em princípio, divergiam as partes em relação à tabela utilizada para a correção
dos valores, bem como a aplicação dos juros. As questões em discussão perderam objeto, tendo em vista que o exequente
concordou com o cálculo adotado pela Municipalidade. Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença pelo valor de R$ 892,94, atualizado até agosto de 2.019. Em razão da concordância do pedido em impugnação, bem
como da ínfima diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como correto, sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Eventuais custas processuais serão divididas entre as partes. Intime-se. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA
DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001511-93.2019.8.26.0090 (processo principal 0073286-73.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. 1.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos
autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a
serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada,
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