TJSP 30/01/2020 - Pág. 2296 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2296
a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária
para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante,
para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará
concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender
o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5.
Int. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001511-93.2019.8.26.0090 (processo principal 0073286-73.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. Transitada
em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 73.286/13, Marilu Domarco Quintanilha de Almeida deu início à fase
de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o
recebimento de R$ 3.401,81, valor este corrigido até julho de 2.019. Intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação.
Alega excesso de execução, insurgindo-se em relação à tabela utilizada para a correção dos valores, bem como aplicação
de juros. Afirma que o valor correto é R$ 2.761,60, atualizado até julho de 2.019. Em resposta, o exequente se manifestou
concordando com a Municipalidade. Decido. Em princípio, divergiam as partes em relação à tabela utilizada para a correção
dos valores, bem como a aplicação dos juros. As questões em discussão perderam objeto, tendo em vista que o exequente
concordou com o cálculo adotado pela Municipalidade. Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença pelo valor de R$ 2.761,60, atualizado até julho de 2.019. Em razão da concordância do pedido em impugnação, bem
como da ínfima diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como correto, sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Eventuais custas processuais serão divididas entre as partes. Intime-se. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA
DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001513-63.2019.8.26.0090 (processo principal 0073288-43.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. 1.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos
autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a
serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada,
a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária
para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante,
para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará
concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender
o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5.
Int. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001513-63.2019.8.26.0090 (processo principal 0073288-43.1300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marilu Domarco Quintanilha de Almeida - Vistos. Transitada
em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 73.288/13, Marilu Domarco Quintanilha de Almeida deu início à fase
de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o
recebimento de R$ 1.880,44, valor este corrigido até julho de 2.019. Intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação.
Alega excesso de execução, insurgindo-se em relação à tabela utilizada para a correção dos valores, bem como aplicação
de juros. Afirma que o valor correto é R$ 1.513,04, atualizado até julho de 2.019. Em resposta, o exequente se manifestou
concordando com a Municipalidade. Decido. Em princípio, divergiam as partes em relação à tabela utilizada para a correção
dos valores, bem como a aplicação dos juros. As questões em discussão perderam objeto, tendo em vista que o exequente
concordou com o cálculo adotado pela Municipalidade. Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença pelo valor de R$ 1.513,04, atualizado até julho de 2.019. Em razão da concordância do pedido em impugnação, bem
como da ínfima diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido como correto, sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Eventuais custas processuais serão divididas entre as partes. Intime-se. - ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA
DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
Processo 0001537-91.2019.8.26.0090 (processo principal 1580210-29.2016.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30)
dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/
autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá - desde que
apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar
impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo
legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras
deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor
apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo
Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser
realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: SILVIO APARECIDO
TAMURA (OAB 90496/SP)
Processo 0001537-91.2019.8.26.0090 (processo principal 1580210-29.2016.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 17/18: intime-se o exequente para
manifestação. Após, tornem conclusos ao juiz sentenciante. Intime-se. - ADV: SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP)
Processo 0001559-86.2018.8.26.0090 (processo principal 1585637-70.2017.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bolsa Nacional de Imoveis Pericias e Avaliacoe - Vistos. 1. Decorrido o prazo
de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intimese a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá
- desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no
prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras
deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação, ou, caso apresentada, esta seja rejeitada,
intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo
em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor
com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), CHARLOTTE CAROLYN
HEINE (OAB 389869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º