TJSP 30/01/2020 - Pág. 635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
635
decisão. Int. - ADV: MICHAEL CLARENCE CORREIA (OAB 317196/SP), RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP),
PATRICIA MADRID DE PONTES MENDES (OAB 247826/SP)
Processo 0006940-76.2014.8.26.0038 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
ARARAS - LUIZ FERREIRA - Vistos. Em face da notícia da suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude da adesão
do devedor ao parcelamento, bem como o peticionamento de fl. 21/34, determino seja desconstituído o bloqueio via BACENJUD lavrado (fl. 14). Lado outro, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Uma vez cumprido o acordo, a municipalidade deverá
requerer a extinção do feito independentemente de intimação deste cartório. Intime-se. - ADV: DOMINGOS ALBERTO CARPINI
JUNIOR (OAB 283724/SP)
Processo 0008114-28.2011.8.26.0038 (apensado ao processo 0006377-58.2009.8.26.0038) (038.01.2011.008114) Embargos à Execução Fiscal - Banco Bradesco S A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os
embargos do devedor, e o faço para declarar nula a certidão da dívida ativa, uma vez que os fatos que ensejaram o lançamento
do imposto (ISS), não contém a tipicidade tributária respectiva e também não contempla interpretação analógica. Arcará a
Municipalidade, com o pagamento dos honorários advocatícios e periciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito
atualizado. Isento de custas por disposição legal. Declaro insubsistente a penhora. Em razão do valor da execução, observese a remessa necessária, nos termo do artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas às anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Araras, 26 de agosto de 2019. - ADV: DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB 277867/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008575-83.2000.8.26.0038 (038.01.2000.008575) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Araras - Armando Candido - - Cia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Spaulo Cdhu - Vistos.
Às contra-razões de apelação, publique-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0008737-78.2000.8.26.0038 (038.01.2000.008737) - Execução Fiscal - Saema Servico de Agua e Esgoto do
Municipio de Araras - Igreja Batista Shalon Araras - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: RAUL CÉSAR DEL PRIORE (OAB
143221/SP)
Processo 0009561-46.2014.8.26.0038 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
ARARAS - Emgea Empresa Gestora de Ativos - Recebo a exceção de pré-executividade oposta para discussão. Manifeste-se o
excepto em 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao excipiente para manifestação, retornando os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
Processo 0009928-61.2000.8.26.0038 (038.01.2000.009928) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Araras - Vistos. Revendo o feito, observo quando da sentença - fl. 70, não houve arbitramento dos honorários da
advogada nomeada - fl. 54, que faço nesta oportunidade, em 70 % da tabela OAB/PGE. Expeça-se certidão de honorários, e,
nada mais havendo a ser apreciado, ao arquivo. Int. Expedido a certidão de honorários em data de 01.10.2019. - ADV: MARIA
PAULA VIEIRA (OAB 135780/SP)
Processo 0011058-37.2010.8.26.0038 (038.01.2010.011058) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Araras - Roberto Ruciretta - dê-se vista ao excipiente para manifestação, retornando os autos conclusos para decisão. Int. ADV: JOACAZ ALMEIDA GUERRA (OAB 276790/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP)
Processo 0011080-95.2010.8.26.0038 (038.01.2010.011080) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Araras - *Manifeste-se a embargante, sobre a impugnação de fls. 24. - ADV: KARIME RODAEL (OAB 152904/SP)
Processo 0011821-77.2006.8.26.0038 (038.01.2006.011821) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Araras - Empresa Gestora de Ativos - dê-se vista ao excipiente para manifestação, retornando os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP)
Processo 0011875-04.2010.8.26.0038 (038.01.2010.011875) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Aparecida Vitorino Resende - Manifeste-se o excipiente. Após, conclusos. In - ADV: THAÍSE DESUÓ CERRI (OAB 257759/SP)
Processo 0011948-20.2003.8.26.0038 (038.01.2003.011948) - Execução Fiscal - Lupercio Calefi - Dra. Denise Ferreira Battel
- retirar a certidão de honorários. - ADV: DENISE FERREIRA (OAB 126999/SP)
Processo 0012245-46.2011.8.26.0038 (038.01.2011.012245) - Execução Fiscal - Saema Serviço de Água, Esgoto e Meio
Ambiente do Municipio de Araras - Anna Recrudo Dias - Vistos. Trata-se de exceção de impenhorabilidade oposta por ANNA
RECRUDO DIAS em face da penhora realizada via Bacen-Jud, incidente sobre valores atrelados ao seu benefício previdenciário.
Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do NCPC, com a respectiva liberação
dos valores conscritos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a impenhorabilidade prevista pelo art. 833 do NCPC representa um
viés do mínimo existencial. Isto é, o devedor responde com os seus bens pelos débitos contraídos, mas essa diretriz não pode
subtrair a sua dignidade, devendo ser preservado o mínimo material inerente à própria subsistência. Contudo, essa visão não
pode excluir o direito ao crédito do exequente, de forma a blindar os vencimentos do devedor de toda e qualquer constrição. Ora,
se nos tempos atuais há a permissão legal quanto ao comprometimento voluntário de 30% (trinta por cento) remuneração através
dos chamados “créditos consignados”, por qual motivo essa mesma parcela não poderia ser utilizada na quitação dos débitos
contraídos por um devedor? A propósito, nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se depreende
do seguinte aresto: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PENHORA
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO ADMISSIBILIDADE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ RECURSO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da
proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que,
se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las
sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas
necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja contristada para a quitação da obrigação não paga, ainda mais que
a verba executada tem natureza alimentar, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. (Relator(a): Paulo Ayrosa;Comarca:
Assis;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/08/2016;Data de registro: 11/08/2016) Ainda sobre
o referido julgado, trago à baila o seguinte trecho da fundamentação esposada pelo Exmo. Relator: Há que se indagar: qual
a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado assim como
honrar as obrigações assumidas, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual não nego
a minha dívida, mas a pago quando e como puder, não merece ser prestigiada, sob pena de a Justiça acobertar condutas ilícitas,
como a aqui demonstrada. Necessário se faz, portanto, que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do
salário e da efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários se prestam para a
satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que
a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º