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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 - Página 882

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TJSP 30/01/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2975

882

o benefício como concedido. No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a causa trata de matéria
exclusivamente de direito, cuja prova documental mostra-se suficiente para a solução da controvérsia. Anote-se ainda, que, em
se tratando de “inscrição indevida” do nome nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), não
sendo necessária a produção de prova testemunhal para tal fim. Em relação ao recebimento do cartão e de sua utilização, tal
ônus cabe as requeridas, uma vez que se trata de prova que demonstra a legalidade do débito. Posto isso, concedo o prazo
de 15 dias para que as partes, caso queiram, juntem documentos que provem suas alegações, tais como: a) comprovante da
entrega e recebimento do(s) cartão(ões) de crédito; b) faturas que originaram o débito; entre outras. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB
231209/SP)
Processo 1002005-08.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Glaci Nagasawa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda. - À autora, para responder à contestação no prazo de dez dias. - ADV:
RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO PUPO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 1000020-67.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Rosa
Barbosa Cirilo - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Presente os requisitos legais, recebo a inicial e defiro à autora os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência, contudo, não comporta deferimento. É que, os valores oriundos
do empréstimo questionado vêm sendo descontados desde o ano de 2017 (fl. 19). Assim, não há como reconhecer a urgência
alegada. No mais, pelo que se extrai dos autos, o valor mensal descontado (R$17,10) não demonstra trazer maiores prejuízos
à autora neste momento, já que os descontos vêm sendo realizados há mais de 3 anos sem qualquer contestação pela autora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo
de designar audiência de conciliação e de instrução por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos Colégios Recursais
do Estado, vez que o caso versa matéria exclusivamente de direito. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias úteis,
apresentar contestação e juntar os documentos que comprovem a regularidade do empréstimo, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000118-52.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruth
Ribeiro Pereira - Vistos, Ruth Ribeiro Pereira ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica) em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E.
TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos: “Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou
o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica - recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de
Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Registro, Relator: Raphael Ernane
Neves, 08/11/2019) Ademais, não há perigo de dano, uma vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos canais abertos de televisão
por meio de qualquer outra antena ou captador de sinal digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No
mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado
Cível Uniforme nº 16 dos C. Recursais. Cite-se/Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000120-22.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rudy
Maycon Ribeiro - Vistos, Rudy Maycon Ribeiro ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de Sky Serviços
de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos
por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E. TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos:
“Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível
e Criminal do Colégio Recursal - Registro, Relator: Raphael Ernane Neves, 08/11/2019) Ademais, não há perigo de dano, uma
vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos canais abertos de televisão por meio de qualquer outra antena ou captador de sinal
digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
deixo de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos C. Recursais. Cite-se/Intimese. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000121-07.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone
Rodrigues - Vistos, Simone Rodrigues ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (Antecipação de Tutela / Tutela
Específica) em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Trata-se de caso
análogo a outros feitos já decididos por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E. TJSP e do Colégio
Recursal de Registro/SP. Vejamos: “Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou o reestabelecimento do
serviço - impossibilidade técnica - recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de Instrumento nº 010016740.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Registro, Relator: Raphael Ernane Neves, 08/11/2019)
Ademais, não há perigo de dano, uma vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos canais abertos de televisão por meio de qualquer
outra antena ou captador de sinal digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº
16 dos C. Recursais. Cite-se/Intime-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000124-59.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Frazão - Vistos, Maria Aparecida Frazão ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (Antecipação de
Tutela / Tutela Específica) em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e
defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E.
TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos: “Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou
o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica - recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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