TJSP 31/01/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2019
Processo 0014413-71.2005.8.26.0348 (348.01.2005.014413) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Colégio Barão de Mauá - Vistos. Proceda-se a intimação da parte autora por carta, para que dê regular andamento ao feito,
manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Acaso o comprovante de recebimento/aviso de recebimento tenha sido assinado por
terceiro, tratando-se de pessoa física residente nesta Comarca (ou que seja contígua), expeça-se mandado para intimação
pessoal. Tratando-se de pessoa física residente em outra Comarca, expeça-se carta com recebimento por mão própria. Decorrido
o prazo sem qualquer manifestação, desde já ficam cientes de que entender-se-á pelo desinteresse de ambas as partes no
prosseguimento do feito, certificando-se e tornando os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 0015737-52.2012.8.26.0348 (348.01.2012.015737) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Ante a decisão dos Embargos à execução nº 0023112-07.2012.8.26.0348, certificada na fl. 144, manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0019320-84.2008.8.26.0348 (348.01.2008.019320) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gloria Terezinha de
Campos e outro - Fl. 166: Prossiga-se no cumprimento de sentença. Quanto a estes, arquivem-se. Int. (fl. 166: petição do autor
informando que o acordo não foi cumprido e foi proposta cumprimento de sentença) - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/
SP)
Processo 0020947-31.2005.8.26.0348 (348.01.2005.020947) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jardes
Correa da Silva - Claudiomir Scaramuza - Diante da certidão retro, nomeio depositário o exequente Jardes Correa da Silva
intimando-o na pessoa de seu patrono, após cumpra-se folha 411 e aguarde-se o cumprimento pelo exequente do que se
deliberou na folha 406, segundo parágrafo. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTINS BARBOSA (OAB 221916/SP), ANTONIO
VIRGINIO DE HOLANDA (OAB 231869/SP)
Processo 1005443-74.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jade - Manifeste-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud. - ADV: MARCOS LOMBARDI
SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1006004-40.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Manifeste-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud, Infojud e Renajud. - ADV:
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1006935-43.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gislane dos Santos Pereira
e outro - Elisangela Moreira de Jesus e outro - Manifestem-se os exequentes sobre os ofícios recebidos; bem como, sobre o
resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud e Renajud. - ADV: ERICA SEBASTIÃO MANOEL (OAB
292585/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1008691-82.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariana Gonçalves Teixeira Manifeste-se sobre os bloqueios realizados pelo sistema Bacenjud. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
Processo 0000097-28.2020.8.26.0348 (processo principal 0003067-45.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Recuperação judicial e Falência - Cms Refeições Ltda Me - Observo não se tratar de incidente de cumprimento de sentença,
vinculado ao processo de Recuperação Judicial, mas sim de distribuição de processo para execução de titulo judicial a ser
distribuído livremente. A sentença que encerrou a recuperação judicial não previne o Juízo para distribuição de execução
individual (art. 62 da lei 11.101/05), devendo a execução ser distribuída livremente, neste sentido a lição de Manoel Justino
Bezerra Filho: “[...] se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por
sentença. Permanece, porém, o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de
efetuar os pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o
feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção, com a sentença prolata na forma do artigo
63.” (grifei) Deste modo deverá o Exequente proceder à distribuição livre, inclusive juntando cópia desta decisão para que se
evite eventual remessa a este Juízo. Nos termos do artigo 1289 das NSCGJ, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP)
Processo 0000212-49.2020.8.26.0348 (processo principal 1009646-50.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Nathalia Aparecida Massa dos Santos - Uniesp S/A - Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015,
intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida.
Int. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP),
RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0000213-34.2020.8.26.0348 (processo principal 0006397-55.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vicente de Fatima Santos - Vistos. Consoante o já consignado
nos autos do cumprimento de sentença n°. 0003882-66.2018, a cobrança pretendida demanda ação de conhecimento, com
regular contraditório, à vista da ausência de título executivo judicial quanto à pretendida restituição de valores indevidamente
pagos, no entanto, fora distribuído o presente feito como incidente processual de cumprimento de sentença. Tratando-se de
questão já debatida nos autos retrocitados sem recurso da parte interessada àquela relativa ao processamento da cobrança
em sede de cumprimento de sentença, operou-se a preclusão. Encaminhem-se, pois, os autos ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP), THIAGO PAULINO MARTINS
(OAB 373214/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º