TJSP 31/01/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2023
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1000556-52.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Waldir Rogerio Pinto Me e outro - Manifeste-se o exequente quanto a defesa de fls. 151/155 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1000570-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Cristina de
Morais Martins - Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF de
que a declaração não consta da respectiva base de dados, além comprovante de regularidade do CPF, cópias dos extratos
bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as
custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor
para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/
SP)
Processo 1000571-79.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora. 2. Após cumprida a liminar,
cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo
2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15
(quinze) dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Havendo
interesse do autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. 5.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000572-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Douglas Gonsalves de Siqueira
- Vistos. O instrumento de mandato coligido às fls. 08 foi outorgado com o fim específico de propor ação trabalhista no ano de
2015, há mais de 4 anos. Assim, em 15 (quinze) dias, venha aos autos procuração atual. Sem prejuízo, providencie a zelosa
serventia a retificação da classe/assunto processual, devendo constar “Acidente do Trabalho”, movendo-se os autos ao subfluxo
correspondente. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1000586-48.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto
ausentes as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a publicidade é a
regra dos atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a
direitos patrimoniais disponíveis. 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora. 2. Após
cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do
artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com
o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
4. Havendo interesse do autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. 5. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001063-81.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - DIRCE DE LIMA
OLIVEIRA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 305/307: não há que se falar em decurso de prazo
uma vez que a decisão foi disponibilizada em 18/12/2019 considerando-se publicada em 19/12/2019 (fls. 301). Encontrava-se o
prazo suspenso, retornando em 21/01/2020. Aguarde-se. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB
302953/SP)
Processo 1001225-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sompo Seguros S.A - William
Holanda Dornelas e outro - Autor:Tendo em vista que na pesquisa de fls. 119 retornou sem nenhum número, esclareça o número
a ser diligenciado ou manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), AMAURY
JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
Processo 1001767-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - B.F.C.F.I. - Vistos. Cuida-se
de ação pelo Procedimento Comum Cível - Dever de Informação proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento em face de Vip Br Telecom Eireli alegando, alegando, em síntese, que terceiros tem-se utilizado de seu prestígio
no mercado financeiro para perpetrar crimes através de oferta de crédito. Prossegue narrando que desconhece pessoa que se
identifica em rede social como seu funcionário; através de ação judicial distribuída sob nº 1008492-91.2019.8.26.0100 obteve
informação do Facebook em relação ao número do IP utilizado para oferecimento dos empréstimos fraudulentos, após consulta
sítio Registro.br (www.registro.br), órgão responsável pela administração de domínios no Brasil, constatou-se que os endereços
dos IPs identificados e utilizados para o acesso são providos pela ré. Deste modo busca em antecipação de tutela, seja a ré
compelida a fornecer os dados cadastrais completos dos responsáveis pelos IPs indicados na inicial, bem como se abstenha
de informá-los acerca da ação em curso, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia em caso de descumprimento. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Inicialmente, defiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça,
nos termos do artigo 23 da lei 12.965/14, anote-se. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,
necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento
de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar
ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do
direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência,
a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de
fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de
qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.”
(“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória
sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência
do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a
probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”
(in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º