TJSP 31/01/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2022
aviso de recebimento de fls. 129, com data posterior (29/12), sendo válida sua citação. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA
CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1000133-63.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ - Vistos. Determino às empresas Pagseguro, Mercado Pago, Pagar.Me, Paypal, Míope e Bcash as providências
necessárias para informar a este Juízo se há registro do requerido supra mencionado em seus cadastros. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando
nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/
SP)
Processo 1000274-77.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Evandro Luiz Borguetti - Decio Botelho - Fls. 351/2: expeça-se o necessário para levantamento em favor do exequente.
Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), ORLANDO D’AGOSTA
ROSA (OAB 163745/SP), RODRIGO DANTAS SIMÕES (OAB 361481/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES
(OAB 299755/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1000429-12.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Manifeste-se o exequente quanto a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1000510-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone Severina da Silva - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade. Cuida-se de ação pelo Procedimento
Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes proposta por Simone Severina da Silva em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. alegando, em breve síntese, que nunca manteve relação comercial com a Ré, todavia, em
novembro/2019 recebeu comunicação de órgão de proteção ao crédito informando que fora aberto cadastro negativo em seu
nome, no valor de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), vencidos em 08 de outubro de 2018, alusivo
ao documento de origem MP709766009241449066, referente à aquisição de cartão de crédito Prossegue narrando que buscou
solucionar administrativamente a pendência, todavia, sem sucesso, o que tem lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de urgência para afastar de seu nome a negativação, sob pena de multa diária. Com
a inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. I - Quando se trata de antecipar
liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo
Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma
providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre
o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser
objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus
boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a
tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de
perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita
e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição,
2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que “Quer se fundamente na
urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse
sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a
técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma
cognição sumária das alegações da parte” (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum,
volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro
de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório
quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito.
(...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado
pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se
pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar
postergado para momento posterior ...” (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira
Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). No presente caso, tenho por
mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado
útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Alega a autora que não
manteve relação comercial com a ré, em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da empresa ré em proceder
a inscrição do nome do consumidor nos cadastros protetivos quando há impugnação do débito consistente na alegação de
ausência de contratação. Isso porque, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se pode atribuir à parte que postula
o provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
mostra-se também presente tendo em vista os efeitos deletérios que a indevida anotação acarreta à autora, trazendo abalo
de crédito e restrição junto a entidades financeiras e empresariais. Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada
a parte adversa em caso de improcedência da ação, assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam
a probabilidade do direito invocado Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária,
verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de
tutela de urgência para determinar a suspensão das anotações em nome da autora em relação ao contrato aberto e registrado
sob n° MP709766009241449066 no valor de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), vencidos
em 08 de outubro de 2018, providencie a serventia o encaminhamento por e-mail ao SCPC (fls. 21). Esta decisão, assinada
digitalmente, servirá como oficio a ser impresso e encaminhado pelo serventia. A despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º