TJSP 31/01/2020 - Pág. 495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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Penhora / Depósito / Avaliação - Lassalete Kyomi Aida - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1
- Vistos. Recebo a impugnação para discussão (NCPC, art. 525), deixando de atribuir, por ora, efeito suspensivo. Manifeste-se o
credor-impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP)
Processo 0017178-02.2019.8.26.0032 (processo principal 0010958-03.2010.8.26.0032) - Incidente de Suspeição Cível Cheque - Rezek Nametala Rezek - Juiz de Direito da Quarta Vara Cível - Vistos. Fls. 47/48 - Cumpra-se a decisão de fls. 42/44
do feito, remetendo os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV:
OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 0017182-39.2019.8.26.0032 (processo principal 0008308-80.2010.8.26.0032) - Incidente de Suspeição Cível Cheque - Rezek Nametala Rezek - Mm Juiz de Direito da Quarta Vara Civel da Comarca de Aracatuba - Vistos. Cumpra-se a
decisão acostada às fls. 42/44 do feito, determinando a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do E. De São
Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP),
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 0017187-61.2019.8.26.0032 (processo principal 0008428-26.2010.8.26.0032) - Incidente de Suspeição Cível Cheque - Rezek Nametala Rezek - Mm Juiz de Direito da Quarta Vara Civel da Comarca de Aracatuba - Vistos. Fls. 47/48
- Cumpra-se a decisão de fls. 42/44 do feito, remetendo os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
homenagens deste juízo. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY
REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP), BRUNA DA COSTA SANTOS (OAB 199781/SP), ANGELA RENATA
PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 0018497-73.2017.8.26.0032 (processo principal 1009482-68.2014.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento Penhora / Depósito / Avaliação - Agral S/A Agricola Aracanguá - - ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO - Espólio de Lydia
Cardoso de Almeida, inventariante Sérgio Cardoso de Almeida Filho - Egyno Trento Filho - Vistos. Diante da ausência de
interesse manifestada pelo perito judicial nomeado Sr. Egyno Trento Filho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as
partes se manifestem em termos de prosseguimento hábil do feito. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARIO
SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), FERNANDO DELFINI
SUNDFELD (OAB 333942/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)
Processo 0019199-82.2018.8.26.0032 (processo principal 0021688-05.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - José Romualdo Primo - Eliana Maria Santos - Silvio Eduardo Mathias Duarte - Fica o exequente
devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a providenciar a impressão e a distribuição do Ofício
de fl. 134. - ADV: NAIARA MANZATTO (OAB 244669/SP), VINICIUS LUIZ WICHMANN (OAB 319106/SP), AILTON CHIQUITO
(OAB 93700/SP)
Processo 0019692-64.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 1006837-70.2014.8.26.0032) (processo principal 100683770.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REGINA RODRIGUES LUCIANO - PEUGEOT
LA PLACE - José Feliciano Pereira Junior - Vistos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição
de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido,
“A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o
exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso,
ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas
pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 540/548 dos autos e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
a exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente,
postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB 312929/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), RONALDO CESAR
CAPELARI (OAB 215374/SP)
Processo 1000025-69.2019.8.26.0603 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Renata Bento Andreu - Leila
Morozini Padula - Vistos. O diferimento das custas judiciais para pagamento ao final do processo é um instituto regulado pela
Lei 11.608/03. O artigo 5º da citada lei indica, taxativamente, as hipóteses de tal ocorrência, sendo norma restritiva e, portanto,
vedada a sua interpretação extensiva. Assim, dispõe: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da
satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento,
ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidos pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaração incidental; IV - nos embargos à
execução. § único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Portanto, tendo em vista
a inexistência de previsão legal que enquadre a presente ação, no rol do mencionado artigo, carece de amparo legal, o pedido
deduzido. Ainda que se assim não fosse, tem-se que para tanto, o autor tem que comprovar a momentânea incapacidade de
saldar a taxa judiciária. E, esta comprovação, não ocorreu, nem mesmo de forma sumária. Consigna-se, por oportuno, que tal
aspecto deve ser objeto de decisão antes mesmo de eventual saneador ou julgamento antecipado da lide, face a possibilidade
de extinção do processo, sem análise do mérito, por força da ausência de recolhimento das custas (CPC, art. 290). Diante
do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290 e Lei 11.608/03, art. 4º). Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: RENATA
BENTO ANDREU (OAB 217381/SP)
Processo 1000089-12.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hbs Produções Artisticas e Participacões
Ltda - Suelen Vieira Me - Vistos. 1. Cite-se e intime-se o executado, por mandado, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 03 (três) dias; b) oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação, os quais serão distribuídos por dependência, em apartado, e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; c)
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC,
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